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A emenda, o soneto e o caso varig

Ninguém discordava de que a antiga Lei de Falências (Decreto-lei 7.661/1945) precisava ser modificada. A lei revogada, entre outros senões, não previa meios eficazes para recuperação da empresa, pois era produto de uma época em que a preocupação do legislador se voltava apenas para os credores, de um tempo em que o Direito Falimentar era visto como o ramo da ciência jurídica que disciplinava tão-somente a liquidação da empresa.

12/1/2006


A emenda, o soneto e o caso Varig

Ronaldo Cramer*


Ninguém discordava de que a antiga Lei de Falências (Decreto-lei 7.661/1945) precisava ser modificada. A lei revogada, entre outros senões, não previa meios eficazes para recuperação da empresa, pois era produto de uma época em que a preocupação do legislador se voltava apenas para os credores, de um tempo em que o Direito Falimentar era visto como o ramo da ciência jurídica que disciplinava tão-somente a liquidação da empresa. A concordata, prevista na lei revogada como a única forma de recuperação, constituía uma espécie de moratória para pagamento dos credores sem garantia, o que tornava essa medida inútil para a maioria das empresas, pois o endividamento era e é, principalmente, com credores com garantia, trabalhistas e tributários. Além disso, a lei revogada ainda considerava como falida a empresa que convocasse todos os seus credores e lhes propusesse algum tipo de acordo, o que, na prática, inviabilizava qualquer tentativa extrajudicial de recuperação da empresa. Para o legislador de 1945, tentar recuperar a empresa era ato de falência!

Inspirada no famoso Chapter Eleven do direito norte-americano, a nova Lei de Falências (Lei 11.101/2005), que vem sendo também chamada de Lei de Recuperação de Empresas, trouxe, no lugar da concordata, a recuperação judicial e a recuperação extrajudicial. Apesar do fato de ainda não abrangerem os credores tributários e alguns credores com garantia real (os chamados credores proprietários), e aqui o legislador de 2005 perdeu uma excelente oportunidade de realmente ousar, a recuperação judicial e a recuperação extrajudicial parecem, na teoria, viabilizar o salvamento da empresa.

Para confirmar as expectativas, a nova lei precisa ser testada na prática. E o processo de recuperação judicial da Varig, ajuizado poucos dias depois da entrada em vigor da Lei 11.101/2005, vem sendo encarado como o grande paradigma de aplicação das novas regras.

Não obstante o esforço e a competência de todos aqueles que trabalham nesse caso, a nova lei revelou-se uma ferramenta de difícil uso. A técnica legislativa não é muito refinada, o que dificulta a interpretação das normas jurídicas. E a lógica do processo de negociação, que caracteriza a recuperação judicial, é estranhada por nós advogados, mais acostumados, por força do nosso costume, ao processo litigioso.

O sucesso da nova lei dependerá da compreensão de que a recuperação judicial não é um processo tradicional, em que alguém pretende, outrem resiste e o juiz decide. Tampouco é um processo exclusivamente de credores, como muitos pensam. A recuperação judicial instaura, na realidade, um verdadeiro processo de negociação entre a empresa e os credores, baseado na perspectiva do ganhar-ganhar (win-win solution), em que todos devem, necessariamente, achar um meio termo entre suas pretensões, para salvarem a empresa e, por conseqüência, possibilitarem o pagamento dos créditos. Acabou (e já era hora!) a prática dos favores legais concedidos sem a oitiva e contra a concordância dos credores. Agora, não é preciso apenas convencer o juiz de que a empresa é viável, mas também os credores. A negociação, imposta pela recuperação judicial, deve ser considerada sob a ótica das 3 classes de credores que votam o plano de recuperação na assembléia: a classe dos credores trabalhistas, a classe dos credores com garantia e a classe dos credores sem garantia. A negociação do plano não deve ser igual nas 3 classes, justamente porque são diferentes os interesses de cada uma delas; por exemplo, os credores trabalhistas não podem ser encarados como simples credores, pois se preocupam mais com a manutenção do emprego e a preservação dos salários do que apenas (friso o apenas) com o pagamento de seus créditos vencidos. É necessário compreender essa mecânica para se ter um plano aprovado.

O sucesso da nova lei também dependerá da interpretação das novas regras. Como dito, a técnica legislativa não é boa. A nova lei tem falhas. Na recuperação judicial, chama a atenção a ausência de previsão para que os credores apresentem um plano alternativo ao plano da empresa. O art. 56, §3º, prevê, na sua literalidade, que os credores podem propor alterações ao plano da empresa, que, por sua vez, poderá aceitá-las ou não. Segundo a melhor interpretação, a palavra “alterações”, contida nesse dispositivo, significa não só uma mera modificação, mas uma modificação completa, isto é, um outro plano, completamente diverso do plano da empresa. E esse plano alternativo não precisa receber a aceitação da empresa para ser aprovado. Os credores, apenas eles, devem decidir qual plano deve ser aprovado: o alternativo ou o da empresa. Se os credores podem, sozinhos, recusar o plano da empresa, não há sentido para impedir que, também sozinhos, possam aprovar o plano alternativo.

Outra passagem da nova lei está gerando interessantes digressões. Tirante a hipótese do art. 58, que prevê uma situação especial, poderá o juiz homologar o plano de recuperação não aprovado pelos credores? Há quem defenda que se forem constatados a viabilidade da empresa e o exercício irregular do direito de voto dos credores que desaprovaram o plano de recuperação, o juiz poderá, sim, homologar o plano e conceder a recuperação judicial. Essa decisão seria dada com fundamento no art. 47, que expressa os ideais da nova lei, e com base no princípio da preservação da empresa viável, que alguns entendem previsto implicitamente no art. 170 da Constituição da República.

Como se vê, o processo que corre na 8ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro não é importante apenas para a sobrevivência da Varig, mas também para a efetividade dos institutos trazidos pela nova Lei de Falências. Para o atento observador, receia-se que, no caso da nova lei, se não interpretada corretamente, a emenda tenha saído pior do que o soneto.
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*Advogado do escritório Ivan Nunes Ferreira & Advogados Associados


 

 

 

 

 

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