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Parto normal ou cesárea? A escolha nas mãos das mães e dos médicos

Quem decide a forma que lhe trará mais segurança e conforto é a mulher, podendo e devendo ser aconselhada pelo seu médico de confiança, mas nunca imposto pelo plano de saúde.

21/2/2015

No dia 6 de janeiro de 2015, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a resolução 368, que estabelece normas para estímulo do parto normal e a consequente redução de cesarianas tidas por desnecessárias na saúde suplementar (planos de saúde). A partir daí, algumas questões podem ser levantadas, merecendo o tema várias reflexões e debates.

Sempre ouvimos dizer que o parto normal é melhor para o bebê e tem uma recuperação muito mais rápida para a mãe. Entretanto, também existem alguns estudos feitos que apontam que o parto cesáreo, feito dentro do prazo correto, é menos traumático para o bebê.

Todos os dois tipos de parto oferecem algum tipo de risco para a gestante e para o bebê, sem dúvida. De outro lado, a escolha do tipo de parto é direito da paciente, pois a decisão vai ser tomada sobre o seu corpo, cabendo a ela essa decisão. Ressalvado, somente, algum aspecto médico que seja contraindicado para a sua escolha.

Então, quais seriam as razões apontadas para uma maior utilização dos partos cesáreos no Brasil? Hoje, muitos obstetras utilizam o parto cesáreo por comodidade tanto da paciente como do próprio médico. Outra possível razão seria o baixo valor pago pelos convênios e tabelas do SUS para o parto normal, que pode demorar muito mais que uma cirurgia, recebendo valores muito inferiores a estas.

Mais uma razão para a quantidade de partos cesáreos é a mudança na cultura e a eficiência da ciência médica, que vem aprimorando os procedimentos cirúrgicos, tornando-os cada vez mais precisos, rápidos e confiáveis, situação essa que trouxe às gestantes uma maior segurança e comodidade. Com isso, muitos médicos relatam que são as suas pacientes, na maioria das vezes, que decidem pela cesárea.

Contudo, um ponto merece destaque: o direito da paciente de escolher o tipo de parto que melhor lhe convém. Claro, dentro das possibilidades e indicações médicas (ausência de risco, por exemplo). E se ela paga pelo convênio, será que ela, juntamente com o seu médico, não teria o direito de escolher qual a modalidade de parto? Ou o plano de saúde poderia se negar a cobrir um parto cesáreo? O plano jamais pode recusar, e caso haja qualquer negativa, o local propício para a resolução do problema é o poder judiciário.

Ou seja, quem decide a forma que lhe trará mais segurança e conforto é a mulher, podendo e devendo ser aconselhada pelo seu médico de confiança (que levará em consideração diversas questões para adoção de um tipo ou de outro), mas nunca imposto pelo plano de saúde. Melhor explicando: havendo no contrato de plano de saúde da gestante a previsão para a cobertura de obstetrícia, não poderá haver restrição quanto ao tipo de parto, não há margem para controle dessa opção a não ser que haja alguma contraindicação médica para o modelo escolhido.

Ao que parece, nesse primeiro momento, principalmente levando-se em consideração o texto da resolução, o seu objetivo é somente o de traduzir em números os procedimentos realizados pelos médicos, ou seja, avaliar quantas cesáreas são realizadas sem que houvesse risco para a realização do parto normal.

A partir disso, julgamos que a referida resolução seja um primeiro passo para uma mudança que possivelmente virá, ou melhor, uma possível limitação que poderá ser contratual (por exemplo, prevendo a cobertura somente para o tipo de parto em determinadas condições), ou legislativa (como uma possível alteração da lei dos planos de saúde).

De mais a mais, analisando as questões expostas acima fica mais uma pergunta ao leitor: será que todo o debate tem como pano de fundo questões financeiras, sejam elas sob o ponto de vista dos planos de saúde, dos médicos, ou do Estado? Ou será que realmente há uma verdadeira preocupação com a saúde e a vida das pacientes e dos bebês?

Esse pequeno texto buscou, somente, acender os debates acerca do tema. Que venham as discussões.

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*Armênio Jouvin é bacharel em Direito pela Universidade Estácio de Sá e pós-graduado em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Sócio fundador da Almeida & Jouvin.

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