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Veto à exigência da LDO de uso do Sicro e Sinapi: quais os seus efeitos?

Veto foi recebido na imprensa com fortes críticas, sob a alegação de criar "brecha para afrouxar o controle sobre custos de obras públicas em 2014". No entanto, a ação pode ter efeitos normativos positivos.

28/1/2014

1. Introdução

No dia 24 de dezembro de 2013, a presidente Dilma sancionou a lei 12.919, mais conhecida como lei de diretrizes orçamentárias para 2014 (LDO 2014), com veto ao inciso X, do artigo 1º e ao artigo 107¹, que exigem que os preços de referência para licitações de obras a serem custeadas com recursos da União sejam definidos a partir de custos unitários dos itens previstos no projeto menores ou iguais a mediana dos seus correspondentes no Sistema de Custos de Obras Rodoviárias (Sicro) e no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi).

Esse veto foi recebido na imprensa com fortes críticas, sob a alegação de criar "uma brecha para afrouxar o controle sobre custos de obras públicas em 2014"²-³.

Na nossa opinião, contudo, o veto:

a) tem efeitos normativos positivos sobre os processos de modelagem de concessões e Parcerias Público Privadas (PPPs) no âmbito da União e também nos projetos dos Estados e municípios a serem custeados com recursos Federais;

b) elimina qualquer dúvida sobre a compatibilidade com a LDO 2014 das novas regras sobre critério para estipulação de preços-teto em licitações regidas pelo Regime Diferenciado de Contratação (RDC) e pela lei Federal 11.079/04 (lei de PPP); e

c) abre espaço para mudanças relevantes dos critérios para estabelecer preço-teto nas licitações de obras públicas custeadas com recursos da União, por mera alteração do decreto 7.983/13, que estabelece atualmente a metodologia para cálculo dos preços-teto para obras e serviços de engenharia.

Explicaremos a nossa posição nas linhas a seguir.

2. Origem da obrigatoriedade do uso do Sicro e Sinapi: os ministérios da área econômica tentando controlar os ministérios setoriais e a desconfiança dos órgãos de controle em relação às licitações

O sistema Sicro foi desenvolvido pelo DNIT para ser utilizado para simulação do processo pelo qual empresas privadas precificam obras de infraestrutura rodoviária.

A tabela Sinapi, por sua vez, foi elaborada e é mantida pela CEF em parceria com o IBGE, para ser utilizada no setor da construção civil, com foco em insumos de obras de habitação popular e saneamento básico.

Quando da sua criação, o objetivo tanto do sistema Sicro quanto da tabela Sinapi era estabelecer preços de referência para contratação de obras públicas. Esses preços de referência, na nossa sistemática de contratação pública, passaram a funcionar necessariamente como preço-teto, ou, como preferem os economistas, preço de reserva4.

Apesar de tratados na legislação como similares, o Sicro e o Sinapi são instrumentos para a precificação de obras substancialmente diferentes. Enquanto o Sicro é uma planilha para simulação de como uma empreiteira precifica uma obra (com espaço para inserção de dados sobre produtividade de máquinas, custos indiretos, margem etc.), o Sinapi é apenas uma tabela de preços. Contudo, atualmente, usa-se geralmente o sistema Sicro completo para a precificação de obras rodoviárias, e apenas as tabelas de preços de itens do Sicro quando se trata de outras obras no setor de transportes.

O histórico de exigência legal de uso desses sistemas de preço público para estabelecer preço-teto em licitações é curioso e, na nossa opinião, reflete dois movimentos que estão ocorrendo simultaneamente há mais de uma década:

(a) o primeiro de desconfiança da burocracia e dos ministros da área econômica (notadamente os Ministério do Planejamento e da Fazenda) em relação aos ministros e à burocracia de ministérios setoriais com orçamentos relevantes para execução de obras públicas (Ministério dos Transportes, Integração Nacional, Minas e Energia, Comunicações etc.)

(b) o segundo de desconfiança na efetividade das licitações enquanto mecanismo para ajustamento de preços referenciais a preços de mercado. A mais perfeita manifestação dessa desconfiança pode ser encontrada nos pareceres das Secobs – Secretarias de Obras, do TCU. Mas atualmente, essa desconfiança é parte da cultura generalizada de controle interno e externo da administração pública, particularmente, a Federal.

