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Origem histórica do crime de lavagem de dinheiro - No Brasil e no mundo

A lavagem de capitais há anos é motivo de preocupação em regiões distintas do mundo. Na Europa, por exemplo, encontramos a Recomendação R80, de 1980 , do Conselho da Europa sobre medidas contra a transferência e guarda de fundos de origem criminosa, a legislação alemã de 28/07/1981 , e a Declaração da Basiléia de 1988 , acerca de normas e supervisão das movimentações bancárias. No continente americano, destaca-se a legislação norte-americana, de 1986, intitulada Lei Ricco.

16/2/2006


Origem histórica do crime de lavagem de dinheiro - No Brasil e no mundo

Ricardo Ribeiro Velloso*

A lavagem de capitais há anos é motivo de preocupação em regiões distintas do mundo. Na Europa, por exemplo, encontramos a Recomendação R80, de 19801 , do Conselho da Europa sobre medidas contra a transferência e guarda de fundos de origem criminosa, a legislação alemã de 28/7/19812 , e a Declaração da Basiléia de 19883, acerca de normas e supervisão das movimentações bancárias. No continente americano, destaca-se a legislação norte-americana, de 1986, intitulada Lei Ricco.

A primeira vez que se debateu o tema da lavagem de dinheiro, em nível mundial, foi na Convenção da Organização das Nações Unidas, realizada em Viena em 19884 , que versou sobre o combate ao tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas, através da prevenção e repressão dos processos de lavagem de dinheiro.

Os principais pontos da Convenção de Viena são: a obrigação de cada país criminalizar a lavagem de dinheiro derivada do tráfico de estupefacientes, a criação de normas para facilitar a cooperação judicial e a extradição, o confisco de bens oriundos do tráfico de entorpecentes, dentre outras

Liderados pelos norte-americanos, a lavagem de dinheiro, ou “money laundering”, “blanchument d`argent”, etc., foi uma das principais aflições do mundo na década de 90. Preocupados com seu pífio desempenho no combate ao tráfico de entorpecentes e o contínuo aumento de usuários de estupefacientes, os norte-americanos venderam a idéia ao mundo de que, com o combate à lavagem de capitais, poderia-se, primeiro, confiscar os bilhões de narcodólares e, em segundo, ultimar o narcotráfico5.

Após a Convenção de Viena, diversas outras recomendações e declarações debatendo o tema foram formuladas, como por exemplo, a Recomendação da Organização dos Estados Americanos, de 1990 e os adendos à Convenção da Basiléia de 1990 e 1993. Mais recentemente, o Conselho da União Européia em sessão de 19.11.2001, adotou medidas contra a lavagem de dinheiro, ampliando o rol de crimes, que antes tratavam apenas de tráfico de entorpecentes, para terrorismo e fraudes contra o orçamento da Comunidade, bem como um controle não só do setor financeiro, mas também de atividades ou setores com maior risco de serem usados para lavagem de dinheiro6.

Hoje, na economia globalizada, com a formação de blocos econômicos, o crescimento do comércio internacional, aliado à ampliação das operações bancárias, toma-se consciência da fragilidade do sistema financeiro mundial. Enquanto os Estados ainda estão se adaptando ao novo cenário mundial, as organizações criminosas já estabeleciam, de há muito, um grande mercado comum, sem limitações de fronteiras7.

Essa aliança mundial de combate à lavagem de capitais, justifica-se pelos tipos de delitos que visa coibir. O tráfico de entorpecentes, de armas, mulheres, o terrorismo, dentre outros, são crimes transnacionais, nos quais uma ação, praticada em determinado país, pode repercutir efeitos em diversos pontos do mundo. Embora a maioria dos países, possuam leis de combate ao branqueamento de capitais, é necessário que haja uma cooperação mais ágil entre eles, para que se obtenha resultados, realmente importantes8 .

O mercado de capitais, sempre foi o meio preferido utilizado pelos lavadores de dinheiro, principalmente devido às grandes somas sem nacionalidade que circulam por esse mercado e, também, pela facilidade de se poder fazer esses valores percorrem eletronicamente o mundo9 . Embora utilizem, também o mercado de pedras preciosas, obras de arte, entre outros, para dificultar o controle de suas operações.
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BIBLIOGRAFIA

CERVINI, Raúl, OLIVEIRA, Willian Terra de e GOMES, Luiz Flávio. Lei de Lavagem de Capitais. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1998.

GOMES, Luiz Flávio. “A lavagem de capitais como expressão do “Direito Penal Globalizado”: enfoque crítico”. Estudos Criminais em homenagem a Evandro Linz e Silva. São Paulo: Ed. Método, 2001.

Lavagem de Capitais com expressão do “Direito Penal Globalizado”, in Estudos Criminais em homenagem a Evandro Lins e Silva (Criminalista do Século). São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2001.

