Algumas considerações sobre o novo procedimento do recurso de agravo Lei n. 11.187 de 2005
Deborah Costa Lage*
No que tange às mudanças introduzidas, a primeira delas encontra-se na nova redação dada ao art. 522, caput do CPC, que veio suprimir a liberdade existente quando da interposição do recurso de agravo, tal como ocorre no sistema atual. No novo sistema, a regra passa a ser a interposição do agravo retido. Inclusive, restrito também será o uso do agravo retido na sua forma escrita.
O agravo de instrumento passa então a ser exceção, permitido apenas em três hipóteses: contra decisão interlocutória que enseja lesão grave e de difícil reparação; contra decisão interlocutória que não admite a apelação; e contra decisão interlocutória que recebe a apelação com efeitos outros aos determinados em lei.
Neste ponto, surge o primeiro problema e, conseqüentemente, a primeira crítica: a Lei n. 11.187/05, revogando o disposto no §4º do art. 523 do CPC, apresenta como requisito essencial para a interposição do agravo de instrumento a ocorrência de lesão grave e de difícil reparação. Apesar disso, não define o que seja lesão grave e de difícil reparação, sendo este um conceito a ser traçado pela doutrina e pela jurisprudência e que irá exigir do advogado uma argumentação exaustiva a fim de convencer o relator da necessidade da interposição do agravo nesta modalidade, ou seja, de instrumento.
Em contrapartida, o CPC, em seu art. 558, prevê algumas hipóteses que considera como ensejadoras de lesão grave e de difícil reparação, podendo e devendo, a princípio, ser usado como parâmetro para a interposição do recurso de agravo de instrumento quando da entrada em vigor da Lei n. 11.187/05. Assim, de acordo com o artigo supra, serão hipóteses que permitirão a interposição do agravo de instrumento: a decisão interlocutória que defere a prisão civil do devedor de alimentos ou do depositário infiel; decisão interlocutória que decide sobre a adjudicação; decisão interlocutória que decide sobre a remição de bens; decisão interlocutória que decide sobre o levantamento de dinheiro sem que seja prestada caução idônea.
Além dessas hipóteses, as decisões interlocutórias, favoráveis ou não, à concessão de tutela antecipada (arts. 273, 461 e 461-A), uma vez que passíveis de causar lesão grave e de difícil reparação, também permitirão a interposição do recurso de agravo de instrumento.
E aqui cabe frisar: sempre que se for interpor agravo de instrumento será necessário que o agravante demonstre exaustivamente a ocorrência de lesão grave e de difícil reparação. Isso porque será necessário, mais do nunca, convencer o relator de sua ocorrência como forma de evitar que referido agravo seja convertido em agravo retido, decisão esta que não mais comportará agravo regimental, conforme nova redação dada ao inciso II do art. 527 do CPC. Com a vigência da Lei, contra esta decisão do relator, caberá tão somente um “Pedido de Reconsideração”, conforme se extrai da nova redação do parágrafo único do mesmo dispositivo legal.
Outra alteração trazida pela Lei n. 11.187/05 encontra-se no §3º do art. 523 do CPC que dispõe sobre a interposição do agravo retido contra decisões interlocutórias proferidas nas audiências de instrução e julgamento. Pelo sistema atual, existe a opção entre interpor o agravo retido oral ou escrito. É uma liberalidade do advogado. No novo sistema, contra decisões interlocutórias proferidas durante as audiências de instrução e julgamento, será obrigatória a interposição do agravo retido na sua forma oral, sob pena de preclusão. Neste ponto, está o legislador a equiparar o agravo retido ao protesto existente nos procedimentos trabalhistas. O advogado deverá, conforme determina o artigo, agravar da decisão, oral e imediatamente, expondo sucintamente as suas razões.
Assim como o agravo deverá ser proferido oralmente em audiência, também o será a resposta do agravado e a manifestação do Ministério Público, nos casos em que seja necessária sua participação. A Lei, entretanto, não delimita o tempo que teria o advogado para apresentar suas razões/contra-razões. Analogicamente poderemos aplicar a regra do art. 454 do CPC que prevê o prazo de 20 (vinte) minutos para cada advogado, prorrogável por mais 10 (dez) minutos. Neste ponto, cabe a seguinte crítica. Apesar da intenção ser boa, talvez a prática nos mostre o contrário. Isso porque, com a introdução do agravo retido oral como regra geral de recurso contra as decisões interlocutórias, teremos também uma ampliação do tempo das audiências de instrução e julgamento, que, já demoradas, passarão a ser mais complexas, pois que, como é cediço, numa mesma audiência, várias decisões interlocutórias poderão ser proferidas, conseqüentemente, vários agravos retidos orais também; o que, ao final, se choca à própria iniciativa em alterar o procedimento do recurso de agravo, que se deveu à Emenda Constitucional n. 45 que veio ampliar o rol dos direitos e garantias fundamentais, acrescentando o inciso LXXIII ao art. 5º da Constituição da República, elastecendo, o que entendemos por devido processo legal. Com a entrada em vigor da referida emenda, o devido processo legal passou a ser sinônimo não só de garantia ao contraditório, ampla defesa, juízo legal, assistência de advogado, mas também, garantia à duração razoável do processo, o que quer dizer, em outras palavras, que a intenção é primar, enfatizar a celeridade processual.
Opiniões à parte e voltando à discussão da nova redação do §3º do art. 523 do CPC, omissa também é a Lei quando limita-se a mencionar a modalidade de agravo contra as decisões interlocutórias proferidas nas audiências de instrução e julgamento. Qual será a modalidade de agravo contra as decisões interlocutórias proferidas nas audiências preliminares, por exemplo? Ante à lacuna da Lei, e se formos seguir a idéia do legislador – celeridade processual, razões não existem para que a audiência preliminar, em tese mais simples, também não se utilize da forma do agravo retido oral. Entretanto, se nos detivermos à interpretação literal do artigo, persiste para este tipo de audiência a opção de agravo retido escrito protocolizado posteriormente dentro do prazo máximo de 10 dias.
Outra alteração e, diga-se, de maior problemática, envolve a resposta do agravado. Enquanto que na atual redação do inciso V do art. 527 do CPC existe a faculdade do agravado juntar aos autos “as cópias de peças que entender convenientes”, a nova redação faculta-lhe “juntar a documentação que entender conveniente”. Ora, o que poderíamos entender por “documentação que entender conveniente”? Estaria incluída a possibilidade de juntada de documentos novos ao processo? Somente a prática, somada à doutrina e à jurisprudência poderão sanar tal dúvida.
Bem. Eis as principais alterações introduzidas pela Lei n. 11.187/05, o que nos faz concluir que o agravo retido passará a ser hipótese mais adequada de recurso contra as decisões interlocutórias desde 19 de janeiro de 2006. Deve-se ficar atento a necessidade de interpô-lo em sua forma oral quando assim for determinado por Lei, sob pena de ter precluso o direito. Atenção redobrada também para a possibilidade de juntada de documentos novos pelo agravado. E, por fim, maior desenvoltura terá que ter o advogado quando da argumentação do agravo de instrumento, já que indispensável a demonstração clara de lesão grave e de difícil reparação.
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*Advogada do escritório Oliveira Lage Advocacia
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