Desde a redemocratização do Brasil, os ministérios setoriais que possuem orçamento relevante para obras (transportes, integração nacional, minas e energia, comunicações etc.) sempre foram objeto da barganha política. É por meio da distribuição desses ministérios para outros partidos que o partido do chefe do Poder Executivo constitui sua base aliada no Congresso Nacional. É desnecessário dizer que há uma tendência a que esses ministérios sejam atribuídos a partidos que não necessariamente possuem vinculação programática com o partido do Presidente, mas apenas interesses fisiológicos, que dão azo à exploração, nem sempre republicana, dos poderes ministeriais.

Isso criou e continua alimentando na Esplanada dos Ministérios a relação de desconfiança entre a burocracia dos ministérios da área econômica – que tem contato distante e eventual com o mundo e com a iniciativa privada relacionada às obras públicas – e os ministérios setoriais que são vistos, geralmente, pela burocracia dos ministérios da área econômica, como "aqueles que estabelecem relações espúrias com a iniciativa privada".

Essa desconfiança é reforçada pelas diferenças políticas entre os ministros dos ministérios da área econômica e dos ministérios setoriais mais relacionados com obras públicas. Os ministros da área econômica são geralmente quadros do mesmo partido do presidente da República, "olhos e braços do Presidente sobre o orçamento e as finanças públicas", enquanto os ministros dos ministérios setoriais mais relacionados a obras são vistos como membros da máquina político-fisiológica: um mal necessário para manter a maioria do governo no Congresso.

Nesse ambiente de desconfiança, nada mais natural do que os ministérios da área econômica utilizarem dos recursos que estão ao seu alcance para estabelecer limites à suposta espoliação do erário decorrente das relações espúrias entre iniciativa privada e os ministros setoriais.

Foi esse contexto de desconfiança entre ministérios da área econômica e ministérios setoriais que levou à inclusão da exigência de uso do Sinapi na LDO de 2003, para precificação de obras a serem realizadas com recursos federais. Nessa época, a regra era de que os custos unitários de materiais e serviços de obras executadas com recursos dos orçamentos da União não poderiam ser superiores a 30% em relação àqueles constantes do Sinapi5.

Desde, então, em todos os anos, as minutas iniciais da proposta de LDO – que são redigidas no Ministério do Planejamento – incluem dispositivos semelhantes.

Já em 2004, a LDO passou a determinar que o custo global de obras e serviços executados com recursos dos orçamentos da União seria obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços iguais ou menores que a mediana de seus correspondentes no Sinapi6.

Até 2009, isso se repetiu em todas as LDOs e o Sinapi era o único sistema que a lei exigia que fosse utilizado para a definição do preço de referência de obras públicas custeadas com recursos da União.

A partir de 2010, a LDO passou a prever a exigência de uso da tabela Sicro, voltada especificamente para a definição de preço de referência para as licitações de obras rodoviárias7.

Concomitantemente à desconfiança entre os ministérios da área econômica e os setoriais, surgiu também, já no final da década de 1990, crescente desconfiança no governo Federal e, particularmente nos seus órgãos de controle TCU, CGU etc., em relação às licitações enquanto mecanismo de ajuste de preços a valores de mercado.

Nos órgãos de controle, é comum a suposição que o mercado de obras públicas (mesmo de obras realizadas por meio de contratos de concessão e PPP) é um mercado especialmente sujeito a conluios em licitações. A visão comum entre controladores da administração pública Federal é que a frequência com que nesse mercado se formam consórcios entre empresas, em tese, facilitaria a comunicação necessária à realização de conluios.

Dessa perspectiva, as licitações raramente seriam, de fato, competitivas e, por isso, é comum os controladores da administração pública Federal acharem que não é possível supor que das licitações resultará ajuste dos preços referenciais a preços de mercado8.

Apoiados nessa desconfiança, e com o suporte legal trazido pela inclusão nas LDOs de regras que, como visto, são fruto da outra desconfiança entre os ministérios da área econômica e os setoriais, os controladores da administração pública Federal, notadamente o TCU, tem exigido há mais de 10 anos a utilização pelos gestores públicos das tabelas do Sinapi e posteriormente também do Sicro como critério para cálculo do preço-teto nas licitações dos empreendimentos a serem custeados com recursos da União9.

