A sociedade brasileira vem acompanhando, com justificada apreensão, a degeneração dos salutares e bem vindos protestos iniciado em meados de 2013 para um mero canal para ação impune de grupos delinquentes, formados em sua maioria por verdadeiros psicopatas que se comprazem com a destruição do patrimônio alheio, ainda que, para tanto, se valham de um pretenso e inaplicável “direito de manifestação” previsto na Constituição Federal de 1988. Sem sombra de dúvida, podemos afirmar que o direito a livre manifestação de pensamento é uma garantia constitucionalmente prevista no artigo 5º, IV da CF de 1988.
Em reforço, podemos trazer à lume o artigo 220 da Carta Magna, que em seu §2º dispõe que é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
Todavia, a mesma Constituição Federal que garante o direito à livre manifestação de pensamento, veda o anonimato, de modo que os atos de vandalismo dos manifestantes encapuzados, os famigerados “black blocs” já não são permitidos pelo nosso ordenamento jurídico desde 1988 e, mesmo assim, eles continuam e ganham cada dia mais força nas ruas, estado de coisas este que se perpetua, em grande medida, pela tibieza e leniência de nossas “autoridades constituídas” para fazer valer a leis em vigor frente àqueles que atentam contra a própria ordem democrática e o Estado Democrático de Direito, conquistas recentes da sociedade brasileira.
Senão vejamos:
O terrorismo é previsto na CF como uma prática inafiançável. “A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem” (artigo 5º, XLIII da CF). Apesar disso, a CF não definiu o crime de “terrorismo”, deixando sua definição para lei ordinária.
Nesse sentido, tramita no Senado Federal o PLS 499/2013 que define o terrorismo como ações que provocam ou difundem o terror ou pânico generalizado “mediante ofensa ou tentativa de ofensa à vida, à integridade física ou à saúde ou à privação da liberdade de pessoa”. A proposta estabelece pena de 15 a 30 anos para a prática de terrorismo e de 24 a 30 anos se o ato resultar em morte. A punição pode ser aumentada em um terço se o crime for praticado com explosivo, fogo, arma química, biológica ou radioativa; em meio de transporte público ou sob proteção internacional; ou por agente público.
De acordo com a proposta da chamada Lei antiterrorismo (PLS 499/2013), “terrorismo” é definido de forma ampla para incluir atos que: “Causem ou instaurem terror ou pânico generalizado por ofensa ou tentativa de ofensa à vida, integridade física ou saúde e privação da liberdade de uma pessoa.” O PLS também cria o tipo penal “Terrorismo contra coisa”, com pena de até 20 anos de reclusão.
Vale lembrar, também, que a lei 7.170/83, a denominada “Lei de Segurança Nacional” que define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências, está em plena vigência, porquanto recepcionada pela CF. Reproduzo dois artigos da LSN:
Art. 15 - Praticar sabotagem contra instalações militares, meios de comunicações, meios e vias de transporte, estaleiros, portos, aeroportos, fábricas, usinas, barragem, depósitos e outras instalações congêneres.
Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
Art. 18 - Tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados. Pena: reclusão, de 2 a 6 anos.
Ou seja, a Lei de Segurança Nacional consiste num diploma legal mais rígido que o vigente Código Penal, que também poderia ser usada no caso das depredações no centro das cidades brasileiras, como Rio e São Paulo, especialmente na sabotagem relativamente aos meios e vias de transporte, podendo punir os terroristas, sim terrorista é quem espalha terror, e não "baderneiros" como definem alguns, com penas que vão de 3 anos a 10 anos de prisão, enquanto que o Código Penal tem penas de seis meses a três anos de prisão Mas que! Aplicar uma “lei da ditadura” para “manifestantes”? Classificá-los como terroristas esses “jovens (alguns nem tanto assim) que agindo em bando e com o rosto coberto por máscaras, destroem, saqueiam e incendeiam o patrimônio público e privado, ao que parece seria demais para os nossos atuais governantes, enquanto reféns do que há de mais atrasado em termos de visão do mundo, ou como preferem alguns solertes defensores de uma “ideologia progressista”.
E lembre-se que, se quisessem, poderiam fazer valer para tais delinquentes a recente Lei nº 12.850/13, que tipifica o delito de organização criminosa, sem ter que arcar com o ônus de invocar uma “lei da ditadura”:
“Art 1º, § 1º – Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.”
Porém, o que vemos é uma ferrenha resistência por parte de setores ditos “progressistas” que, sob a torpe “justificativa” de proteger o “direito de manifestação” dão as costas ao povo brasileiro para o qual dizem não ser tolerável “criminalizar o direito de manifestação”, quando colaboram, em grande medida, para desproteger o cidadão ordeiro e trabalhador e, ao mesmo tempo, blindar grupos compostos por verdadeiros psicóticos sem qualquer apego com as mais comezinhas regras de convívio social.
Para estes, pouco importa o assassinato brutal de um cinegrafista em praça pública, perpetrado por um desses grupos de “manifestantes”, pois prevalece o “espírito de corpo”, sim porque em verdade o que existe são partidos de extrema esquerda que, na urna não conseguem mais do que 0,1% dos votos válidos, mas que, na prática, buscam preservar as franjas do seu aparelho.
Bom exemplo dessa visão degenerada é uma proposta (PL 6500/13) que tramita na Câmara dos Deputados, de autoria do deputado Chico Alencar (PSOL-RJ) que busca proibir o uso de vários tipos de armas, em manifestações, pelos agentes públicos. São citadas as armas de eletrochoque, as que têm munição de borracha, as bombas de efeito moral e armas químicas como o gás lacrimogêneo.
O projeto prevê que os agentes armados deverão ser acompanhados sempre, no exercício das atividades, por uma equipe de agentes desarmados e especializados na mediação de conflitos, visando à solução pacífica, ou seja, como se não bastasse a tibieza de nossas autoridades para aplicar a legislação àqueles que agridem a violam os direitos fundamentais do cidadão trabalhador, ainda há quem deseje, como o ilustre parlamentar acima, que o aparelho de segurança estatal enfrente coquetéis molotov, bombas caseiras e rojões (semelhantes àquele que vitimou o cinegrafista da rede Bandeirantes), munidos de, quem sabe, “caixas de bombons e ramalhetes de flores”, tudo de modo a que se assegure um doce e florido “diálogo”, na verdade monólogo onde só os filiados do seu próprio partido ditem as regras.
Em suma, é importante que a sociedade brasileira, recobrando o saudável espírito que deflagrou as primeiras manifestações de junho/2013, permaneça vigilante e atenta, cobrando dos nossos governantes e parlamentares um debate sério e efetivo acerca da atual situação política que vive o Brasil, sob pena de ficarmos, cada vez mais, reféns de grupelhos autoritários e de inspiração fascista, ainda que travestidos de “movimentos sociais” especializados em extorsão disfarçada de reivindicação, por exemplo o MST e o MTST quando invade um terreno para obter outras terras, verdadeiros "Terroristas do Asfalto"!
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* Romeu Tuma Junior é advogado sócio responsável pelas Áreas Criminal e Penal empresarial do escritório Gaiofato e Tuma Advogados Associados.