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A incidência de multa nos contratos de prestação de serviços

Tal penalidade é legal, desde que seja imposta para ambas as partes e seja proporcional.

23/10/2014

Ao celebrar um contrato de prestação de serviços, seja ele de telefonia, educação etc., o consumidor, na maioria das vezes, não tem conhecimento ou não foi informado sobre os seus direitos e obrigações inerentes ao contrato. As empresas aproveitam da "falta de conhecimento técnico" do consumidor e fazem de tudo para que este adquira o serviço, oferecendo vantagens na aquisição deste ou daquele produto, garantindo assim a fidelização do cliente.

Para garantir uma duração maior do contrato, as empresas adotam mecanismos que desestimulam sua rescisão, e em alguns casos, até mesmo chegam impedir a desistência, pelo pesado ônus que impõem ao bolso dos consumidores.

O principal mecanismo adotado para que isso ocorra tem sido a imposição de multa pela rescisão antecipada do contrato. Tal penalidade é legal, desde que seja imposta para ambas as partes e seja proporcional.

A imposição da penalidade deve ser sempre proporcional ao tempo pendente do contrato, ou seja, a multa deve ser significativamente reduzida se praticamente já decorreu todo o prazo contratual. O que não tem ocorrido.

O artigo 51, IV do CDC define que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos ou serviços que estabeleçam obrigações abusivas colocando o consumidor em desvantagem exagerada.

Independentemente do tipo de contrato celebrado, a própria relação jurídica de consumo é suficiente para que o negócio jurídico receba proteção contra as cláusulas abusivas.

No mesmo sentido e ainda em vigor, a Lei de Usura – decreto 22.626/33, em seu artigo 9º, estabelece que não é válida a cláusula penal, ou seja, a multa superior a 10% sobre o valor do contrato ou da dívida. O que se pode perceber é que as empresas têm cobrado de 20% a 50% de multa nos casos de rescisão antecipada por parte do consumidor.

Em contrapartida, os tribunais têm decidido a favor dos consumidores, estabelecendo que o valor da multa a ser cobrada não ultrapasse os 10%, e que os valores pagos indevidamente pelos consumidores sejam pleiteados através do instituto da repetição de indébito, o que faz com que recebam em dobro a quantia cobrada de forma abusiva.

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*Sylvio Ribeiro Junqueira Novaes é advogado pleno no escritório Ana Flávia Magno Sandoval - Attorney & Counselor at Law.

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