O art. 1º da lei 9.307, que instituiu a arbitragem no Brasil, dispôs que "as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis". O art. 4º da lei, por sua vez, define a arbitragem: "a clausula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato".
Aos poucos, então, o instituto foi se consolidando entre nós, tendo surgido várias câmaras arbitrais no país, ligadas a entidades, bem como muitos contratos passaram a inserir em seu texto clausulas arbitrais para resolver conflitos.
Decorridos quase 20 anos da promulgação da lei, um projeto de lei novo encontra-se agora em discussão no congresso, suscitando em alguns pontos controversos entre juristas e advogados. Vamos mencionar o que consideramos os três aspectos mais controversos do projeto.
Aplicação no âmbito da administração pública
O artigo 1º do projeto admite aplicação no âmbito da administração pública direta e indireta para dirimir conflitos relativos a direito patrimonial disponíveis, desde que prevista a cláusulas no edital ou nos contratos da administração nos termos do regulamento.
Aplicação na área trabalhista
O artigo 4º trata da arbitragem sobre relação de emprego, com a concordância do empregado. A cláusula, entretanto, limita a aplicação ao empregado que ocupa ou venha a ocupar cargo ou função administrativa e terá eficácia se o empregado tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou se concordar expressamente com ela.
Poder Judiciário
O terceiro ponto, talvez o mais controvertido, trata da possibilidade prevista no § 4º do art. 33 do projeto, de que a parte interessada poderá ingressar em juízo também para requerer prolação de sentença arbitral complementar, caso o árbitro não decida todas as questões submetidas à arbitragem.
Modesto Carvalhosa se insurge contra esse dispositivo afirmando:
"Tal interpretação leva a uma situação absurda. As partes que escolherem a arbitragem pretendem justamente substituir a jurisdição estatal pela privada, e não que a matéria de mérito seja na sequência, julgada pelo poder judiciário."
E complementa afirmando que a lei atual já contém previsão para que o próprio tribunal arbitral complemente a sentença no § 2º do art. 32 que transcrevemos em seguida:
Art. 33
§ 2º - A sentença que julgar procedente o pedido de nulidade da sentença arbitral nos casos do art. 32 determinará, se for o caso, que o arbitro profira nova sentença.
A nulidade da sentença mencionada no art. 32 da atual lei dar-se-á, porém, apenas quando for nulo o compromisso; emanar de quem não podia ser árbitro; for prolatada fora dos limites da convenção de arbitragem; proferida por concussão ou corrupção passiva, etc.
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