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A regulamentação das medidas de salvaguardas transitórias e têxteis sobre importações chinesas

Após meses de intensos debates foram publicados os Decretos nºs 5.556/2005 e 5.558/2005, que regulamentam a aplicação de medidas de salvaguardas transitórias e têxteis, contra importações chinesas ao Brasil. A aplicação dessas medidas tem prazo de vigência limitado. Para as salvaguardas transitórias até 11.12.2013, ao passo que, para as salvaguardas têxteis somente até 31.12.2008.

9/1/2006


A regulamentação das medidas de salvaguardas transitórias e têxteis sobre importações chinesas


Grupo de Comércio Internacional*

Enfim, Regulamentação

Após meses de intensos debates, em 6.10.2005, foram publicados os Decretos nºs 5.556/2005 e 5.558/2005, que regulamentam a aplicação de medidas de salvaguardas transitórias e têxteis, respectivamente, contra importações chinesas ao Brasil1. Resultado de um compromisso da República Popular da China ao aceder à Organização Mundial do Comércio (“OMC”), a aplicação dessas medidas de salvaguardas tem prazo de vigência limitado. As salvaguardas transitórias (aplicáveis para todos os setores da economia, à exceção de têxteis) somente poderão ser requeridas até 11.12.2013, ao passo que, as salvaguardas têxteis somente poderão o ser até 31.12.2008.

O Que São?

As salvaguardas transitórias são medidas pelas quais se poderá limitar a importação no Brasil de produtos chineses, caso sejam atendidos determinados requisitos legais.

No caso das salvaguardas transitórias, deve-se demonstrar que as importações chinesas de determinados produtos estejam aumentando em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar desorganização do mercado para os produtores nacionais de produtos similares ou diretamente concorrentes aos importados. Haverá desorganização de mercado se as importações de determinado produto aumentarem rapidamente, em termos absolutos ou relativos, de forma a serem uma causa significativa de dano ou ameaça de dano à indústria doméstica do produto similar ou diretamente concorrente.2

Com relação às salvaguardas têxteis, deverá ser demonstrado que as importações investigadas aumentaram em quantidade e em condições tais que causem ou ameacem causar desorganização de mercado que impeça o desenvolvimento ordenado do comércio entre os produtos têxteis.

Se um terceiro país aplicar medidas de salvaguardas transitórias contra produtos chineses, de forma a causar desvio de tais exportações chinesas ao Brasil, a indústria doméstica brasileira também poderá requerer a aplicação de medidas de salvaguardas transitórias, caso tais exportações estejam causando desorganização de mercado no Brasil3. Trata-se do chamado desvio de comércio significativo.

Quem Pode Usá-las e Como se Deve Usá-las

Empresas e associações de classe poderão requerer a imposição de medidas de salvaguardas transitórias sobre produtos chineses. O pedido deverá ser formulado, por escrito, à Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), com indícios de desorganização de mercado ou ameaça de desorganização de mercado provocados pelas importações investigadas.

Antes e depois da abertura da investigação, o Governo brasileiro convidará as autoridades chinesas para realização de consultas, visando a chegar a uma solução mutuamente satisfatória para os dois países. Não havendo acordo, poderão ser aplicadas as medidas requeridas, caso entenda a CAMEX - Câmera de Comércio Exterior4 terem sido preenchidos os requisitos legais.

A Investigação

No prazo improrrogável de 30 dias após a abertura da investigação, os importadores, exportadores e demais partes interessadas poderão expor, por escrito, suas opiniões e provas sobre a adequação da medida proposta e se, na sua avaliação, a medida redundará em benefício ao interesse público.

Com base em parecer da SECEX, a CAMEX decidirá sobre a aplicação das medidas de salvaguardas definitivas. Diante de circunstâncias críticas, a CAMEX poderá ainda decidir pela aplicação de medidas provisórias. A investigação deverá ser concluída no prazo de oito meses, no caso das salvaguardas transitórias, e de quatro meses, no das salvaguardas têxteis.

Em Que Podem Resultar as Salvaguardas Transitórias

As medidas de salvaguardas definitivas deverão ser aplicadas na proporção e no prazo necessário para impedir ou reparar a desorganização do mercado. Poderão ser aplicadas mediante a imposição de (i) adicional à Tarifa Externa Comum (“TEC”), sob a forma de alíquota ad valorem, de alíquota específica ou uma combinação de ambas; (ii) restrição quantitativa de importações (quotas de importação); ou (iii) uma combinação dessas duas formas. Ao estipular o prazo de vigência e em algumas circunstâncias especiais5, a CAMEX poderá levar em consideração a possibilidade de a China tomar medidas “retaliatórias” contra interesses brasileiros.

