O Seguro Garantia Judicial é modalidade de caução regulada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e utilizado nas execuções cíveis, permitindo que as empresas possam embargar as execuções que lhes são movidas sem que haja impacto no fluxo de caixa como ocorre no depósito em dinheiro e sem que se tenha que pagar os custos de uma fiança bancária, modalidade esta de garantia mais onerosa para o devedor.
Em razão dessas vantagens do Seguro Garantia Judicial, os contribuintes têm pretendido a sua utilização como caução também nas execuções fiscais, valendo-se da aplicação supletiva do CPC em casos omissos na lei de execuções fiscais e do que dispõe a portaria 164/14 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que regulamenta o oferecimento e a aceitação do Seguro Garantia Judicial para execução fiscal.
Entretanto, a orientação do STJ (REsp 1394408) firmou-se no sentido de ser inadmissível a utilização do Seguro Garantia Judicial como caução na Execução Fiscal, uma vez que tal modalidade de caução não estava prevista no rol do art. 9º lei de execuções fiscais, o qual permite apenas o depósito em dinheiro, a fiança bancária e a penhora de bens, em garantia da execução.
Esse frustrante cenário deverá mudar. Com a publicação da lei 13.043/14, que introduziu uma série de medidas de incentivo à economia e à indústria, foi incluído um dispositivo que altera a lei de execuções fiscais, permitindo o uso do Seguro Garantia Judicial como forma de garantia às execuções fiscais.
Portanto, não deverá mais haver discussão, ao menos no que concerne ao argumento da legalidade, acerca da utilização do Seguro Garantia como meio de garantia das execuções fiscais.
Essa alteração da lei de execuções fiscais traz evidentes benefícios ao contribuinte, como taxas menores comparadas às da fiança bancária e a não redução de sua linha de crédito bancário, e, por outro lado, não fere os interesses da Fazenda Pública, em razão da liquidez e da idoneidade do seguro garantia.
Com efeito, é de se notar que o Seguro Garantia Judicial é oferecido por grandes instituições financeiras, que dispõem de lastro suficiente para amparar esse produto, além de serem resseguradas por robustos grupos internacionais e sofrerem rigoroso controle por parte do órgão regulamentador, no caso, a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.
Nesse aspecto, vale referir que a SUSEP, por meio de Circular, estabelece a obrigatoriedade de renovação da apólice pelo tomador, sendo certo que a Seguradora somente poderá negar a renovação em restritas hipóteses.
Outro importante aspecto sobre os benefícios da utilização do Seguro Garantia Judicial reside no fato de que na fiança bancária o banco assume sozinho o pagamento da quantia em juízo no caso de inadimplemento, enquanto no mercado securitário há mecanismos de pulverização do risco, significando maior segurança da operação se equiparada à fiança bancária.
Espera-se que, com essa recente alteração legislativa, permitindo o Seguro Garantia Judicial nas execuções fiscais, o STJ admita o amplo uso do seguro garantia como caução à Execução Fiscal, e, sendo essa modalidade a menos gravosa ao devedor, que a jurisprudência de nossos Tribunais evolua no sentido de se permitir, inclusive, a substituição da fiança bancária por Seguro Garantia Judicial.
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*Alexandre Wider é advogado da área de contencioso e estratégico da banca Siqueira Castro Advogados.