Migalhas de Peso

A nova cara do Sistema Franchising brasileiro

Atualmente, franqueados, franqueadores e advogados especialistas devem ser verdadeiros parceiros em prol do sucesso e da expansão do negócio.

16/1/2014

O setor de franchising totalizou, no ano de 2012, um crescimento de 16%, atingindo R$ 105 bilhões de faturamento. De acordo com a Associação Brasileira de Franchising - ABF, as franquias devem somar 2.213 marcas, 104 mil pontos de venda e 936 mil empregos diretos naquele ano.

Para 2013, a expectativa é que setor tenha encerrado o ano com o faturamento de aproximadamente 14% de crescimento, alcançando R$ 117 bilhões, com um total de 2,4 mil marcas de franquias. O número de pontos de venda deve crescer 10% - um incremento de 11 mil unidades sobre o total do ano de 2012.

Há vários anos, o setor de franchising tem crescido acima de dois dígitos anualmente, muito superior às tradicionais taxas de crescimento do PIB nacional. Nesse contexto, a procura por novos espaços para instalação de novas unidades é desafio a ser vencido pelas franqueadoras do setor, já que a demanda de pontos de venda a serem criados em shopping center’s está aquém da necessidade de sustentar este crescimento.

O perfil empreendedor e inovador, intrínseco ao Sistema Franchising, faz com que soluções venham à tona. A criação de espaços de rua que se destinam à revitalização do comércio local nos bairros, assim como vem sendo aplicado com a PBH, além de espaços a serem locados e disputados em postos de gasolina, supermercados e outros, tornam-se excelentes opções. Com esses novos empreendimentos, enquanto os consumidores fazem as compras de supermercado, por exemplo, as suas roupas são lavadas e secadas, no mesmo local, em uma franquia de lavanderia.

Noutra senda, o crescimento do segmento de franquias está aliado também aos investimentos conscientes, sempre privilegiando informações específicas do setor, muitas vezes desconhecidas pelos sujeitos envolvidos nas operações. Um grande exemplo disso refere-se ao temário tributário, como por exemplo, as discussões travadas acerca da não incidência do ISS – Imposto sobre serviços - sobre royalties e taxas de franquias.

Com o advento da LC 116 em 2003 a "franquia" passou a ser listada no item 17.08 como serviço tributável, intensificando a cobrança do ISS pelos municípios, ainda que, a nosso ver, o contrato de franquia não se limite meramente à prestação de serviços. Inclusive, há como buscar, na Justiça, a possibilidade de depósito judicial desses valores, já que a há decisões nesse sentido. A polêmica, cuja repercussão geral foi reconhecida, está sob aguardo de decisão definitiva pelo STF.

Justamente pelo seu formato híbrido, o contrato de franquia exige, ao contrário do que se pensa, muito conhecimento específico do segmento para sua elaboração, tendo a franqueadora muitas particularidades para "blindar" o seu negócio dentro da lei sem deixar de lado a questão comercial, de onde virão os candidatos à sua franquia, ávidos por informações seguras e precisas, um contrato que não os deixe em total desvantagem a ponto de fazê-los desistir do negócio por temer cláusulas que possam muitas vezes ser ou parecer abusivas.

Todos os tópicos citados devem ser transferidos para o contrato de uma maneira que cause segurança no futuro franqueado, tendo em vista que tal instrumento contratual deve contemplar diversas áreas do direito, sempre no sentido de se evitar conflitos para a marca, de cunho trabalhista, problemas entre franqueados e franqueadoras que, no mínimo, desgastam a marca perante seu próprio público e geram um mal estar dentro da própria rede, levando-se em conta que deve-se buscar sempre o consenso, pois o contrato de franquia é, em sua essência, uma união de partes que querem o bem comum.

Não se deve fazer promessas que não possam ser cumpridas por meio dos instrumentos judiciais confeccionados, a ponto de gerar uma expectativa no franqueado que a franqueadora sabe ser impossível de se alcançar, por isso a importância da obediência da legislação em vigor, com a elaboração de uma Circular de Oferta de Franquia – COF, bastante clara e objetiva, para que o franqueado não se sinta enganado posteriormente.

Temas como esses estão sendo mais comumente discutidos nessa nova etapa de profissionalização do franchising do Brasil, que já detém a maior feira de franquias do mundo, como ocorreu neste ano em São Paulo, e que já se espera novamente para o ano que vem, com franqueados e franqueadoras mais informados, que procuram advogados especializados para auxiliá-los não só na parte jurídica, mas para que façam uma análise bem detalhada do negócio como um todo, ambos querem saber se estarão fazendo um bom negócio, pois o franqueados buscam conhecimentos sobre o negócio em si, e nem todos empresários estão preparados para serem franqueadores, porém, se assim o decidirem, virão que é um grande negócio, um excelente canal de distribuição, mas que deve ser levado com muita seriedade e responsabilidade, pois se está mexendo com os sonhos das pessoas.

Com a extrema profissionalização do setor e com a própria dinamicidade do mesmo, envolvendo constantes práticas de empreendedorismo e inovação, tem se mostrado imprescindível uma advocacia negocial e preventiva, assimilada à conhecimentos e práticas de mercado. Atualmente, franqueados, franqueadores e advogados especialistas devem ser verdadeiros parceiros em prol do sucesso e da expansão do negócio. Essa verdadeira interdisciplinaridade, infelizmente, ainda é rara no mercado.

_____________

* Guilherme Aguiar Lima é coordenador do departamento de Franchising do escritório Ivan Mercêdo Moreira Sociedade de Advogados.

___________________________________________________________________________________

* Lívia Alves Paulino Rosa é coordenadora do departamento de Direito Tributário do escritório Ivan Mercêdo Moreira Sociedade de Advogados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Coisa julgada, obiter dictum e boa-fé: Um diálogo indispensável

23/12/2024

Macunaíma, ministro do Brasil

23/12/2024

Inteligência artificial e direitos autorais: O que diz o PL 2.338/23 aprovado pelo Senado?

23/12/2024

(Não) incidência de PIS/Cofins sobre reembolso de despesas

23/12/2024

A ameaça da indisponibilidade retroativa

23/12/2024