Tanto quanto a preocupação com as próprias operações de logística que ultrapassam as fronteiras dos municípios, dos estados e dos países, atualmente vê-se a necessidade de se considerar, de forma relevante, as questões tributárias envolvidas em todo o contexto. Em uma visão macro, nota-se tal tendência em praticamente todo o globo, mas essa atenção especial às particularidades fiscais ganha destaque ainda maior no Brasil. É que, como outrora anedotizado, o Brasil experimenta, por suas raízes culturais e morais, um verdadeiro carnaval tributário, em que exações que deveriam ter uma finalidade, por um "jeitinho brasileiro", perseguem algo que não lhes são inerentes.
De fato, são notórias as diferenças econômicas e sociais entre os estados brasileiros e, ainda mais, entre os municípios. Assim, neste ambiente híbrido, o caminho mais seguro, para muitos, seria uma política nacional realizada pelo governo federal para superação dessas de tais diferenças. No entanto, a experiência mostra, infelizmente, o oposto: programas dessa natureza, raros que são, não se mostram eficazes ou tampouco eficientes, resultando em verdadeiras anomalias institucionalizadas.
Do macro ao micro, observa-se, por exemplo, no âmbito municipal uma batalha ferrenha pela arrecadação do ISS. Além da natural disputa pelo local de ocorrência do fato imponível (ou seja, da prestação de serviço em si), determinados municípios concedem "benefícios fiscais" ou alíquotas menores às empresas para atraí-las e fazer com que se instalem em seu território.
Na esfera estadual, por sua vez, a discussão está em evidência nos principais canais de comunicação da imprensa brasileira. É o início de tramitação do Projeto de Lei Complementar 40/14, feito com a intenção, dentre outras, de se amenizar a guerra fiscal hoje existente no tocante à arrecadação do ICMS. Na mesma lógica dos municípios, os estados oferecem alíquotas menores ou "benefícios fiscais" às empresas para que essas criem raízes em seu território, gerando, supostamente, emprego e desenvolvimento Todavia, tais benefícios são concedidos, muitas vezes, à revelia de aprovação do CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária, em contrariedade à obrigação derivada da LC 24/75 e, bem assim, em prejuízo do país, como um todo. Tanto é que, no Supremo Tribunal Federal, há iniciativa de se coibir tais atitudes, através da Proposta de Súmula Vinculante 69 .
Agem, assim, de forma inconsequente os governos, já que os prejuízos à nação podem ser devastadores, como, por exemplo: criação de um mercado desregulado, interferindo-se na livre concorrência; inibição de investimentos no Brasil, pois tais atitudes fomentam a insegurança jurídica; prejuízo, enfim, aos contribuintes, que nesse emaranhado de inseguranças poderão firmar negócios mais onerosos do que inicialmente calculados.
É imprescindível, portanto, a busca por orientação especializada no assunto, seja para prevenção de desagradáveis surpresas, seja para defesa efetiva de interesses contrapostos, enquanto o país, acompanhando a onda de desenvolvimento, organiza-se para buscar uma solução federativa a essas sensíveis questões.
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