3. A combinação de fatores em torno da utilização de Sicro/Sinapi que dificulta a viabilização de projetos de infraestrutura

Está fora do escopo desse artigo analisar a adequação e consistência técnica das metodologias de pesquisas de mercado empregadas para confecção das tabelas de preço Sicro e Sinapi. Tampouco temos a intenção de avaliar aqui a pertinência de utilização dos itens das tabelas Sicro/Sinapi em casos concretos – por exemplo, se o item previsto na tabela Sicro/Sinapi que foi objeto da pesquisa é da mesma espécie do item a ser empregado em dado tipo de obra.

Mas é possível afirmar que a utilização das tabelas Sicro/Sinapi – (a) com estudos de engenharia com baixo nível de detalhamento e qualidade questionável, e (b) para modelar contratos de obra por preço global, PPP ou concessão, que transferem para o contratado o risco de quantitativos – abre grande possibilidade da ocorrência de licitações vazias.

O risco de licitações vazias é maior em projetos em que o risco de demanda não é transferido para o concessionário. Quando o risco de demanda é transferido, muitas vezes o estudo de demanda apressado e de baixa qualidade realizado pelo governo cria oportunidades de ganhos para o concessionário, que compensam os efeitos da utilização do Sicro/Sinapi.

O baixo nível de detalhamento e qualidade dos estudos de engenharia é normalmente decorrência da pressa dos governos, que comprimem os prazos de sua elaboração para enquadrá-los no cronograma político.

A mesma pressa que leva a desenvolvimento açodado dos estudos pressiona para que os prazos para a elaboração de propostas nas licitações sejam o mais curto possível permitido em lei (30 dias para licitações de concorrência, com critério só de preço; 45 dias para as licitações de concorrência, com critério de técnica e preço), de maneira que, premida por esses prazos escassos, a iniciativa privada também não tem o tempo necessário para formular estudos detalhados que superem as incertezas sobre quantitativos deixadas pelos estudos conduzidos pela administração pública.

Nesse contexto, ocorre uma assimetria fundamental entre a visão dos controladores da administração pública e a visão da iniciativa privada em relação aos quantitativos de insumos de obras, previstos em estudos de engenharia sem detalhamento: considerando que o contrato estabelecerá que o risco de quantitativo dos insumos será da iniciativa privada, para lidar com a incerteza, a iniciativa privada supõe o pior cenário (quantitativo máximo esperado); os controladores da administração pública, contudo, supõem o melhor cenário (quantitativo mínimo esperado). O resultado dessa assimetria será o estabelecimento de um preço-teto para a licitação que fatalmente será considerado inviável pela iniciativa privada. Isso ocorrerá especialmente se não houver oportunidades em outros aspectos do projeto (por exemplo, na estimativa de demanda) para ganhos relevantes para a iniciativa privada, que corrijam as consequências do uso do sistema Sicro/Sinapi e das demais circunstâncias acima apontadas. Na nossa opinião, foi isso que aconteceu, por exemplo, com o trecho MG/ES da rodovia BR 262, cujo leilão da concessão ocorreria em 13 de setembro de 2013, mas deu vazio.

Essa situação poderia ser corrigida se os controladores da administração pública aceitassem a utilização de contingências na precificação das obras, inversamente proporcionais ao nível de detalhamento dos estudos de engenharia10. Mas, apesar de já termos participado de diversas discussões sobre esse tema entre o TCU, iniciativa privada e gestores públicos, o TCU nunca admitiu a utilização de contingências11. No caso específico da BR 262 o uso de contingências era especialmente justificável em vista de se tratar de trecho em área com topografia bastante acidentada, o que aumenta a incerteza em relação aos quantitativos de insumos de obras.

Note-se que nesse contexto, os gestores públicos responsáveis pelos projetos ficam com as mãos completamente atadas. Por um lado, não podem descumprir as determinações do TCU em relação ao uso dos critérios de precificação de obras, sob pena de responsabilização pessoal. Por outro lado, ainda que achem razoável a realização de estudos mais detalhados de engenharia, para reduzir as incertezas em relação a quantitativos, os prazos políticos que lhe são postos impedem que isso ocorra.

E ao final, os gestores públicos e para esse efeito também os ministros setoriais terminam responsáveis pelo insucesso dos projetos (publicamente, a culpa nunca é dos controladores da administração pública). A forma padrão dos agentes políticos lidarem com o insucesso do projeto é achar algum fator externo responsável pelo insucesso, afinal de contas, eles também não podem culpar publicamente nem a LDO (elaborada pelo Ministério do Planejamento), nem os controladores internos e externos pelo insucesso do projeto.