As salvaguardas têxteis deverão ser aplicadas mediante contingenciamento das importações do produto em questão e deverão se encerrar em 31 de dezembro do ano em que o pedido foi apresentado. No caso de o pedido ocorrer nos últimos três meses do ano, o prazo de vigência será de doze meses.

Conclusão

A regulamentação das salvaguardas transitórias e têxteis confere à indústria doméstica outro instrumento de defesa comercial, ao lado do antidumping, das medidas compensatórias (combate de subsídios) e das medidas de salvaguardas gerais.

Do ponto de vista puramente técnico, a aplicação das medidas de salvaguardas transitórias apresenta vantagens em relação a investigações antidumping e medidas de salvaguardas gerais. Em relação às investigações antidumping, as principais diferenças residem na: (i) desnecessidade de comprovação do dumping6, (ii) celeridade do procedimento (duração máxima de oito meses contra os dezoito meses máximos de uma investigação antidumping) e (iii) demonstração de elementos técnicos de dano material menos rígidos. Na comparação com o mecanismo das salvaguardas gerais, as maiores vantagens são: (i) a possibilidade de aplicação de medida apenas contra produtos chineses, (ii) um padrão de análise do dano menos rigoroso (“dano material” ao invés de “dano sério”) e (iii) a não exigência de que a indústria doméstica realize ajustes durante o período de vigência das medidas.

Do ponto de vista político, a regulamentação abre oportunidades para que o Governo brasileiro e a China mantenham consultas a respeito dos pedidos apresentados. Isso pode servir para amenizar eventuais atritos políticos, dada a sensibilidade do relacionamento comercial existente com a China. A regulamentação também permite ao Governo brasileiro invocar o “interesse público” para não aplicar as medidas de salvaguardas, ainda que presentes os respectivos requisitos técnicos.

Com a regulamentação das medidas de salvaguardas transitórias, deve então a indústria se municiar e apresentar pedidos de aplicação com demonstração dos elementos legais. Aos eventuais prejudicados, foram explicitamente garantidos os direitos de defesa e de participação nos procedimentos ora regulamentados, sendo tal participação importante elemento para se assegurar o atendimento dos requisitos legais pertinentes.

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1 A respeito da controvérsia sobre a regulamentação dessas salvaguardas, vide “Salvaguardas Específicas da China: Urge Regulamentar”, de Renê Guilherme S. Medrado, Anexo ao BI nº 1.858.
2 A desorganização de mercado será determinada com base no exame de fatores objetivos, tais como volume e taxa de crescimento das importações, participação de mercado das importações no consumo nacional e alterações de fatores econômicos da indústria doméstica, como produção, capacidade utilizada, estoques, vendas, preços e lucros.

3 Neste caso, serão examinados fatores como aumento real ou iminente da participação das importações de produtos chineses no mercado brasileiro e/ou condições de oferta e demanda no mercado brasileiro.
4 A CAMEX - Câmara de Comércio Exterior, órgão integrante do Conselho de Governo, tem por objetivo a formulação, adoção, implementação e a coordenação de políticas e atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços. Fazem parte da CAMEX os seguintes ministérios: (i) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (ii) Casa Civil da Presidência da República; (iii) Ministério das Relações Exteriores; (iv) Ministério da Fazenda; (v) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
5 Tais circunstâncias se perfazem na hipótese de o prazo de vigência das medidas de salvaguarda exceder dois anos (para medidas aplicadas em decorrência de aumento relativo das importações) ou três anos (no caso de salvaguardas aplicadas em decorrência de aumento absoluto das importações).
6 Para se comprovar a prática de dumping, seria necessário demonstrar que os produtos importados são vendidos no Brasil a um preço inferior àqueles vendidos internamente na China.
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* O Grupo de Comércio Internacional de Pinheiro Neto Advogados, composto por profissionais de formação variada, multidisciplinar e internacional, é formado pelos seguintes integrantes de Pinheiro Neto Advogados: sócios Rodrigo M. Carneiro de Oliveira e Mauro Berenholc, associados Leonardo Rocha e Silva, Renê Guilherme S. Medrado, Geraldo Valentim Neto, Leandro Rocha de Araújo e a assistente Marília Zulini Costa.

* Este memorando foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.


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