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O novo programa de recuperação fiscal (“Refis”) – parcelamento de débitos feder

A exemplo do que já vem sendo feito nos últimos anos, o Governo Federal instituiu, novamente, parcelamento de débitos e redução de multas perante a "SRF”, a “PGFN” e o “INSS”. Referidos benefícios vêm sendo denominados de “Novo REFIS” pela imprensa.

9/6/2003

 

O novo programa de recuperação fiscal (“Refis”) – parcelamento de débitos federais

 

Sérgio Farina Filho

 

Rodrigo Corrêa Martone

 

Vinicius Jucá Martone*

 

I. INTRODUÇÃO

 

A exemplo do que já vem sendo feito nos últimos anos, o Governo Federal instituiu, novamente, parcelamento de débitos e redução de multas perante a Secretaria da Receita Federal (“SRF”), a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) e o Instituto Nacional do Seguro Social (“INSS”). Referidos benefícios vêm sendo denominados de “Novo REFIS” pela imprensa e estão contidos na Lei nº 10.684, publicada em 31.5.2003 (“Lei nº 10.684/2003”).

 

O objetivo do presente trabalho é o de apresentar os aspectos de maior relevância dos dispositivos da Lei nº 10.684/2003, que tratam do parcelamento de débitos perante a SRF e a PGFN. Inicialmente, é importante mencionar que não se trata, propriamente, de uma reedição do antigo Programa de Recuperação Fiscal (“REFIS”), instituído no ano de 2000, como amplamente veiculado pela imprensa.

 

Isso porque, algumas das principais características do REFIS anterior não se encontram presentes, como, por exemplo, a possibilidade de (i) parcelar o débito durante um prazo ilimitado, mediante o comprometimento de uma certa porcentagem do faturamento bruto mensal e (ii) o contribuinte optar pelo pagamento do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro (“CSL”) com base em seu lucro presumido.

 

II. CONDIÇÕES DO PARCELAMENTO

 

O parcelamento em apreço se estende a débitos com vencimento até 28.2.2003, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado (inclusive cancelado por falta de pagamento) ou que a execução fiscal correlata já tenha sido ajuizada (artigo 1º, § 1º).

 

O parcelamento poderá ser requerido até 31.7.2003 (artigo 4º, inciso I). O número máximo de parcelas é de 180 (cento e oitenta). Entretanto, existem limites rigorosos para definição da parcela mínima a ser paga por pessoas jurídicas não optantes pelo Sistema Simplificado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (“SIMPLES”).

 

A parcela mínima da pessoa jurídica não optante pelo SIMPLES deverá ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ou 1,5% (um e meio por cento) da receita bruta auferida pela pessoa jurídica no mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, o que for maior (artigo 1º, § 3º).

 

É importante mencionar que, segundo a regra mencionada no item acima, os contribuintes com receita bruta elevada, seriam compelidos a pagar o débito em número de parcelas reduzido. Com o intuito de não prejudicar tais contribuintes, a Lei nº 10.684/2003 criou um mecanismo segundo o qual o número mínimo de parcelas é de 120 (cento e vinte), sendo que nenhuma delas pode ser inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

Caso a pessoa jurídica decida parcelar débitos administrados pela SRF e pelo INSS, concomitantemente, a parcela mínima cai para 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) da receita bruta enquanto permanecerem ambos os parcelamentos (artigo 8º).

 

Os juros incidentes sobre o débito consolidado serão determinados pela variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (“TJLP”), que é bem inferior à Taxa Especial para Liquidação e Custódia (“SELIC”). Importante mencionar, quanto a esse aspecto, que a TJLP apenas deverá incidir após a consolidação do débito (artigo 1º, § 6º).

 

As multas (seja moratória ou de ofício) serão reduzidas em 50% (cinqüenta por cento). Vale ressaltar que a redução da multa não é cumulativa. Nas hipóteses em que tenha sido concedida outra redução anterior, prevalecerá o percentual de 50% (cinqüenta por cento) previsto na Lei nº 10.684/2003, sendo que o cálculo deverá levar em conta o valor original da multa (artigo 1º, §§ 7º a 9º).

 

Existe uma hipótese para redução adicional da multa. É o que se chamou, conforme Relatório do Senador Aloizio Mercadante, de redução extra para pagamento à vista do débito. A mencionada redução será proporcional à parcela do débito paga antes do parcelamento (artigo 1º, § 11º).

 

Se o débito ainda não estiver constituído, haverá a sua confissão irrevogável e irretratável com a adesão ao parcelamento (artigo 1º, § 2º). Caso o débito seja objeto de suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 151, incisos III (impugnação administrativa), IV (liminar em Mandado de Segurança) e V (liminar ou tutela antecipada em outras ações judiciais) do Código Tributário Nacional (“CTN”), o contribuinte deverá apresentar desistência de todas as impugnações, recursos administrativos interpostos ou ações propostas, bem como a renúncia a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundamentem (artigo 4º, inciso II).