No caso da BR 262, por exemplo, culpou-se a quantidade de obras públicas (do DNIT) na rodovia – se esse fosse o motivo do seu insucesso, todas as demais licitações de rodovias do PIL dariam vazias, já que várias delas têm enorme quantidade de obras a serem realizadas pelo DNIT na vigência da concessão. Culpou-se também a perspectiva de manifestações sociais contra o pedágio, em vista da cultura do Estado do Espírito Santo, o que na nossa percepção não esvaziaria uma licitação. Provavelmente apenas aumentaria o risco do concessionário, o que deveria ser compensado com uma perspectiva de rentabilidade maior da concessão.

4. Panorama da legislação sobre o emprego de Sicro e Sinapi para definição de preço de referência nas licitações

O estado da legislação pré-veto na LDO era seguinte:

(a) a LDO de 2013 (lei 12.708/12) estabelecia obrigação de utilizar Sicro/Sinapi para estabelecer os preços-tetos das licitações de obras e serviços de engenharia;

(b) apesar do nosso entendimento de que esse dispositivo abrangia apenas os contratos de obra pública12, o TCU exigia que se aplicasse isso a qualquer contrato que envolvesse obras ou serviços de engenharia custeados com recursos da União (mesmo os contratos de concessão e PPP);

(c) O RDC estabeleceu, para as contratações integradas, a possibilidade de o valor estimado da contratação ser calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica13, o que, na nossa opinião, configura uma autorização expressa ao gestor público para escolher a metodologia para estabelecer o preço de referência das obras e serviços de engenharia, utilizando, inclusive, se achar adequado, metodologias extremamente simplificadas, como a definição paramétrica de custos globais – mas, até onde sabemos, isso não foi Utilizado, pois os controladores da Administração Pública, continuavam a exigir, com base no dispositivo da LDO, que, mesmo as obras licitadas pelo RDC, utilizassem como referência o Sicro/Sinapi;

(d) A lei de PPP foi modificada para harmonizá-la com o RDC e, na mesma linha do RDC, deu poderes ao gestor público para calcular o preço de referência dos investimentos "...com base em valores de mercado, considerando o custo global de obras semelhantes no Brasil ou no exterior ou com base em sistemas de custos que utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento sintético, elaborado por meio de metodologia expedita ou paramétrica"14;

(e) Para as transferências da União para contratos de obra, concessão ou PPP de Estados e Municípios, o TCU exigia que os projetos fossem modelados usando Sicro/Sinapi.

5. Efeitos da exclusão da LDO da exigência de uso do Sicro e Sinapi

O efeito normativo imediato, na nossa opinião, é o seguinte:

(a) O desaparecimento do dispositivo da LDO fortalece os dispositivos do RDC e da lei de PPP que dão amplos poderes ao gestor público para escolher a metodologia para precificar as obras ou investimentos, para fins de definição de preços-teto nas licitações, conforme mencionado nos subitens "c" e "d" do item 4 da presente nota. Não há mais margem para argumentar-se que os dispositivos do RDC e da lei de PPP que dão esses poderes aos gestores públicos são inválidos ou que haveria conflito entre eles e a LDO;

(b) Para as concessões comuns, o veto ao dispositivo da LDO cria, na nossa opinião, um vazio normativo, que permitiria que os gestores também escolham qual a melhor forma de estabelecer o preço-teto dos investimentos nessas licitações;

(c) É possível – apesar de entendermos ser um equívoco – os controladores da administração pública entenderem que o decreto 7.983/13 abrange obras, concessões e PPPs. Nesse caso, o efeito prático do veto dependeria de mudança no decreto 7.983/13.

(d) Em relação às obras públicas comuns submetidas às regras da lei 8.666/93 o veto abre espaço para que, mesmo na obra pública, sejam adotadas outras formas de estipulação do preço-teto de referência, pela mera mudança pelo Poder Executivo do decreto 7.983/13.

