Migalhas de Peso

Revista vexatória

Vistorias, embora sejam um mal necessário, não podem servir de pretexto para humilhar, constranger e vexar, ainda mais, os familiares dos presos.

10/9/2014

Pelo Decreto de 17 de junho de 1759, no Brasil Império, lembra José Antônio Paganella Boschi, as consequências da condenação de Tiradentes atingiram a casa onde a família do Alferes vivia, sendo que o terreno da casa foi salgado para que nele nenhuma vegetação mais nascesse. Felizmente, foi-se o tempo em que as penas passavam para os filhos e seus descendentes.

Hodiernamente, segundo o princípio constitucional da personalidade ou pessoalidade, a responsabilidade e a pena não podem ser transferidas a terceiro. Segundo a CF, "nenhuma pena passará da pessoa do condenado" (art. 5º, inc. XLV). Contudo, é inegável que inúmeros efeitos da condenação vão atingir ou refletir, diretamente ou indiretamente, em terceiros, que embora não cumpram a pena privativa de liberdade, sofrem com aquele ente querido que é excluído da vida em sociedade e do seio familiar.

O contato do preso com o mundo exterior se dá através da visita de seus familiares, semanalmente ou quinzenalmente. Ocorre que em razão de inúmeros obstáculos que são colocados as visitas vêm se tornando um martírio.

As vistorias em todos aqueles que frequentam os estabelecimentos prisionais, embora seja um mal necessário em nome de uma pretensa segurança, do funcionamento e da manutenção do, por si só, perverso sistema prisional, não pode servir de pretexto para humilhar, constranger e vexar, ainda mais, os familiares dos presos.

Infelizmente, na maioria das penitenciárias do país a revista íntima é uma realidade monstruosa. Mulheres, homens, inclusive adolescentes, vez ou outra, crianças, são obrigadas a tirar a roupa, agachar, saltar, etc. quando não são tocados por agentes despreparados e inescrupulosos.

Não é sem razão que alguns familiares, principalmente do sexo feminino, deixam de visitar seu parente preso. Algumas o fazem atendendo ao pedido do próprio preso que não quer ver sua mulher, mãe ou filha ser exposta a incomensurável constrangimento e violação da intimidade.

Objetivando conciliar a segurança no sistema penitenciário e o respeito à dignidade humana, corolário do Estado Democrático de Direito, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) resolveu esta semana, conforme publicação no Diário Oficial, recomendar - infelizmente não tem força de lei – que a revista de pessoas por ocasião do ingresso nos estabelecimentos penais seja efetuada com a observância de modo a preservar a integridade física, psicológica e moral da pessoa revistada. A revista pessoal, de acordo com a citada resolução, deverá ocorrer mediante uso de equipamentos eletrônicos, detectores de metais, aparelhos de raio-x, scanner corporal, dentre outras tecnologias e equipamentos de segurança.

Segundo a resolução do CNPCP, assinada pelo seu presidente Luiz Antônio Silva Bressane, são vedadas quaisquer formas de revista vexatória, desumana ou degradante, sendo consideradas como tais: i. desnudamento parcial ou total; ii. qualquer conduta que implique a introdução de objetos nas cavidades corporais da pessoa revistada; iii. uso de cães ou animais farejadores; iv. agachamento ou saltos.

Espera-se que as recomendações do CNPCP sejam adotadas por todas as unidades prisionais do país em nome do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, um dos pilares do Estado Democrático de Direito.

________________

*Leonardo Isaac Yarochewsky é doutor em Ciências Penais e advogado criminalista da banca Leonardo Isaac Yarochewsky Advogados Associados.


 

 

 

 

 

 

 

 

________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Condomínios e porte de drogas para uso pessoal: O que muda com a mais recente decisão do STF

2/7/2024

Alterações do instituto da tutela específica: O novo parágrafo único do art. 499 do CPC

3/7/2024

E, no final, a Selic venceu: Alteração no CC passa a dispor sobre atualização monetária e juros

3/7/2024

Afastamento da prescrição total reconhecida pelo TRT-1

3/7/2024

Goodwill e dissolução de sociedades na jurisprudência do TJ/SP

2/7/2024