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As garantias nas operações de crédito

As garantias, tanto fidejussórias quanto reais, objetivam dar reforço e segurança nas operações de crédito, devendo ser analisadas conjuntamente às informações cadastrais do cliente, à finalidade da operação que enseja a concessão de crédito, à forma e às fontes de pagamento.

17/2/2006


As garantias nas operações de crédito

Thaís Manilha*

As garantias, tanto fidejussórias quanto reais, objetivam dar reforço e segurança nas operações de crédito, devendo ser analisadas conjuntamente às informações cadastrais do cliente, à finalidade da operação que enseja a concessão de crédito, à forma e às fontes de pagamento.

Vislumbram-se vantagens para todas as partes nesta relação, quais sejam: para o cliente, em primeiro lugar, o próprio crédito, proporcionando-lhe o parcelamento e a dilação de prazos para pagamento, e em segundo lugar, uma alternativa de pagamento dada ao seu credor caso eventualmente não possa adimplir com suas obrigações no prazo acordado, não gerando problemas com restrições para concessão de novos créditos ou financiamentos por Instituições Financeiras, já para o credor, seria uma segurança de liquidez no recebimento na concessão de crédito.

1. GARANTIAS PESSOAIS OU FIDEJUSSÓRIAS

As garantias pessoais podem ser concedidas por pessoas físicas ou jurídicas, onde as mesmas assumem, como avalistas ou fiadores, a obrigação de honrar os compromissos assumidos na operação de crédito mantida inicialmente com o cliente.

Os avalistas e fiadores deverão ser submetidos à mesma análise creditícia que o cliente, pois em caso de eventual atraso estes terão que substituí-lo, por isso, faz-se necessária a verificação de suas condições financeiras e econômicas.

Alguns cuidados são imprescindíveis para a constituição destes tipos de garantias, principalmente, quando forem concedidas por pessoas jurídicas, devendo ser verificado se as mesmas estão autorizadas em seus atos societários, pois a omissão resultará em vedação, considerando-se nulo o ato constitutivo.

2. GARANTIAS REAIS

São bens ou direitos de recebimentos dados em garantia de obrigações relativas às operações de crédito. A escolha desse tipo de garantia deve ser feita de acordo com as características da operação, como: tipo de operação, prazo, valor, etc.

Dentre as garantias reais destacam-se a alienação fiduciária e a hipoteca, sendo que na primeira há a transferência ao credor da propriedade resolúvel do bem, ou seja, o credor terá o domínio do bem vinculado a um termo ou a uma condição resolutiva, já na segunda, um bem imóvel, do devedor ou terceiro, é dado em garantia para assegurar o pagamento de determinada dívida, sem que exista a transferência da posse do bem ao credor.

A vantagem é que na alienação fiduciária, que também pode se dar com bens imóveis e bens fungíveis, conforme previsto na Lei 9.514/97 e no parágrafo 3º do art. 55 da Lei 10.931/04, respectivamente, sendo o credor detentor da propriedade resolúvel, não haverá o risco do bem ser alienado a terceiros tendo maior agilidade na execução da garantia.

É notório o enfraquecimento da hipoteca devido aos riscos advindos de sua constituição, já que o Código Civil de 2002 proibiu a convenção de cláusula que veda a alienação do bem hipotecado a terceiros, embora tenha trazido uma alternativa permitindo que seja acordado o vencimento antecipado do crédito hipotecário neste caso, além de se tratar de uma garantia excessivamente onerosa em muitos dos casos.

Uma outra alternativa eficaz de garantia é o penhor mercantil ou industrial, cujo bem objeto da relação pode ser o estoque de matéria-prima ou de produto acabado, aconselhando-se este último devido à fácil comercialização.

Neste caso, esses bens deverão, preferencialmente, ser confiados a um terceiro a relação creditícia que será responsável pela sua guarda, chamando-se fiel depositário, sendo nomeados normalmente os sócios da empresa, permanecendo o cliente, em termos práticos, com a posse do bem.

3. CONCLUSÃO

Com base no exposto, verifica-se que a utilização e a correta constituição de garantias na relação creditícia pode trazer maior liquidez a efetiva recuperação de crédito, proporcionando aos empresários subsídios na esfera judicial nos casos de Execução e priorização no recebimento do crédito nos processos falimentares.
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*Advogada da Saint-Gobain Vidros S.A.





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