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Novas regras de isenção tributária em benefício dos investidores estrangeiros

Através da Medida Provisória Nº 281, de 15 de fevereiro de 2006, o governo brasileiro concedeu alguns incentivos fiscais que poderão atrair os investidores estrangeiros interessados em realizar aplicações financeiras em nosso País. Esses novos incentivos consistem basicamente na redução a zero das alíquotas do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) nos casos que analisamos a seguir.

24/2/2006


Novas regras de isenção tributária em benefício dos investidores estrangeiros


Walter Douglas Stuber*


Através da Medida Provisória Nº 281, de 15 de fevereiro de 2006, o governo brasileiro concedeu alguns incentivos fiscais que poderão atrair os investidores estrangeiros interessados em realizar aplicações financeiras em nosso País. Esses novos incentivos consistem basicamente na redução a zero das alíquotas do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) nos casos que analisamos a seguir.


O benefício abrange o IR incidente sobre os rendimentos produzidos por títulos públicos federais, adquiridos a partir de 16 de fevereiro de 2006 (data da publicação da MP no Diário Oficial da União), quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a investidores residentes ou domiciliados no exterior, desde que não se trate de país considerado como paraíso fiscal. A Receita Federal considera como paraíso fiscal qualquer país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20%1. Quando se tratar de investidor residente ou domiciliado em paraíso fiscal, o beneficiário desses rendimentos ficará sujeito ao IR à alíquota de 15%.


Essa isenção fiscal aplica-se exclusivamente às operações realizadas de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, bem como às cotas de fundos de investimentos exclusivos para investidores não-residentes, que possuam no mínimo 98% de títulos públicos federais. Os rendimentos decorrentes de operações compromissadas, em que os títulos são adquiridos com compromisso de revenda assumido pelo comprador, também são tributados normalmente, à alíquota de 15%.


Os rendimentos produzidos pelos títulos e valores mobiliários adquiridos anteriormente a 16 de fevereiro de 2006 continuam tributados na forma da legislação vigente, sendo facultada ao comprador a opção pelo pagamento antecipado do IR a qualquer momento, até o dia 31 de agosto de 2006. Nessa hipótese, o investidor estrangeiro poderá pagar o IR antes da data do vencimento, ficando os rendimentos auferidos a partir da data do pagamento do imposto sujeitos ao benefício de alíquota zero. A base de cálculo do IR será determinada com base no preço de mercado definido pela média aritmética, apurada nos dez dias úteis anteriores à data do pagamento, de acordo com as taxas indicativas para cada título público divulgadas pela Associação Nacional das Instituições do Mercado Financeiro – ANDIMA.


Os rendimentos auferidos no resgate de cotas dos Fundos de Investimento em Participações, Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações e Fundos de Investimento em Empresas Emergentes2, inclusive quando decorrentes da liquidação desses Fundos de Investimento, ficam sujeitos ao IR na fonte à alíquota de 15%. Esse imposto incide sobre a diferença positiva entre o valor de resgate e ou custo de aquisição das quotas.


Os ganhos auferidos na alienação das cotas desses Fundos de Investimento serão tributados à alíquota de 15%: (i) como ganho líquido, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas em bolsa e por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa; e (ii) de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas fora de bolsa. No caso de amortização de cotas, o IR incidirá sobre o valor que exceder o respectivo custo de aquisição.


Essas disposições aplicam-se somente aos Fundos de Investimento que cumprirem os limites de diversificação e as regras de investimento que constam da regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Além disso, os Fundos de Investimento em Empresas Emergentes e os Fundos de Investimento em Participações deverão ter a carteira composta de, no mínimo, 67% de ações de sociedades anônimas, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição.


Se não forem obedecidas essas normas, os rendimentos auferidos pelo cotista, quando da distribuição de valores pelos Fundos de Investimento ficam sujeitos à tributação do IR que incide na fonte sobre aplicações financeiras, às seguintes alíquotas: (a) 22,5%, em aplicações com prazo de até 180 dias; (b) 20%, em aplicações com prazo de 181a 360 dias; (c) 17,5%, em aplicações com prazo de 361 a 720 dias; e (d) 15%, em aplicações com prazo acima de 720 dias3.


