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“Novamente a justiça do trabalho serve como exemplo”

Assim como no caso da recente lei 11.187/05, que alterou os artigos 522,523 e 527 do CPC, modificando o procedimento e cabimento dos agravos retidos e de instrumento, a Justiça do Trabalho novamente está servindo como exemplo para o Processo Civil Brasileiro.

23/12/2005


“Novamente a justiça do trabalho serve como exemplo”

Leandro Barata Silva Brasil*

Assim como no caso da recente lei 11.187/05, que alterou os artigos 522,523 e 527 do CPC, modificando o procedimento e cabimento dos agravos retidos e de instrumento, a Justiça do Trabalho novamente está servindo como exemplo para o Processo Civil Brasileiro.

O plenário do Senado aprovou no dia 07 de dezembro de 2005 o projeto de lei nº 52/04, que modifica a estrutura do Processo Civil Brasileiro, ao determinar que em ação de cobrança de dívida, o pagamento deve ser executado de imediato, nos mesmos autos sem a necessidade da interposição de nova ação. Buscando resolver um dos principais problemas do Judiciário, a morosidade na tramitação das demandas, referida alteração transforma o processo de conhecimento e o de execução numa só ação.

Já em 2004, o Ministro da Justiça Marcio Thomas Bastos defendia que "com efeito, as teorias são importantes, mas não podem transformar-se em um embaraço a que se atendam as exigências naturais relativas aos objetivos do processo, isso só por apego a tecnicismos formais. A velha tendência de restringir a jurisdição ao processo de conhecimento é hoje idéia do passado, de sorte que a verdade por todos aceita é a da completa e indispensável integração das atividades cognitivas e executivas."

Corroborando o entendimento do ilustre ministro, afirma Couture "o processo é o mesmo e um só: suas diversas etapas não alteram sua unidade".

Segundo o magistério de Alcalá Zamora "a unidade da relação jurídica e da função processual se estende ao longe de todo procedimento, em vez de romper-se e um dado momento".

Novamente o processo do trabalho e a própria justiça laboral estão sendo utilizados como modelos de eficiência e agilidade na solução dos conflitos.

Desde do advento da CLT o judiciário trabalhista adota o procedimento recentemente aprovado pelo plenário do senado federal, sendo que, mesmo servindo de exemplo para o resto do judiciário brasileiro, constantemente recebe críticas quanto à morosidade na definição dos litígios que são levados a sua apreciação.

Isso se prende ao fato de que, mesmo com as recentes mudanças que estão sendo aprovadas pelo legislativo, mudanças estas dignas de aplausos, sem a valorização do Judiciário pelos demais poderes com o incremento humano e tecnológico dos órgãos que lhe compõe, as mudanças propostas não surtirão efeitos para solucionar os problemas existentes, dando à sociedade brasileira uma justiça capaz de atender suas necessidades.

Como refere o professor Humberto Theodoro Júnior "As leis têm de traçar procedimentos simples, claros, ágeis. Mas, para fazê-los operar não pode a justiça depender apenas do gênio individual de cada juiz ou auxiliar. É necessário que a organização dos serviços da Justiça se faça segundo os preceitos técnicos da ciência da administração e com o emprego dos meios e recursos tecnológicos disponíveis."

Finalmente, acresce o ilustre jurista que "Sem aprimorar os homens que irão manejar os instrumentos jurídicos, toda reforma da lei processual será impotente para superar os verdadeiros problemas da insatisfação social com o deficiente acesso à justiça que, entre nós, o Poder Judiciário hoje proporciona."
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*Advogado do escritório Siqueira Castro Advogados









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