Incentivos à inovação tecnológica
Miranda Ramalho Cagnone*
Carolina Ragazzi de Aguirre*
I. Os incentivos
Nessa Lei nº 11.196/05, a pessoa jurídica poderá usufruir diversos incentivos fiscais, abaixo elencados, desde que cumpridas algumas condições:
(i) dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ ou como pagamento de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratados no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata o inciso IX do artigo 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, desde que a pessoa jurídica que efetuou o dispêndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios;
(ii) redução de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;
(iii) depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 2 (dois), sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ;
(iv) amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ;
(v) crédito do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, de assistência técnica ou científica e de serviços especializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia averbados ou registrados nos termos da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, em determinados percentuais e desde que o beneficiário assuma o compromisso de realizar dispêndios em pesquisa no País, em montante equivalente a, no mínimo: (a) uma vez e meia o valor do benefício, para pessoas jurídicas nas áreas de atuação das extintas Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - Sudam; ou (b) o dobro do valor do benefício, nas demais regiões.
Vale mencionar, inclusive, que o benefício do item (i) acima poderá ser estendido às despesas operacionais relativas às importâncias transferidas a microempresas e empresas de pequeno porte, destinadas à execução de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que essas microempresas e empresas de pequeno porte venham a ter participação no resultado econômico do produto final, excluindo-se, evidentemente, as importâncias transferidas para utilização na pesquisa ou no desenvolvimento propriamente dito.
Portanto, é fácil perceber que os benefícios acima concedidos estão intrinsecamente ligados aos dispêndios com pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica.
A mesma lei explica no parágrafo primeiro de seu artigo 17 (o primeiro a respeito de inovação tecnológica) o conceito de “inovação tecnológica”, como segue
“§ 1o Considera-se inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado.”
Note-se que a pesquisa e o desenvolvimento da tecnologia deve buscar algo inovador, ou seja, nunca feito antes.
E, por fim, entre outras especificidades que não vêm ao caso, as pessoas jurídicas que usufruem os benefícios previstos na Lei nº 8.248, de 23/10/1991 (“Lei de Informática”), entre outras, não poderão beneficiar-se do disposto na lei ora comentada.
Ocorre que a Lei nº 11.196/05 pretende beneficiar aquelas empresas que não podem usufruir os benefícios previstos na Lei de Informática, ou que tem custo operacional com pesquisa e desenvolvimento muito maior do que os percentuais exigidos na referida Lei.
A quem não se lembre ou desconheça a Lei de Informática, regulamentada pelo Decreto nº 792, de 2/4/1993, esta beneficia empresas que tenham como finalidade, única ou principal, a produção de bens e serviços de informática no País.
Ou seja, concede uma série de benefícios à empresa que (artigo 12, do Decreto 792/93):
“tenha por finalidade ou atividade, única ou principal, a produção de bens e serviços de informática e automação aquela que tenha tal finalidade ou atividade por objeto social e cujo faturamento por esta produzidos ou prestados, seja, no ano-calendário imediatamente anterior, superior ao faturamento bruto decorrente da comercialização de outros bens e serviços, deduzidos, em ambos os casos, os tributos incidentes.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, entende-se por serviços de informática e automação:
-
a) a programação e análise de sistemas de tratamento digital da informação;
-
b) o serviço de entrada de dados, de processamento de dados e de administração de recursos computacionais;
-
c) os serviços relacionados com sistemas de tratamento digital da informação: serviços de informação que utilizam técnicas de banco de dados, de videotexto e de mensagem eletrônica; planejamento, pesquisa, projeto, consultoria, engenharia, inclusive engenharia de integração, e auditoria técnica em informática e automação; assistência e manutenção técnica em informática e automação; treinamento em informática e automação; e outros correlatos;
-
d) a comercialização de programas de computador de produção própria”.
Portanto, até na área de tecnologia de informação, e informática propriamente dita, algumas empresas foram excluídas do benefício.
Para as empresas com produtos e serviços beneficiados há também uma exigência para a fruição dos benefícios, que é a aplicação de determinados percentuais do faturamento bruto anual em atividades de pesquisa e desenvolvimento em informática e automação.
Assim, enquanto a Lei nº 11.196/05 concede benefícios fiscais relativamente às despesas com pesquisa e desenvolvimento de inovações tecnológicas auferidas por qualquer empresa, a Lei de Informática concede benefícios fiscais aos produtos de empresas de informática e automação que apliquem parte de seu faturamento bruto em pesquisa e desenvolvimento.
Nesse aspecto, podemos afirmar que para as empresas beneficiadas pela Lei de Informática, a não ser que os benefícios fiscais concedidos a esses gastos (com pesquisa e desenvolvimento) sejam maiores do que aquele auferido na venda do produto propriamente dito, não há motivos, em princípio, para a migração de benefício.
