No último dia 12 de novembro foi publicada a MP 627/13, que alterou significativamente a legislação tributária vigente, inclusive com a extinção do RTT - Regime Tributário de Transição. Dentre essas mudanças, a MP tratou especificamente da tributação das concessões de serviços públicos, em vários dos seus artigos.
Das disposições concernentes à concessão, a MP estabeleceu que a base de cálculo do IRPJ relativo à prestação dos serviços e obras de engenharia vinculados ao contrato de concessão será fixada em 32% da receita bruta auferida. Também se estabeleceu que a receita apurada em concessão cuja contrapartida seja ativo intangível do direito de exploração não integrará a base de cálculo do IRPJ e do CSLL para as empresas optantes do regime de lucro presumido ou arbitrado, bem assim a base de cálculo do PIS/Pasep e do Cofins.
Em relação às empresas optantes do regime de lucro real, a MP estabelece que o reconhecimento da receita advinda do direito de exploração seja feita pari passu com a amortização do ativo intangível a ela vinculado, inclusive mediante amortização, alienação ou baixa.
Por fim, permitiu-se o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins relativos aos serviços e obras de engenharia relacionados à concessão, à medida que o ativo intangível for amortizado.
É nítido, portanto, o intuito de desonerar as concessões. Seja por retirar parte da receita auferida pela concessionária da base de cálculo de alguns tributos, seja por permitir o reconhecimento de receita concomitante com a amortização do ativo, o que implica num resultado tributário praticamente nulo para fins de recolhimento do IRPJ.
No entanto, a MP suscita algumas dúvidas relevantes, que deverão ser devidamente esclarecidas no decorrer do processo legislativo para sua conversão em lei. Dentre outros pontos que ainda precisam ser clarificados, é preciso compreender quais parcelas do direito de exploração, contabilizado como ativo intangível na forma da MP, serão objeto dos benefícios. Seriam apenas o aporte, ou também a contraprestação (nas parcerias público-privadas)? Não fica claro, também a referência ao ganho de capital na alienação do ativo intangível da concessão, considerando que os bens da concessão são de titularidade do poder concedente, pelo que não se cogita de alienação na sua reversão ao final da concessão.
Como se vê, há ainda muito a ser discutido em termos da interpretação e aplicação das regras da MP 627/13. Especificamente em relação às concessões, é possível perceber a intenção (em boa hora) de desonerar esses contratos, como forma de estímulo a sua contratação. No entanto, tendo em vista à segurança jurídica que deve permear essa espécie de contratação administrativa, é fundamental esclarecer alguns pontos da nova legislação, para evitar um risco tributário que se mostre mais nocivo.
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* Caio de Souza Loureiro é advogado do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.