Fica ainda reduzida a zero a alíquota do IR incidente sobre os rendimentos auferidos nas aplicações nos Fundos de Investimento acima referidos, tendo como beneficiário investidor não-residente individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. Todavia, esse benefício não se aplica às seguintes situações: (i) quando o cotista titular das cotas, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, represente 40% ou mais da totalidade das cotas emitidas pelo Fundo de Investimento, ou cujas cotas, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, lhe derem o direito ao recebimento de rendimento superior a 40% do total de rendimentos auferidos pelo Fundo de Investimento; (ii) se o Fundo de Investimento detiver em sua carteira, a qualquer tempo, títulos de dívida em percentual superior a 5% de seu patrimônio líquido. Os títulos públicos federais não estão sujeitos a esse limite; e (iii) se o investidor não-residente for domiciliado em paraíso fiscal.


A pessoa ligada ao cotista pode ser pessoa física ou jurídica. A pessoa física considera-se ligada ao cotista nas seguintes hipóteses: (a) se for seu parente até o segundo grau; (b) se for empresa sob seu controle, diretamente ou através ou de qualquer de seus parentes até o segundo grau; (c) se for sócio ou dirigente (administrador) de empresa sob seu controle, ou se for pessoa jurídica controladora, controlada ou coligada, consoante as definições consagradas na legislação societária4. Quando se tratar de pessoa jurídica, será considerada ligada ao cotista a sociedade que seja sua controladora, controlada ou coligada. A sociedade é coligada quando uma participa, com 10% ou mais, do capital da outra, sem controlá-la. Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.


Finalmente, a alíquota da CPMF, que normalmente corresponde a 0,38%, foi reduzida a zero nos lançamentos a débito em conta corrente de depósito, de titularidade de residente ou domiciliado no Brasil ou no exterior, para liquidação de operações de aquisição de ações em oferta pública, registrada na CVM, realizada fora dos recintos ou sistemas de negociação de bolsa de valores, desde que a companhia emissora tenha registro para negociação das ações em bolsa de valores5. Este é o único benefício que também foi estendido aos investidores residentes no País.
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1Em 9 de agosto de 2002, a Receita Federal divulgou a lista de 53 locais classificados como “paraísos fiscais”. Também é classificado no Brasil como paraíso fiscal o país, cuja legislação protege o sigilo relativo à composição societária das empresas nele constituídas (sociedades offshore). A atual relação consta da Instrução Normativa nº 188, de 6 de agosto de 2002 e abrange as seguintes jurisdições: Andorra, Anguilla, Antígua e Barbuda, Antilhas Holandesas, Aruba, Comunidade das Bahamas, Bahrein, Barbados, Belize, Ilhas Bermudas, Campione D'Italia, Ilhas do Canal (Alderney, Guernsey, Jersey e Sark), Ilhas Cayman, Chipre, Cingapura, Ilhas Cook, República da Costa Rica, Djibouti, Dominica, Emirados Árabes Unidos, Gibraltar, Granada, Hong Kong, Lebuan, Líbano, Libéria, Liechtenstein, Luxemburgo (no que respeita às sociedades holding regidas, na legislação luxemburguesa, pela Lei de 31 de julho de 1929), Macau, Ilha da Madeira, Maldivas, Malta, Ilha de Man, Ilhas Marshall, Ilhas Maurício, Mônaco, Ilhas Montserrat, Nauru, Ilha Niue, Sultanato de Omã, Panamá, Federação de São Cristóvão e Nevis, Samoa Americana, Samoa Ocidental, San Marino, São Vicente e Granadinas, Santa Lúcia, Seychelles, Tonga, Ilhas Turks e Caicos, Vanuatu, Ilhas Virgens Americanas e Ilhas Virgens Britânicas.


2Esses Fundos de Investimento tem como investidores os fundos de private equity e de venture capital.


3Conforme previsto nos incisos I a IV do caput do artigo 1º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, que trata da tributação do mercado financeiro e de capitais.


4As definições de sociedade coligada, controladora ou controlada estão previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Ações).

5Foi acrescentado um item X ao caput do artigo 8º da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que dispõe a respeito das hipóteses de isenção da CPMF.

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*Advogado do escritório Stuber - Advogados Associados









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