Ao encerrar uma dualidade de regimes jurídicos existente em momento anterior à sua promulgação (CLT x FGTS), a Constituição Federal de 1988 extinguiu a antiga estabilidade prevista nos artigos 492 usque 500 da CLT e criou regras específicas para as garantias de emprego provisórias.
Nessa esteira, o art. 10, inciso II, do ADCT, em sua alínea “b”, prevê que “fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”. Nos últimos anos, contudo, observa-se um movimento legislativo e jurisprudencial no sentido de fomentar a supracitada proteção, notadamente pelo fato de ela se destinar ao nascituro.
A título ilustrativo, tem-se a Lei nº 12.812/2013, que garante a estabilidade provisória para as empregadas gestantes mesmo no caso da concepção no curso do aviso prévio indenizado. Entre outros exemplos, o Tribunal Superior do Trabalho modificou drasticamente o seu entendimento ao alterar a redação da Súmula nº 144, passando a conceder a estabilidade para as trabalhadoras admitidas mediante contrato por prazo determinado, mesmo sem existir qualquer previsão normativa nesse sentido.
Seguindo essa ânsia protetiva, no último dia 25 de junho, foi sancionada a Lei Complementar nº 146/2014, com o seguinte texto: “O direito prescrito na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos casos em que ocorrer o falecimento da genitora, será assegurado a quem detiver a guarda do seu filho”. O objetivo fundamental da nova norma é ampliar a aplicação do preceito constitucional ao nascituro, verdadeiro destinatário da estabilidade provisória, abrangendo as hipóteses de falecimento de sua genitora.
Em que pese o louvável escopo da citada lei complementar, mais uma vez os empresários brasileiros são confrontados com uma inovação legislativa que coloca em risco a segurança jurídica das relações trabalhistas, posto que o legislador se olvidou em regulamentar a forma pela qual os empregadores ficarão cientes acerca da aquisição de proteção contra demissão sem justa causa por seus empregados.
A carência de regulamentação normativa pertinente e a falta de maior clareza no texto legal tem potencial para gerar desgastes desnecessários entre as partes da relação trabalhista, pois um desligamento indevido pode motivar ações judiciais, reintegrações coercitivas, danos morais, entre outros problemas indesejáveis.
Portanto, é fundamental salientar que a Lei Complementar nº 146/2014 já se encontra em vigor, sendo imperioso que as empresas a observem quando da rescisão dos contratos de trabalho dos seus empregados, adotando todas as medidas de cautela, para evitar o surgimento de um dispensável litígio trabalhista.
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* Marcello Burle Lobo é advogado da unidade trabalhista de Martorelli Advogados.