A nossa experiência nos diz que os órgão de controle não vão ceder facilmente. Apesar do discurso padrão dos controladores externos ser que eles fiscalizam a coerência das decisões do governo exigindo apenas justificativas coerentes para as decisões adotadas pelos gestores públicos, na prática, há um conjunto de ideias sobre como estruturar projetos de infraestrutura que é considerada adequada pelos órgãos de controle, e desde que se siga esse conjunto de ideias as necessidades de justificativa são minoradas. As exigências, portanto de justificação das decisões dos gestores públicos na modelagem de contratos e licitações são tanto mais estritas quanto mais as suas decisões fugirem dos cânones tradicionalmente aceitos pelos órgãos de controle. Nesse contexto, é de se esperar que os controladores exijam dos gestores públicos justificativas extremamente robustas para eles não utilizarem Sicro/Sinapi para estabelecer preços de referência para licitações, mesmo no contexto normativo atual.

Os gestores que não usarem Sicro/Sinapi como critérios de precificação encontrarão ampla resistência e não nos surpreenderia que, mesmo sem base legal ou regulamentar para tanto, os órgãos de controle continuem exigindo a utilização de Sicro/Sinapi como critério para estabelecer os preços de referência para as licitações.

________________

1 [Art. 1o São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2o do art. 165 da Constituição Federal, e na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes orçamentárias da União para 2014, compreendendo:]
X - os custos de obras e serviços de engenharia;”
“Art. 107. O custo global das obras e dos serviços de engenharia contratados e executados com recursos dos orçamentos da União será obtido a partir de composições de custos unitários, previstas no projeto, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal e pelo IBGE, e, no caso de obras e serviços rodoviários, à tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias - SICRO, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil.
§ 1o O disposto neste artigo não impede que a administração federal desenvolva sistemas de referência de custos, aplicáveis no caso de incompatibilidade de adoção daqueles de que trata o caput, incorporando-se às composições de custo unitário desses sistemas, sempre que possível, os custos de insumos constantes do SINAPI e do SICRO, devendo sua necessidade ser demonstrada por justificação técnica elaborada pelo órgão mantenedor do novo sistema, o qual deve ser aprovado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e divulgado pela internet.
§ 2o No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto no caput deste artigo, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública federal, em publicações técnicas especializadas, em sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.
§ 3o Na elaboração dos orçamentos-base, os órgãos e entidades da administração pública federal poderão considerar especificidades locais ou de projetos na elaboração das respectivas composições de custos unitários, desde que demonstrada, em relatório técnico elaborado por profissional habilitado, a pertinência dos ajustes para obras ou serviços de engenharia a serem orçados.
§ 4o Deverá constar do projeto básico a que se refere o inciso IX do caput do art. 6° da Lei no 8.666, de 1993, inclusive de suas eventuais alterações, a anotação de responsabilidade técnica pelas planilhas orçamentárias, as quais deverão ser compatíveis com o projeto e os custos do sistema de referência, nos termos deste artigo.
§ 5o Somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, poderão os custos unitários do orçamento-base da licitação exceder o limite fixado no caput e § 1o, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.”
2 O Estado de S. Paulo, Veto de Dilma na LDO abre brecha para afrouxar controle de gastos de obras, 06.01.2014, disponível em https://www.estadao.com.br/noticias/impresso,veto-de-dilma-na-ldo-abre-brecha-para-afrouxar-controle-de-gastos-de-obras-,1115362,0.htm.
3 “Para o presidente do TCU, Augusto Nardes, a decisão enfraquece os mecanismos de fiscalização e causa surpresa. "Surpreende, porque a presidente tem tido um discurso muito favorável a que aconteça um controle por parte do governo em relação a fraudes, desvios e irregularidades. Com somente o decreto, isso se fragiliza. É como uma portaria, que eu aprovo e, a qualquer momento, posso modificar", afirmou.” O Estado de S. Paulo, Veto de Dilma na LDO abre brecha para afrouxar controle de gastos de obras, 06.01.2014.
4 SÚMULA TCU Nº 259/2010: “Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a definição do critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, com fixação de preços máximos para ambos, é obrigação e não faculdade do gestor”.
5 Lei 10.524/2002: “Art. 93. Os custos unitários de materiais e serviços de obras executadas com recursos dos orçamentos da União não poderão ser superiores a 30% (trinta por cento) àqueles constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi, mantido pela Caixa Econômica Federal”.