II. Conceito de Pesquisa e Desenvolvimento
“Art. 14. (…)
I - pesquisa: trabalho teórico ou experimental realizado de forma sistemática para adquirir novos conhecimentos visando a atingir um objetivo específico, descobrir novas aplicações ou obter uma ampla e precisa compreensão dos fundamentos subjacentes aos fenômenos e fatos observados sem prévia definição para o aproveitamento prático dos resultados desse trabalho;
II - desenvolvimento: trabalho sistemático utilizando o conhecimento adquirido na pesquisa ou experiência prática para desenvolver novos materiais, produtos ou dispositivos, implementar novos processos, sistemas ou serviços ou, então, para aperfeiçoar os já produzidos ou implantados, incorporando características inovadoras;
III - treinamento em ciência e tecnologia: treinamento especializado de nível médio ou superior, bem como aperfeiçoamento e pós-graduação de nível superior;
IV - serviço científico e tecnológico: serviços de assessoria ou consultoria, de estudos prospectivos, de ensaios, normalização, metrologia ou qualidade, assim como os prestados por centros de informação e documentação;
V - sistema da qualidade: programas de capacitação e certificação que objetivem a implantação de programas de gestão e garantia de qualidade.
§1° Serão enquadrados como dispêndios de pesquisa e desenvolvimento os gastos realizados na execução ou contratação das atividades especificadas no caput deste artigo, referentes a:
a) aquisição ou uso de programas de computador, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, seus acessórios, sobressalentes e ferramentas, assim como de instalações;
§2° O montante da aplicação de que trata o art. 7°, § 1°, refere-se à parcela relativa ao pagamento dos dispêndios e remunerações das instituições de ensino ou pesquisa efetuado pela empresa excluindo-se os demais gastos, próprios ou contratados com outras empresas, realizados no âmbito do convênio.
§3° Para os efeitos deste decreto, não se considera como atividade de pesquisa e desenvolvimento a doação de bens e serviços de informática e automação.
§4° Os dispêndios efetuados na aquisição ou uso de bens e serviços fornecidos pela(s) empresa(s) participante(s), necessários à realização das atividades de pesquisa e desenvolvimento de que trata este artigo, poderão ser computados, para a apuração do montante de gastos, pelos seus valores de custo ou, alternativamente, pelos valores correspondentes a cinqüenta por cento dos preços de venda ou de aluguel ou cessão de direito de uso relativo ao período de uso dos mesmos, vigentes, na ocasião, para usuário final”.
A nosso ver, pelo menos em relação aos incisos I e II do referido artigo, a utilização de tais conceitos não geraria conflitos com o disposto na Lei nº 11.196/05, porque também é buscada a inovação tecnológica, um resultado novo, não experimentado antes no mercado.
É de extrema importância a análise dos conceitos acima para alcançar o objetivo buscado na norma, tendo em vista que, na hipótese de o Fisco Federal entender que não foram realizadas atividades de pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica, a empresa poderá perder o direito aos incentivos ainda não utilizados e o recolhimento do valor correspondente aos tributos não pagos em decorrência dos incentivos já utilizados, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, previstos na legislação tributária (i.e., juros SELIC e multa de 20%, 75% ou 150% do imposto devido, conforme o caso), sem prejuízo de sanções penais.
III. Regularidade fiscal
A Lei nº 11.196/05 traz quase ao final do Capítulo sobre incentivos à inovação tecnológica um artigo que vem sendo repetido em todos os demais capítulos:
“Art. 23. O gozo dos benefícios fiscais e da subvenção de que tratam os arts. 17 a 21 desta Lei fica condicionado à comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica.”
Essa disposição não vem prevista na Lei de Informática, mas até certo ponto é extremamente temerosa para as empresas que pretendem de alguma forma questionar débitos fiscais, ou deixar de pagá-los para defender-se em esfera administrativa, ficando em algum momento impossibilitadas de obter Certidão Negativa de Débitos (ou Certidão Positiva com efeito de Negativa).
Portanto, resta-nos ficar atentos sobre os comentários das autoridades fiscais a respeito do assunto, para sabermos o real alcance desse dispositivo.
IV. Conclusões
Diante de todo o exposto, é possível concluir que há anos o governo federal vem utilizando benefícios fiscais dos mais variados para atrair o olhar das empresas às atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, tendo em vista a evidente carência no País desse tipo de projeto, que, é notório, geralmente vem importado.
Por esse motivo, as empresas que realizam investimentos nessa área no Brasil, mas que antes não eram beneficiadas com nenhum incentivo, agora podem ao menos ver reduzidos os custos com tais atividades.
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*Advogadas do escritório Ramalho Cagnone e Ragazzi de Aguirre Advogados
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