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STJ indiretamente muda entendimento e estabelece a não incidência das contribuições previdenciárias sobre as férias gozadas

O argumento utilizado foi de que o entendimento acerca da natureza não remuneratória do terço constitucional de férias deveria ser estendido às férias em si.

2/6/2014

O pagamento de férias aos empregados e sua tributação pelas contribuições previdenciárias sempre foi tema de discussões dentro do STJ. E há muito tempo o STJ firmou posicionamento no sentido de haver a incidência das contribuições previdenciárias sobre as férias e terço constitucional quando estas férias tenham sido gozadas pelos empregados. Por outro lado, quando não havia gozo das férias pelo empregado e esse pagamento era convertido em indenização, o STJ entendia pela não incidência destas contribuições.

Tal entendimento era baseado no argumento de que as férias eram pagas aos empregados pelo trabalho prestado nos 12 meses anteriores, o que supostamente lhe conferiria caráter remuneratório e somente no caso do empregado não ter tido a oportunidade de gozar esse direito esse pagamento se tornaria uma indenização não tributável.

Contudo esse panorama mudou radicalmente com o julgamento do STF em que reconheceu que o terço constitucional de férias não poderia ser tributado pelas contribuições previdenciárias, pois segundo o entendimento dos ministros, essa parcela teria natureza compensatória/indenizatória e não poderia ser incorporada aos vencimentos do servidor público, razão pela qual não representaria remuneração.

Essa decisão foi proferida ainda sob a égide da lei processual anterior ao instituto da repercussão geral, e há repercussão geral sobre o tema reconhecida em outro processo a ser ainda julgado, porém essa decisão foi fundamental para a modificação do entendimento, não só para as contribuições previdenciárias dos servidores públicos, mas também para os empregados.

Isso porque a partir desse entendimento, os tribunais inferiores começaram a rever seus posicionamentos e recentemente a 1ª seção do STJ, ao julgar o REsp 1.230.957, pacificou o entendimento, sob a égide dos recursos repetitivos, de que não há incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias pago aos empregados.

Deve-se ressaltar que esse processo trata especificamente das contribuições previdenciárias devidas por empresas, ou seja, não tratava das contribuições devidas pelos servidores públicos, como eram os casos julgados pelo Supremo, mas sim sobre os pagamentos feitos aos empregados e tal julgamento deve refletir diretamente nas decisões de primeira e segunda instância.

Contudo, mais recentemente, a 1ª seção do STJ foi ainda mais longe na modificação da sua jurisprudência ao julgar o REsp 1.322.945, determinando também não haver incidência das contribuições previdenciárias não só sobre o terço constitucional, mas também sobre as férias gozadas, matéria que não foi objeto de análise pelo STF, e também não havia sido julgada no caso do RESp 1.230.957.

O argumento utilizado foi de que o entendimento acerca da natureza não remuneratória do terço constitucional de férias deveria ser estendido às férias em si, pois o terço seria uma verba acessória às férias, verba principal, e se o acessório segue sempre a natureza do principal, não se poderia concluir que as férias teriam natureza salarial diferente do acessório.

Esse acórdão foi ainda objeto de embargos de declaração, porém em decisão publicada no último dia 16/5, estes não foram acolhidos no que toca a esse entendimento, tendo sido modificado o julgamento apenas quanto ao salário maternidade, restando assim consolidada a decisão que determinou a não incidência das contribuições previdenciárias também sobre as férias gozadas.

Evidentemente que essa decisão ainda pode ser objeto de análise pelo STF, pois quando do julgamento do terço não houve manifestação expressa sobre as férias em si. Porém, entendemos que esse julgamento do STJ já representa um importante precedente favorável com boas chances de ser mantido possibilitando aos contribuintes que pleiteiem o afastamento das contribuições e peçam a compensação dos valores recolhidos nos últimos anos.

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* Guilherme Barranco é advogado e atua na área de Direito Tributário no escritório Manhães Moreira & Ciconelo - Sociedade de Advogados.









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