 

A verba de sucumbência, no caso de desistência de ações judiciais, será de 1% (um por cento) do valor do débito consolidado (artigo 4º, parágrafo único). Vale a ressalva de que certamente haverá algumas dúvidas acerca da aplicabilidade desse dispositivo para a ação do Mandado de Segurança, tendo em vista a orientação da jurisprudência, sedimentada nas Súmulas 105 (do Superior Tribunal de Justiça) e 512 (do Supremo Tribunal Federal), que se manifestou pela impossibilidade da condenação em honorários advocatícios nessa espécie de ação.

 

Por outro lado, eventuais depósitos efetuados como forma de suspensão da exigibilidade serão automática e integralmente convertidos em renda da União Federal (e do INSS, no caso de débitos previdenciários). O parcelamento será concedido sobre o saldo remanescente (artigo 6º).

 

A exclusão dos parcelamentos ocorrerá caso o contribuinte (i) não pague 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas, o que ocorrer primeiro; ou (ii) deixe de informar o Fisco acerca da conclusão do parcelamento com a SRF ou o INSS, quando a concomitância de parcelamentos implique na redução da parcela mínima para 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) da receita bruta (artigo 7º).

 

A exclusão independerá de notificação prévia do contribuinte e implicará na exigibilidade do remanescente e automática execução de eventual garantia (artigo 12). Ademais, serão recompostos os acréscimos legais sobre a parcela não paga (multas e juros pela taxa SELIC). Em caso de exclusão, como penalidade, o contribuinte não poderá aproveitar parcelamentos até 31.12.2006 (artigo 11).

 

O parcelamento será regido pela Lei nº 10.522, de 2002 (instituiu o CADIN - Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências) (artigo 4º, inciso III).

 

III. REFIS E DEMAIS PARCELAMENTOS

 

Os contribuintes que possuam débitos relativos a tributos administrados pela SRF incluídos no antigo REFIS ou no parcelamento a ele alternativo, poderão optar pelo parcelamento do saldo remanescente de acordo com as disposições acima mencionadas (artigo 2º, caput).

 

Nesse caso, os termos da opção pelo parcelamento previsto na Lei nº 10.684/2003 deverão ser detalhados pelo Comitê Gestor do REFIS. Entretanto, é preciso mencionar que tal opção implicará na “desistência compulsória e definitiva” do REFIS ou do parcelamento a ele alternativo (artigo 2º, inciso I).

 

Por outro lado, a Lei nº 10.684/03 prevê que o contribuinte não poderá parcelar um determinado débito caso possua parcelamento pendente de outros débitos (exceto do antigo REFIS ou do parcelamento a ele alternativo). Nessa hipótese, o saldo remanescente dos outros parcelamentos também deverá ser parcelado de acordo com as regras dessa Lei (artigo 2º, inciso III).

 

O parcelamento desta Lei não está condicionado à prestação de garantia ou ao arrolamento de bens (artigo 4º, inciso V). Entretanto, serão mantidas as garantias apresentadas em parcelamentos anteriores, cujo saldo seja transferido.

 

IV.ASPECTOS CRIMINAIS

 

A Lei nº 10.684/03 prevê a suspensão punitiva do Estado (e do curso do prazo prescricional) durante o período do parcelamento, bem como a extinção da punibilidade quando quitado o parcelamento, em relação aos crimes previstos nos artigos 1º e 2º da 8.137/1990 (crimes contra a ordem tributária) e nos artigos 168-A (apropriação indébita previdenciária) e 337-A (sonegação de contribuição previdenciária), ambos do Código Penal (artigo 9º).

 

V.CONCLUSÃO

 

Como conclusão de todo o exposto, a instituição de novo parcelamento de débitos federais, com a redução parcial de multa (seja punitiva ou moratória) e a aplicação de juros equivalentes à variação da TJLP após a consolidação do débito, a nosso ver, reflete a sensibilidade e a preocupação do Governo Federal, que abriu uma nova oportunidade para os contribuintes colocarem suas contas em dia.

 

Espera-se que, desta feita, o Poder Executivo esteja mais aparelhado para atender os contribuintes, processar eventuais recursos, sem criar os embaraços desnecessários, verificados quando da implementação do REFIS anterior.

 

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*Sócio e associados de Pinheiro Neto Advogados, integrantes da Área Fiscal-Trabalhista.

 

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

 

© 2003. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS.

 

 

 

 

 

 

 

 

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