Foi publicada no mês de junho resolução da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT que aprova o Regulamento do Operador Ferroviário Independente (OFI). Ela regulamenta a prestação do transporte ferroviário de cargas dissociado da exploração da infraestrutura ferroviária, a ser prestada pelo OFI (Resolução nº 4.348/14).
A figura do Operador Ferroviário Independente, introduzida no setor em 2012 por meio da Lei nº 12.743, é fruto de aposta do Governo Federal no modelo do livre acesso (open access), que segrega infraestrutura, de um lado, e prestação de serviço, de outro, com a finalidade de introduzir a competição e, por consequência, a maior eficiência do transporte ferroviário de cargas no país.
A atuação do OFI poderá se dar tanto no âmbito dos contratos de concessão já em vigor (“concessões verticais”), em que a prestação do transporte ferroviário de cargas é atrelada à exploração da infraestrutura, quanto nas novas concessões que venham a ser outorgadas pela ANTT com base no “modelo horizontal” (em que há delegação exclusiva da exploração da infraestrutura ferroviária, sendo vedado às novas concessionárias explorar o transporte ferroviário de cargas).
Nas concessões verticais, o OFI poderá operar apenas sobre a capacidade ociosa da via. Assim, a concessionária possui preferência na definição do quanto irá utilizar da malha ferroviária, devendo comercializar com os OFIs o potencial de uso remanescente. Já nas concessões horizontais, toda a capacidade de operação da malha deverá ser vendida pela Concessionária para a Valec (empresa pública federal), nas condições definidas pelo contrato de concessão, cabendo então à Valec comercializar a capacidade de transporte para os OFIs interessados.
A introdução do OFI traz importante mudança para o setor, até então permeado pelo regime monopolista de prestação. Contudo, como qualquer alteração relevante de marco regulatório, a aposta é acompanhada de grandes desafios, a começar pela convivência entre dois modelos distintos (concessões verticais e horizontais) e a dificuldade de garantir, na prática, condições isonômicas de competição entre prestadores. Desse modo, será essencial para o sucesso do modelo open access a construção de um marco regulatório consistente, que procure lidar com a diversidade de atores que passarão a conviver no mesmo cenário regulatório (concessionárias verticais e horizontais, Valec, OFIs e usuários finais) e permita o investimento estável em infraestrutura, a diversificação dos serviços e a redução dos preços praticados.
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* Tatiana Matiello Cymbalista, Marina Fontão Zago e Marina Cardoso de Freitas são advogadas do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.