6 Lei n. 10.707, de 30 de julho de 2003: “Art. 101. Os custos unitários de materiais e serviços de obras executadas com recursos dos orçamentos da União não poderão ser superiores à mediana daqueles constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – Sinapi, mantido pela Caixa Econômica Federal.
§ 1o Somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, aprovado pela autoridade competente, poderão os respectivos custos ultrapassar o limite fixado no caput, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.
§ 2o A Caixa Econômica Federal promoverá a ampliação dos tipos de empreendimentos atualmente abrangidos pelo sistema, de modo a contemplar os principais tipos de obras públicas contratadas, em especial as obras rodoviárias, ferroviárias, e de edificações, saneamento, barragens, irrigação e linhas de transmissão.”
7 Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009: “Art. 112. O custo global de obras e serviços contratados e executados com recursos dos orçamentos da União será obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal, e, no caso de obras e serviços rodoviários, à tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias – SICRO.
§ 1o Em obras cujo valor total contratado não supere o limite para Tomada de Preços, será admitida variação máxima de 20% (vinte por cento) sobre os custos unitários de que trata o caput deste artigo, por item, desde que o custo global orçado fique abaixo do custo global calculado pela mediana do SINAPI.
§ 2o Nos casos em que o SINAPI e o SICRO não oferecerem custos unitários de insumos ou serviços, poderão ser adotados aqueles disponíveis em tabela de referência formalmente aprovada por órgão ou entidade da administração pública federal, incorporando-se às composições de custos dessas tabelas, sempre que possível, os custos de insumos constantes do SINAPI e do SICRO.
§ 3o Somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, poderão os respectivos custos unitários exceder limite fixado no caput e § 1o deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.
§ 4o O órgão ou a entidade que aprovar tabela de custos unitários, nos termos do § 2o deste artigo, deverá divulgá-los pela internet e encaminhá-los à Caixa Econômica Federal.
§ 5o Deverá constar do projeto básico a que se refere o art. 6o, inciso IX, da Lei no 8.666, de 1993, inclusive de suas eventuais alterações, a anotação de responsabilidade técnica e declaração expressa do autor das planilhas orçamentárias, quanto à compatibilidade dos quantitativos e dos custos constantes de referidas planilhas com os quantitativos do projeto de engenharia e os custos do SINAPI, nos termos deste artigo.
§ 6o A diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do SINAPI ou do SICRO não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.
§ 7o Serão adotadas na elaboração dos orçamentos de referência os custos constantes das Tabelas SINAPI e SICRO locais e, subsidiariamente, as de maior abrangência.
§ 8o O preço de referência das obras e serviços será aquele resultante da composição do custo unitário direto do SINAPI e do SICRO, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas – BDI incidente, que deve estar demonstrado analiticamente na proposta do fornecedor.
§ 9o (VETADO)
§ 10. O disposto neste artigo não obriga o licitante vencedor a adotar custos unitários ofertados pelo licitante vencido.”
8 Evidentemente que divergimos fundamentalmente dessa posição dos órgãos de controle.
9 Em 2010, o TCU sedimentou a exigência dos gestores públicos estabelecerem preço-teto para as licitações de obras e serviços de engenharia: “[N]as contratações de obras e serviços de engenharia, a definição do critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, com fixação de preços máximos para ambos, é obrigação e não faculdade do gestor”. SÚMULA TCU Nº 259/2010.
10 Sobre a visão do TCU a respeito das margens de erro dos diferentes níveis de detalhamento dos estudos de engenharia ver: TCU, Obras Públicas – recomendações básicas para a contratação e fiscalização de obras de edificações públicas, 3ª edição, Brasilia, 2013, pp. 16.
11 Há discussão em curso sobre a utilização pelo DNIT de contingências na modelagem de contratos a serem licitados pelo RDC.
12 Portugal Ribeiro, Mauricio; Galípolo, Gabriel; e Navarro Prado, Lucas. A Lei 12.766 (Resultante da Conversão da Medida Provisória 575/12) e o Nível de Detalhamento dos Estudos de Engenharia em PPPs. Disponível em https://www.slideshare.net/portugalribeiro/a-lei-1276612-e-o-detalhamento-dos-estudos-de-ppp.
13 Art. 9°, §2°, inc. II, da Lei 12.462, de 4 de agosto de 2011.
14 Art. 10, §4°, da Lei 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

___________________

* Mauricio Portugal Ribeiro e Gabriela M. Engler Pinto são advogados do escritório Portugal Ribeiro Advogados.






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