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O STJ define a não incidência do IPI no ato da revenda de mercadorias importadas

Verifica-se a plausibilidade de ajuizamento de ação pleiteando, inclusive, a restituição do que fora recolhido indevidamente nos últimos cinco anos.

22/1/2015

A 1ª seção do STJ, através do julgamento do EREsp 1.411.749/PR, publicado em 18/12/14, definiu tema de suma importância no âmbito tributário: a não incidência do IPI na revenda de mercadorias importadas.

Como é cediço, o importador, ao efetivar a importação de determinada mercadoria, recolhe o IPI no momento do desembaraço aduaneiro em razão da previsão legal contida no art. 46, I, do CTN. Ocorre que a Fazenda Nacional também exige o recolhimento do IPI no ato da revenda das mercadorias importadas para o mercado interno, sem que tenham sido submetidas a nenhum processo de industrialização.

O fato gerador do referido imposto, que são distintos e excludentes entre si, são bem definidos pelo art. 46 do CTN ao tratar do critério material da seguinte forma:

a) o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
b) a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;
c) a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

Um dos argumentos da Fazenda Nacional na defesa da incidência do IPI no ato da revenda de mercadorias para o mercado interno é que o importador deve ser equiparado ao industrial; para tanto, invoca o disposto art. 51, II do CTN. Este dispositivo cria a figura do contribuinte por equiparação, o que não significa conferir um cheque em branco para que o legislador federal transforme, ao seu alvedrio, qualquer pessoa em contribuinte do IPI.

Para que haja equiparação, imprescindível a obediência ao princípio da igualdade tributária, de forma a não resultar, para o sujeito equiparado, tratamento anti-isonômico. No caso em questão, há nítida ofensa à isonomia, uma vez que o comerciante que importa produtos do exterior e os revende para o mercado interno encontra-se em posição de total desvantagem em relação àquele que, tendo adquirido no País, também o revende para o mercado interno.

Corroborando com o acima exposto, eis trecho do voto do ministro Napoleão Nunes Maia Filho no julgamento dos embargos de divergência que consolidou o entendimento do e. STJ acerca do tema:

"A proposição contida no pronunciamento judicial de que se cogita, revela, ainda, Senhor Presidente, na minha modesta compreensão, uma aparência de xenofobia, uma vez que, ao impor nova incidência do IPI no momento da comercialização da mercadoria importada, depois do pagamento do II e do IPI incidentes por ocasião do desembaraço aduaneiro, o importador ficará em franca desvantagem com comerciante de mercadoria nacional, porquanto irá suportar, nessa nova operação de mera comercialização, dupla incidência tributária (IPI e ICMS), ao passo que este último (comerciante de mercadoria adquirida no País) somente arcará com o ICMS."

Assim, se quando o comerciante vende a mercadoria (que já sofreu a incidência do IPI pelo industrial) para o consumidor final, não há incidência do IPI, o mesmo raciocínio deve ser empregado ao importador que revende a mercadoria (que já sofreu a incidência do imposto no ato do desembaraço aduaneiro) no mercado interno. Ou seja, é justamente a este comerciante que o importador, quando revende a mercadoria importada deve ser equiparado, de forma a não sofrer nova incidência do IPI, por ausência de previsão legal.

Desta forma, verifica-se a plausibilidade de ajuizamento de ação judicial visando a declaração de inexigibilidade do IPI do importador no ato da revenda de mercadorias importadas para o mercado interno, pleiteando-se, inclusive a restituição do que fora recolhido indevidamente nos últimos cinco anos.

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*Ana Beatrice Lundgren M. de Meirelles é advogada do escritório Martorelli Advogados.

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