Migalhas de Peso

Guerra e paz "fiscal"

STJ exara entendimento pela necessidade de se analisar caso a caso tal tensão entre os sistemas tributários estaduais em conflito.

21/1/2015

O ano de 2015 iniciou parte de sua pauta de notícias com a mesma matéria que encerrou o ano de 2014, qual seja: a supostamente não solucionável Guerra Fiscal entre os estados federados do Brasil.

Em parecer encaminhado ao presidente do STF, o presidente da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado (OF 221//CAE/2014), reportando-se à proposta de edição de súmula por aquele STF - cujo objetivo é o de "declarar inconstitucional qualquer forma de benefício fiscal relativo ao ICMS e que tenha sido concedido sem prévia aprovação em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ." - ; reclama parcimônia da Corte Suprema quando da análise daquela proposta, uma vez que a aprovação da mesma poderá acarretar profundos prejuízos às contas dos estados concessores dos benefícios e aos empresários investidores.

Paralelo a isso, noticiou o STJ em sua página eletrônica que "a guerra fiscal entre os estados não pode ensejar uma persecução penal se os contribuintes, em face do benefício fiscal, recolhem o ICMS segundo o princípio da não cumulatividade e não se valem de artifícios fraudulentos com o fim de reduzir ou suprimir o pagamento dos tributos"; sendo que, firme em tal entendimento, trancou-se ação penal cuja acusação era a de sonegação de ICMS com o emprego de documentos falsos. Tal decisão foi proferida nos autos do HC 196262, tendo a ordem sido concedida em favor de empresários da empresa COMINAS, que tomou crédito tributário resultante do recolhimento a menor de ICMS, legítimo e originário de benefícios fiscais concedidos a Acumuladores Moura pelo estado de Pernambuco.

E diferente não poderia ter sido a decisão daquele STJ, uma vez que tempos atrás e em recurso em mandado de segurança, agitado pela mencionada empresa COMINAS, o Tribunal firmou posicionamento no sentido de que a "impropriamente denominada guerra fiscal é um mecanismo legítimo dos Estados periféricos do capitalismo brasileiro, para tornar atraentes as operações econômicas com as empresas situadas em seus territórios; a exigência de serem as Resoluções do CONFAZ aprovadas por unanimidade dá aos Estados centrais o poder de veto naquelas deliberações, assim criando a tensão entre os sistemas tributários dos Estados Federados do Brasil." (RMS 38041).

Indo além, ainda afirmou que somente "iniciativas judiciais, mas nunca as apenas administrativas, poderão regular eventuais conflitos de interesses (legítimos) entre os Estados periféricos e os centrais do sistema tributário nacional, de modo a equilibrar as relações econômicas entre eles, em condições reciprocamente aceitáveis."

Assim, ao contrário do STF que proferiu decisões direcionadas no sentido de vedar a denominada Guerra Fiscal com a declaração de inconstitucionalidade dos benefícios fiscais concedidos sem a aprovação do CONFAZ, o STJ exarou entendimento pela necessidade de se analisar caso a caso tal tensão entre os sistemas tributários estaduais em conflito para, com isso, evitar conflitos que ensejem decisões a promover desiquilíbrio nas contas públicas (estados concessores de benefícios de ICMS) e privadas (empresas investidoras).

Nesse diapasão, parece-nos que o STJ para o tema em questão está mais vocacionado a tomar decisões que também mereçam luzes de ordem econômica e política para um bom enfrentamento do debate, assim como o faz o Senado ao agora reclamar do STF reflexões de mesma ordem, registrando que estaria o Congresso Nacional empenhado em dar solução legislativa à matéria.

Espera-se que assim como na obra de Lev Nikolayevich Tolstoi publicada entre os anos de 1865 e 1869 - cujo título serviu emprestado a este expediente, como emprestada se faz de forma livre a conclusão do mesmo - o Brasil reconstrua-se de forma igualitária e que todos (estados federados e empresários investidores) saiam ilesos ou pouco chamuscados dessa Guerra e, mais que isso, que os Poderes chamados a examinar tão complexa matéria busquem soluções em sentido de um equilíbrio fiscal duradouro e progressivo para todos os envolvidos; observando-se os aspectos próprios de cada região afetada e os consequentes reflexos conclusivos de suas decisões para a nação.

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*Dalton Cesar Cordeiro de Miranda é consultor e advogado no escritório Trench, Rossi e Watanabe Advogados.

 

 

 

 

 

 

 

 

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