A resolução CAMEX 66, publicada em 15 de agosto de 2014, traz novidades sobre o regime de ex-tarifário, que é o regime pelo qual se autoriza a redução seletiva e temporária da alíquota do imposto de importação incidente no Brasil sobre bens de capital, informática e telecomunicações importados. Trata-se de instrumento bastante benéfico às empresas estrangeiras que exportam tais bens ao Brasil, na hipótese de não haver similar nacional, além de favorável à indústria nacional que deseja renovar seu parque industrial, investir em projetos de modernização tecnológica e inovar a produção nacional com novo maquinário.
A nova resolução é uma das medidas do Plano Brasil Maior1, que tem como objetivo estimular o investimento produtivo. O regime, que possibilita a redução a 2% da alíquota do imposto de importação por um prazo de até dois anos, tem sido amplamente utilizado: desde agosto de 2011, houve a aprovação de 3.825 pleitos de ex-tarifários para bens de capital e de 139 para bens de informática e telecomunicações2.
O procedimento é conduzido pela Secretaria do Desenvolvimento da Produção (SDP), vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). O órgão é responsável pela análise da documentação apresentada no pedido e, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos mínimos de conteúdo e forma, encaminha o processo aos demais órgãos que participam do procedimento, integrantes do Comitê de Análise de ex-tarifários (CAEx). O CAEx é composto pela SDP, pela Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior (SE-CAMEX) e pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), e tem por atribuição a análise dos pareceres emitidos pela SDP.
Quanto aos aspectos processuais, a resolução CAMEX 66/14 traz maior segurança jurídica, ao apresentar maior detalhamento de procedimentos para garantia do contraditório e contestação dos pleitos sob consulta, a definição de prazos e a delimitação mais precisa de atribuições dos envolvidos no processo decisório.
O contraditório também ganhou força. Anteriormente, a resolução CAMEX 17/12, que regulava o procedimento, estabelecia um período de 15 dias para as consultas públicas, disponibilizadas no site do MDIC, para que os fabricantes de produtos nacionais similares e associações dessem seu parecer quanto à redução da alíquota para o objeto da consulta, sendo que a utilização de tal mecanismo era opcional ao CAEx para atestar a inexistência de similar nacional. A nova resolução estendeu o prazo da consulta pública para 30 dias, bem como a tornou obrigatória, o que amplia a garantia ao contraditório no âmbito do processo.
Ainda, a nova resolução estabelece elementos mínimos a serem atestados pela indústria nacional em eventual contestação, como a disponibilização de informações sobre o bem produzido nacionalmente, bem como a comparação deste com o objeto do pleito, informações técnicas com descrição e especificação detalhada e apresentação de catálogos do bem produzido nacionalmente, comprovação da capacidade de fabricação e fornecimento do bem, índice de nacionalização, bem como outras informações que possam ser pertinentes à análise por parte dos órgãos.
No que toca aos prazos, a resolução trouxe clareza e celeridade ao procedimento. Dentre os mais importantes, destaca-se o prazo de 15 dias para contestar as decisões dos órgãos no decorrer do processo, tal como o parecer da CAEx ou a decisão final da CAMEX. No procedimento de renovação, por sua vez, o pleiteante conta, agora, com um prazo entre 90 dias antes do vencimento da vigência do ex-tarifário até dois anos após o seu fim para apresentar o pedido. Tais prazos simplesmente não existiam na resolução 17/12.
A função dos órgãos que atuam junto à SDP também ficou mais clara e regulada com a nova Resolução. A Receita Federal do Brasil (RFB), responsável pela análise da classificação tarifária e da adequação da descrição da mercadoria, dispõe de 45 dias a contar do recebimento da documentação da SDP para informar a classificação fiscal ou a impossibilidade de determiná-la. No último caso, o pleiteante tem agora o prazo de 30 dias para apresentar informações adicionais à RFB.
No processo decisório, o CAEx deve disponibilizar à CAMEX, com 10 dias de antecedência das reuniões do Comitê Executivo de Gestão (GECEX), os pleitos de ex-tarifário para decisão. O GECEX é agora responsável pelo indeferimento do pleito, e o requerente tem 15 dias para solicitar reconsideração desta decisão. A reconsideração, note-se, não estava prevista na resolução anterior.
A clareza, a celeridade e a delimitação da atuação dos órgãos no procedimento, com a publicação da resolução 66/14, representam grandes avanços para a utilização do regime de ex-tarifário no Brasil. Da mesma forma, a introdução de novos dispositivos processuais e de prazos determinados reforça a segurança jurídica do instrumento, em benefício da indústria brasileira.
Com as novas regras, a indústria nacional importadora poderá contar de forma mais eficaz com o instrumento para inovar seu parque industrial e investir em projetos de expansão e greenfield, por exemplo. Já a indústria nacional produtora desses bens, por sua vez, tem agora procedimentos claramente estabelecidos para apresentar sua manifestação de defesa, contando, ademais, com a publicização do procedimento e com a oportunidade de demonstrar que pode suprir o mercado nacional.
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1 Relatório técnico de Acompanhamento das Medidas Sistêmicas (Junho/2014), p. 16. Disponível em: https://www.brasilmaior.mdic.gov.br/conteudo/14
2 Op. Cit., p. 16.
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*Adriana Dantas, Fernando Jablonski e Milena Azevedo são, respectivamente, sócia e advogados do BM&A – Barbosa, Müssnich & Aragão.
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