MAIEROVITCH, Walter Fanganiello. As Organizações Internacionais Criminosas e as Drogas, in Justiça Penal – 6 Críticas e Sugestões. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1999, p.131.

As Organizações Internacionais Criminosas e as Drogas, in Justiça Penal – 6 Críticas e Sugestões. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1999.
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1Se há dicho que marcó um verdadero jalón pues, si bien se limito a constatar el enorme peligro que suponía la introducción del capital de fuente delictiva en el circuito económico, fue indudablemente la primer reacción formal conocida en el ámbito de la Comunidad.” CERVINI, Raúl, OLIVEIRA, Willian Terra de e GOMES, Luiz Flávio. Lei de Lavagem de Capitais. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1998, p.110/111.

2Legislação, esta, criada após a constatação da utilização de redes de pizzarias, na lavagem de dinheiro, em seu território.

3Código de conduta, destinado às instituições financeiras de todo mundo.

4A Convenção de Viena foi ratificada pelo Brasil, através do Decreto 154 de 26.06.1991.

5GOMES, Luiz Flávio. “A lavagem de capitais como expressão do “Direito Penal Globalizado”: enfoque crítico”. Estudos Criminais em homenagem a Evandro Linz e Silva. São Paulo: Ed. Método, 2001, p. 227.

6Conforme ata dessa reunião ficou decidido, “Upon completion of the conciliation procedure with the European Parliament, the Council adopted a Directive of the European Parliament and of the Council amending Council Directive 91/308/EEC on prevention of the use of the financial system for the purpose of money laundering (PE-CONS 3654/01 + 13239/01). Following this procedure the act is deemed to be definitively adopted. The aim of the amendment is to widen the scope of the current Directive on money laundering by the requiring that Member State in particular combat the laundering of the proceeds of all serious crime (including terrorism and fraud against the Community budget), where the current text refers only to drug-related crime. The amendment extends the scope of the current Directive (limited to the financial sector) to various non-financial activities and professions exposed to the risk of laundering. Consequently, the requirements in terms of identifying clients, retaining documents and declaring suspect transactions will also apply to external auditors, real estate agents, notaries, lawyers, dealers in high-value goods, such as precious stones or metals or works of art, auctioneers, money transporters and casinos”. In https://eu.eu.int/Newsroom, 01/12/01.

7MAIEROVITCH, Walter Fanganiello. As Organizações Internacionais Criminosas e as Drogas, in Justiça Penal – 6 Críticas e Sugestões. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1999, p.131.

8Nesse mesmo sentido, encontramos a posição de Luiz Flávio Gomes que diz, “mas o (improvável) sucesso do controle de dinheiro “sujo”, no entanto, como se sabe, dentro de uma economia globalizada, dependeria, não somente de novas leis penais, senão de uma nova ética nessa economia mundial, além de pessoal especializado que conheça o mundo da “lavagem” do dinheiro (isso implica em ter software, hardware e humanware), de um incrementado sistema de controle financeiro-administrativo e, sobretudo, de uma ampla integração internacional”, Lavagem de Capitais com expressão do “Direito Penal Globalizado”, in Estudos Criminais em homenagem a Evandro Lins e Silva (Criminalista do Século). São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2001, p. 226. Da mesma maneira entende Walter Fanganiello Maierovitch quando diz que, “cada vez mais, como advertiu o juiz Giovanni Falcone, torna-se necessária a Cooperação Internacional. Como o fenômeno é marcadamente transnacional, atuando as máfias interligadas, e sem limitações de fronteiras, apenas com a Cooperação Internacional serão conseguidos resultados significativos”. As Organizações Internacionais Criminosas e as Drogas, in Justiça Penal – 6 Críticas e Sugestões. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1999, p.131.

9Para Raúl Cervini, encontramos, no sistema financeiro, um cenário favorável à lavagem de dinheiro, “em términos generales, puede decirse que las actividades bancarias internacionales y, más especificamente, el mercado de capitales, tienen contemporáneamente , ciertas notas que operan como telón de fondo de los procesos de lavado de dinero, ya sea facilitándolos o creando uma complejidad operativa que dificulta el esclarecimiento de dichas operaciones críticas. A modo de síntesis, esas notas serían: globalización de las operaciones bancarias; dificultad de regular y controlar esas operaciones globalizadas; crecimiento acelerado del comercio mundial; crecimiento del intercambio entre euromonedas, advenimiento del “Euro” e generalización en el empleo de las transferencias vía electrónica”. CERVINI, Raúl, OLIVEIRA, Willian Terra de e GOMES, Luiz Flávio. Lei de Lavagem de Capitais. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1998, p.43.


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*Advogado criminalista – especialista em direito penal pela escola superior do ministério público – esmp - pós-graduado em direito penal econômico pela universidade de coimbra – portugal - sp - orientador do núcleo de desenvolvimento acadêmico e da comissão de segurança pública - OAB/AP, professor universitário e membro do escritório D’urso & Borges Advogados Associados






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