Durante a Velha República, provocar, incentivar, ou participar de paralisação coletiva do trabalho, atrairia a mão pesada do Estado. A expulsão de estrangeiros, detidos pela polícia, fazia parte do arsenal de penalidades expressas, como reação governamental à ação de imigrantes anarquistas, socialistas, e comunistas, no incipiente movimento sindical das primeiras décadas do século XX.
A ascensão de Getúlio Vargas à presidência da República em 1930, inicialmente como Chefe do Governo Provisório e, depois, na posição de ditador, ensejou a criação de vasta legislação trabalhista, cuja característica, no plano do direito coletivo, consistia na recepção da doutrina corporativo-fascista de Mussolini. A Carta de 1937 classificava a greve como recurso antissocial, nocivo aos interesses da produção nacional. O Código Penal de 1940 incluiu a paralisação coletiva, invasão de estabelecimentos, e sabotagem, entre os crimes contra a organização do trabalho, punidos com detenção ou reclusão. A CLT de 1943 não poderia ser diferente. Greve se achava entre os motivos que determinariam a intervenção no sindicato e substituição de diretores eleitos por interventores designados pelo Ministério do Trabalho.
A Constituição de 1946 (fruto de tentativa de redemocratização do Brasil, a partir da deposição de Vargas em outubro de 1945), reconheceu a liberdade sindical e o direito de greve. Na prática, todavia, nada mudou. A lei 4.330/64, sancionada pelo presidente Castelo Branco, estabeleceu rígidas exigências para a deflagração de greve; destarte, apenas em casos de sistemática falta de pagamento de salários, por empresa em situação falimentar, eram julgadas legais pela Justiça do Trabalho.
Nossa atual Constituição enveredou por caminho transversal. Segundo o art. 9º, “é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dela defender” A ilimitada liberdade sugerida no início do dispositivo foi negada nos parágrafos seguintes. O primeiro prescreve: “A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”; o segundo: “Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei”.
A regulamentação da norma constitucional coube à lei 7.783/89, onde estão inscritos onze serviços e atividades essenciais, como transporte coletivo, assistência médica e hospitalar, coleta de lixo.
Como entender, então, a conduta de sindicatos que ignoram a Constituição e a lei, escarnecem de decisões judiciais, se recusam a garantir a continuidade de serviços inadiáveis?
A explicação está na certeza da impunidade, e incapacidade de a lei trabalhista resolver conflitos coletivos de interesses, quando há emprego de violência.
Desde o início do século passado, greves operárias desafiam empregadores, legislações, polícia, governo. Everardo Dias, autor da “História das Lutas Sociais no Brasil”, descreve, com detalhes, as péssimas condições de vida do proletariado nascente, tentativas malogradas de organização sindical, e greves, como a de 1917, caracterizadas pela repressão e resistência das classes laboriosas.
O hábito de tratar questão social com toscos recursos legais, jamais trouxe resultados positivos. Edward H. Carr, historiador inglês, com a experiência das lutas sindicais europeias, escreveu: “os litígios políticos não podem ser solucionados dentro da estrutura do direito, por tribunais que apliquem regras do direito”.
O que fazer nos casos de desobediência? Chamar a polícia tem sido inútil, pois os governantes temem a pecha de autoritários. Aplicar multa? Ignoro quem a tenha pago. Demitir grevistas? As empresas temem a reação do Ministério Público e da Justiça do Trabalho.
A solução consiste em dispor de eficiente sistema de negociações prévias, entre sindicatos e empregadores que atuem com boa-fé, abertos ao diálogo.
Negociação alguma, porém, trará bons resultados quando a paralisação é alimentada por nebulosos objetivos político-partidários.
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