Recentemente, a PGR encaminhou petição à Casa Civil onde solicita a revogação da lei 6.729/79, nacional e internacionalmente conhecida como lei Ferrari. Em voga, também, está o trâmite e os intensos debates sobre o Novo Código Comercial que traz em seu escopo a Concessão Comercial.
Apesar de baseado em um Parecer incrivelmente bem fundamentado do ponto de vista jurídico e econômico que, inclusive, muito me honrou ao mencionar meu nome, a Petição da PGR comete um enorme equívoco ao imaginar os efeitos dessa revogação. Em suma, entende que a revogação da lei Ferrari acarretaria na transformação dos atuais Contratos de Concessão Comercial para "simples" contratos de Representação Comercial nos moldes da lei 4886/65.
Já demonstrou o prof. Rubens Requião (diga-se de passagem, uma das maiores autoridades no estudo da lei Ferrari), a impossibilidade de assimilar o contrato de concessão comercial para revenda de veículos automotores ao contrato de agência ou representação comercial, regulado entre nós pela lei 4886/65. Endossando as palavras do ilustre professor, o representante comercial é um intermediário, que age em nome e por conta da empresa representada, não se vinculando aos negócios que agencia. Ao contrário, o concessionário age em seu próprio nome, comprando os produtos da empresa concedente para revendê-los por sua conta. Tal distinção significa que, para que a revogação da lei Ferrari tenha o efeito esperado pela PGR, o sistema de distribuição de veículos no Brasil precisaria ser completamente revisto o que não é uma tarefa ou uma transição simples.
Mas discutir os efeitos de uma eventual revogação da lei Ferrari não é o foco deste artigo, o que pretendo aqui é expor a ideia de que a coisa pode ficar ainda mais "desafiadora" com o Novo Código Comercial. O que pretendo propor para reflexão, como se brincasse de vidente, seriam os reflexos de um conjunto de fatores composto pela revogação da lei Ferrari e vigência do Novo Código Comercial. Peço a permissão do leitor para imaginar dois cenários: I- lei Ferrari e Novo Código Comercial simultaneamente vigentes e II – lei Ferrari revogada e Novo Código Comercial vigente; lembrando sempre que o principal objetivo aqui é, de fato, propor o debate e a reflexão.
I – Efeito imediato do novo código comercial sobre a concessão comercial típica – cenário: lei Ferrari vigente e novo código comercial vigente:
O Novo Código Comercial nos moldes proposto é cauteloso ao tratar da Concessão Comercial. De forma sucinta, diz, basicamente que a Concessão Comercial típica continuará regida por lei própria, já a concessão comercial atípica será regida exclusivamente pelos ditames do contrato de concessão, livremente pactuado entre as partes (vide arts 492 a 498 do Anteprojeto).
Obviamente que o texto do Novo Código, coordenado por uma das maiores autoridades do Direito Comercial, Prof. Fabio Ulhôa, foi prudente, pois inovar frontalmente no tema poderia ser desastroso para o setor automotivo.
Porém, mesmo não sabendo se o texto teve esse objetivo, consigo ver um efeito imediato no cenário "Lei Ferrari e Novo Código Comercial simultaneamente vigentes". Tal efeito seria a consagração do que já vem sendo praticado por algumas empresas importadoras de veículos automotores, qual seja, a não aplicação da Lei Ferrari aos concessionários contratados por importadoras.
A lei Ferrari tipifica o Contrato de Concessão Comercial para distribuição de veículos no Brasil, contrato este formado por dois entes: (i) Concedente, assim entendida a empresa industrial que realiza a fabricação ou montagem de veículos automotores e (ii) Concessionário, empresa comercial pertencente à respectiva categoria econômica, que realiza a comercialização de veículos automotores, implementos e componentes novos, presta assistência técnica a esses produtos e exerce outras funções pertinentes à atividade.
Ora, ao definir que para concessão típica vale a lei e para a atípica vale exclusivamente o contrato, o Novo Código Comercial acabará de pacificar a discussão sobre a não aplicação da lei Ferrari para importadores. O importador de veículos não é Concedente na forma da lei, pois não monta ou produz o veículo, mas sim importa, logo terá a prerrogativa de criar uma Rede de Concessionários paralela não regida pela lei Ferrari, mas sim pelos ditames, exigências e condições negociais e contratuais.
De partida, o Novo Código Comercial criaria, a meu ver, uma dicotomia de Concessões Comerciais dentro do setor automotivo, estabelecendo que quem possuir fábrica no Brasil distribuirá de um jeito, quem importar distribuirá de outro; isso trará, obviamente, impactos em custos, planejamento, logística e, obviamente, preços dos veículos.
Seria o objetivo do Novo Código criar essa distinção? Penso que não, pois se trataria de uma criação ilógica do ponto de vista jurídico e econômico. Minha visão é que, ainda que não intentado pelo legislador, este será um fenômeno fruto de efeito colateral.
Ressalto que, em termos práticos, em um Brasil sem o Novo Código Comercial, aplicar essa interpretação já é possível, porém sem muita sustentação. Particularmente, sobre a tese defendida de que a lei 6729/79 não é aplicável a importadores por conta da ausência de previsão expressa, tendo a discordar. Se considerarmos o contexto em que a lei foi promulgada, os importadores não faziam parte daquela realidade, portanto é desculpável (digamos assim) que o legislador o tenha "esquecido" e não excluído propositadamente. Por coerência do próprio sistema de distribuição definido pela lei, os importadores se encaixariam como players neste contrato (e, consequentemente, na lei) a partir do momento em que a relação contratual estabelecida se enquadra nas atividades do art. 3º (objeto da concessão).
