O processo de execução e o princípio da efetividade
Rafael Barioni*
Insta salientar que, embora o acesso ao Poder Judiciário esteja de certa forma dificultado, haja vista o excessivo custo elaborado viabilizando a tramitação da ação executiva, tais quais: ajuizamento, depósito ao oficial de justiça, taxa de carteira de previdência dos advogados, registro da penhora, perícia, edital, arrematação e honorários advocatícios, não haverá justiça forte enquanto houver demora no julgamento, na execução e no cumprimento da decisão judicial.
Vislumbra-se que as alterações devem iniciar através da reconstrução da mentalidade dos aplicadores do direito em alusão a definição pós-moderna do processo de execução, desvinculando-os dos ensinamentos anteriores. Na realidade, trata-se de considerar o caráter satisfatório de um direito já declarado na ação de cognição, ou seja, existe uma presunção, uma certeza previa do direito do credor que apenas utiliza-se da coação estatal sobre o patrimônio do devedor.
Neste sentido, o profissional do direito deve pautar-se pela premissa de que perquirindo o título, certeza, liquidez e exigibilidade, o Poder Judiciário deve proporcionar ao credor elementos efetivos visando instrumentos agressivos junto ao patrimônio do devedor. Outrossim, a efetividade supra mencionada estaciona na duração razoável do processo de execução, sendo que, é evidente que um processo duradouro acarreta prejuízos incalculáveis a ponto de considerá-lo inútil a pacificação social e retorno do crédito, fatores justificadores das elevações dos juros.
Em relação à modernização da mentalidade dos operadores do direito e a efetividade do processo de execução, torna-se essencial a preparação dos aplicadores objetivando o real aproveitamento dos princípios: da economia processual, instrumentalidade das formas e duração razoável dos processos, recentemente elevados à “Garantia Magna” através da Emenda Constitucional de número 45.
Veja – se que a moderna processualística brasileira não mais se contenta com o formalismo e o desmedido apego a regras procedimentais inócuas, mas busca, cada vez mais, através do processo de execução, o alcance do efetivo acesso à justiça, tendo – se em mente o que se denominou princípio da efetividade.
Ademais, a busca por um processo executivo de resultados deve reger-se em ofertar ao magistrado instrumentos visando evitar o mau comportamento dos devedores, preponderar por repensar em meios coercitivos postos à disposição da justiça, conferindo-lhe mecanismos aptos para fazer cumprir suas decisões, impondo sanções rígidas para as hipóteses de descumprimento à ordem judicial, sob pena de não o fazendo ser considerado seu ato atentatório à dignidade do Poder Judiciário, conduzindo o infrator a multas diárias “astreinte” e até mesmo a prisão civil de forma a garantir o prestígio e a efetividade da função que é social.
Entretanto, atualmente, o patrimônio não é mais encontrado com a simples pesquisa patrimonial junto aos Cartórios de Registro de Imóveis e Juntas Administrativa de Automotivos, o que aumentou, consideravelmente, a dificuldade de localização de conhecê-los, fato este que fundamenta a possibilidade do Poder Judiciário, visando a efetividade do processo de execução, proceder a quebra de sigilo bancário, através da penhora “on line”.
Assim, ainda nesta linha de raciocínio, ante a dificuldade pós-moderna de localização do patrimônio do executado, bem como no que tange a ato atentatório à dignidade da justiça, o devedor deveria ser convocado para, em audiência preliminar, fornecer informações sobre os seus bens passíveis de penhora observando as penalidades quanto à desobediência à ordem judiciária supra disposta.
Caberia ainda, na busca de simplificar os atos da ação de execução, uma re-análise quanto ao rol dos bens impenhoráveis, bem como a redefinição de “bem de família”, pautar-se em eliminar o efeito suspensivo ao Recuso de Apelação que na maioria das vezes possui apenas caráter protelatório, e por fim, eliminar a intimação da penhora, uma vez que o devedor procura evitar a sua realização, visando desprestigiar o devedor que se esquiva de cumprir com suas obrigações.
Em suma, trata-se de uma situação de “caráter dúplice”, haja vista que, enquanto o Poder Público não proporcionar um processo de execução enérgico, eficiente, acessível, célere e pouco oneroso; bem como, enquanto o Poder Judiciário não investir na busca por estruturas bem planejadas, aplicadores independentes, responsáveis, dinâmicos, de mentalidade arejada e sensíveis às legitimas aspirações da sociedade a que deve servir com zelo, probidade e eficácia, mais distante de refletir um instrumento de distribuição de justiça eles o serão, uma vez que, nenhuma ordem jurídica que pretenda ser justa pode deixar de contar com mecanismos de promoção concreta de resultados, ou seja, não há justiça sem resultado eficaz.
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*Estudante de Direito da Faculdade de Direito de Franca e estagiário do Escritório Sanchez e Araújo Advogados Associados.
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