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Aspectos relevantes sobre a escrituração contábil fiscal e a escrituração contábil digital

Tendo em vista o nível de detalhamento exigido, recomenda-se a realização de uma avaliação específica e cautelosa a fim de checar, antes da transmissão pela empresa, a qualidade e consistência das informações a serem apresentadas à RFB.

5/5/2014

De acordo com a IN da RFB 1.422/13, estão obrigadas à apresentação anual por meio do SPED da Escrituração Contábil Fiscal digital, a partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, sejam elas tributadas pelo Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado e inclusive as imunes e isentas, exceto empresas enquadradas no Simples, os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas e pessoas jurídicas inativas de que trata a IN 1.306/12, nos seguintes prazos:

a) Situação Normal: a ECF deverá ser transmitida anualmente ao SPED até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira (ou seja, 31/7/15);

b) Situação Especial (extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação): (i) para os eventos ocorridos entre janeiro e junho de 2014, o prazo de entrega será 31/7/14, e (ii) para os fatos ocorridos a partir de julho de 2014, o prazo será o último dia do mês subsequente ao do evento. Portanto, é importante que as pessoas jurídicas envolvidas em qualquer reestruturação societária se preparem para a entrega da ECF, parametrizando seus sistemas operacionais de modo a permitir a geração dos arquivos.

Assim, com relação aos fatos ocorridos a partir de 1/1/14, fica dispensada a apresentação da DIPJ e da escrituração, em papel, do Livro de Apuração do Lucro Real.

Outra novidade, não menos relevante, refere-se à obrigatoriedade de entrega de uma ECF para cada Sociedade em Conta de Participação. Anteriormente, a sócia ostensiva apenas informava o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devidos por todas as SCPs de que fosse sócia ostensiva em até 4 fichas de sua DIPJ.

Destaque-se, todavia, que apesar da ECF exigir tal informação (parte da qual deveria ser extraída da ECD/SPED Contábil), não há previsão de como se dará a extração destas informações na ECD/SPED Contábil, uma vez que sua declaração e transmissão não se dá em arquivo distinto daquele apresentado pela sócia ostensiva.

Também merece destaque a ausência de revogação do Controle Fiscal Contábil de Transição, pelo qual são fornecidas as informações relativas aos ajustes do Regime Tributário de Transição, que também serão informados na ECF.

Analisando o Ato Declaratório Executivo Cofis 98/13, que trouxe o layout técnico para geração do arquivo digital da ECF, constatamos diversos pontos relevantes, dos quais destacamos:

a) Informações da ECD/SPED Contábil serão automaticamente transferidas para a ECF. Sendo tal operação automática, estamos prevendo os seguintes problemas:

(i) as sociedades que não estão obrigadas à entrega da ECD/SPED Contábil enfrentarão problemas para a entrega da ECF (por exemplo, algumas empresas optantes pelo Lucro Presumido e as optantes pelo Lucro Arbitrado);

(ii) as pessoas jurídicas que forem sócias ostensivas de SCP também enfrentarão problemas para a entrega da ECF, visto que não há previsão de entrega de dados por SCP na ECD/SPED Contábil em arquivo digital distinto daquele apresentado pela sócia ostensiva;

(iii) qualquer ajuste contábil que tenha efeitos na apuração do IRPJ e da CSLL posterior à transmissão da ECD/SPED Contábil, obrigará o contribuinte a retificar sua ECD/SPED Contábil, o que não é possível se o arquivo digital já tiver sido autenticado pela Junta Comercial pois, nesse caso, tal retificação só pode ser informada na ECD/SPED Contábil do ano seguinte.

b) Identificação das Contas Contábeis consideradas nos lançamentos de Adição e/ou Exclusão na apuração do IRPJ e da CSLL: caso o valor adicionado/excluído não corresponda ao saldo total da conta contábil, o contribuinte deverá indicar os lançamentos que compõem o valor total da adição/exclusão1.

c) Identificação dos Processos Judiciais e Administrativos base para os lançamentos de parte A e B do LALUR/LACS2: o programa traz registros específicos para que o contribuinte detalhe os lançamentos de adição/exclusão às bases do IRPJ e da CSLL respaldados em Processos Judiciais e/ou Administrativos, cujos lançamentos deverão ser feitos por Processo e controlados de forma individualizada na parte B do LALUR e do LACS.

d) Controle dos Saldos de Prejuízos Fiscais e Bases Negativas da CSLL: no primeiro ano o contribuinte informará, manualmente, os saldos acumulados em anos anteriores e, nos próximos períodos, o programa importará as informações da ECF anterior, não existindo qualquer previsão sobre o procedimento adequado para regularizar estas informações em anos subsequentes.

Diante do exposto, tendo em vista o nível de detalhamento exigido, recomenda-se a realização de uma avaliação específica e cautelosa a fim de checar, antes da transmissão pela empresa, a qualidade e consistência das informações a serem apresentadas à RFB.

Destacamos, ainda, que recente ato emitido pela RFB (ADE Cofis 103/13) incluiu dois novos campos na ECD/SPED Contábil para informação dos dados do auditor independente, no caso de empresas de grande porte (com ativo total superior a R$ 240.000.000,00 ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00), atendendo ao previsto no parágrafo único do art. 3º da lei 11.638/07. Note-se que o descumprimento desta determinação legal pode ensejar a aplicação de multa pela omissão, inexatidão ou incompletude na apresentação de dados ao Fisco, que pode chegar a 3% do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, em conformidade com o art. 57 da MP 2.158-35/01.

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1 A indicação se dará através do número do lançamento contábil no Registro I200 da ECD/SPED Contábil.
2 LACS – Livro de Apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
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* Cristiane M. S. Magalhães e Amanda Alves Brandão são advogadas do escritório Machado Associados Advogados e Consultores.

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