Da mesma forma, se analisarmos a concessão comercial nas Américas, vemos que todos os países trazem equivalência entre produtor e importador no tratamento que conferem à concessão comercial, o que, de forma bastante simplista é verdade, poderia se concluir que a proteção legal, ou seja, a tipificação deste contrato tem como objeto o sistema de distribuição de veículos e não a característica específica de uma de suas partes (produtor ? importador).
Todavia, com o a vigência do Novo Código Comercial nos moldes do Anteprojeto, contrariar essa tese de não aplicação da lei Ferrari, ainda que em uma análise sistemática como procuro fazer, seria uma afronta expressa à lei, ou seja, a sustentação que, em minha visão, falta a esta tese hodiernamente tornar-se-á tecnicamente irrefutável, isto é, não é possível e nem razoável penalizar o Concedente-importador que estará cumprindo integralmente o Novo Código Comercial.
II – Efeito do novo código comercial sobre a concessão comercial – cenário: lei Ferrari revogada e novo código comercial vigente:
Considerando a disposição do Novo Código Comercial sobre Concessão Comercial, conforme supracitado e também considerando que o caminho traçado pela lei Ferrari é um caminho sem volta, ou seja, simplesmente é impossível imaginar que a revogação da lei Ferrari transformará todos os Concessionários do País em Representantes Comerciais, passa-se a elucubrar um cenário onde a lei Ferrari esteja revogada e o Código Comercial vigente.
Neste cenário, o artigo 494, parágrafo único, do Anteprojeto do Novo Código Comercial, que trata sobre a Concessão Comercial típica, perde o efeito, pois a Concessão nos moldes da lei Ferrari é a única típica no País e sendo a lei revogada voltamos à estaca zero. Logo, o efeito que permanece é a do artigo 496, ou seja, Concessão Comercial no Brasil, não percamos de vista, aquele contrato em que diversos contratos individuais revestem-se de natureza múltipla, envolvendo compra e venda, serviços, licença de marca, entre outros, passaria a ser regido livremente por disposições contratuais.
A grande consequência disso seria, a meu ver, que estaríamos diante do adeus à lei Ferrari, porém recepcionando a lei Volkswagen, a lei Ford, a lei General Motors, a lei Honda, entre tantas outras, pois ao dizer que existe a liberdade contratual para estabelecer a Concessão Comercial, significa dizer que, se a concessão for estabelecida (e isso será uma decisão unilateral da Concedente, que passará a ter a prerrogativa, inclusive, de criar lojas próprias) ela será estabelecida de maneira absolutamente desuniforme, algumas certamente, se basearão, por conveniência e costume, aos conceitos consagrados pela lei Ferrari, outras poderão revolucionar o setor baseadas em inúmeras possibilidades e Business Cases. O único cenário certo é que todas as disposições da lei Ferrari no tocante a restrições e condições para que a Concedente coloque fim ao contrato serão integralmente esquecidas.
Trata-se de um enorme flashback, pois voltaremos ao passado anterior à promulgação da lei Ferrari e não é difícil imaginar que a atitude das montadoras será a mesma de 40 anos atrás, quando regiam a batuta sem a lei Ferrari em pauta. A grande diferença é que hoje, diferentemente do passado, os empresários concessionários tem outro perfil e, mais do que investidores desbravadores do território nacional como eram no princípio, agora são verdadeiros Grupos Empresariais, potências do setor, com uma relação direta e de interdependência com os produtores de veículos e o próprio mercado. Se o cenário era de atrito antes da lei Ferrari é possível imaginar que será bélico após a revogação desta. Porém, com a vigência do Novo Código Comercial, não haverá espaço para as ricas discussões como no passado, pois estará expressamente consagrado em lei que o que vale é exclusivamente o contrato, caso encerrado.
Isso será benéfico ao setor automobilístico? Será benéfico ao consumidor? Aos investimentos no setor? A palavra de ordem é: CAUTELA.
A indústria automobilística é, senão o setor mais importante, motor da economia nacional, merece ser estudada com dedicação, mover as peças deste veículo em movimento exige sabedoria de quem o faz.
Ouso propor, como já defendi inúmeras vezes, que o Governo, os empresários concessionários e as montadoras deveriam unir-se de modo a atualizar a lei Ferrari, bem como suas práticas e conceitos, pois hoje o mercado é completamente outro, é só ver a diferença entre a quantidade de montadoras instaladas no Brasil em 1990 (data da última atualização da lei Ferrari) e em 2013, bem como a diferença entre as modalidades de vendas, exigências do consumidor e a Lei de defesa da concorrência.
Nos Estados Unidos, as leis estaduais sobre o tema tem uma clara inspiração no legado deixado pelo Dr. Renato Ferrari, porém não deixam de contemplar adaptações à realidade local, bem como as possibilidades de melhorias.
Desta forma, substituir a lei Ferrari por diversas outras "leis" como prevejo que ocorrerá em um cenário sem lei Ferrari e com Novo Código Comercial, parece-me a velha troca seis por meia-dúzia na visão de mercado, porém, ainda um retrocesso, pois ignorar-se-á o caminho que se traçou até aqui. Começa-se do zero um jogo que já estava aos 45 minutos do segundo tempo, porém já com larga vantagem no placar a um único time.
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* Daniel Ruy é advogado do setor automobilístico.