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As cláusulas obrigatórias do contrato de sociedade limitada

Com a duvidosa técnica legislativa que resultou na aprovação de um texto com 35 artigos específicos para a sociedade limitada, aos quais se devem somar os outros 41 artigos que regulam a recém-criada sociedade simples, o nCC, na parte que cuida das sociedades, tem gerado dúvidas e conduzido a equívocos.

23/5/2003

As cláusulas obrigatórias do contrato de sociedade limitada e os equívocos de interpretação

Lucila de Oliveira Carvalho*

Com a duvidosa técnica legislativa que resultou na aprovação de um texto com 35 artigos específicos para a sociedade limitada (que existia e funcionava muito bem com a lacônica regulação que lhe era dada pelo Decreto n. 3.708/1919), aos quais se devem somar os outros 41 artigos que regulam a recém-criada sociedade simples (que podem ou não suprir as normas das limitadas), o novo Código Civil, na parte que cuida das sociedades (Título II do Livro II da Parte Especial – Do Direito de Empresa), tem gerado dúvidas e conduzido a equívocos.

Esses equívocos já podem ser constatados, na prática.

Ao cuidar das disposições obrigatórias dos contratos de sociedades limitadas, o art. 1.054 do nCC (do capítulo dedicado às sociedades limitadas) dispõe que "o contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997, e, se for o caso, a firma social" (grifou-se).

O art. 997 está no capítulo das sociedades simples e enumera, nos incisos I a VIII, cláusulas obrigatórias dos contratos das sociedades simples.

Desses oito dispositivos, no entanto, apenas os quatro primeiros (que dizem respeito à identificação dos sócios, à denominação, sede, prazo e objeto da sociedade, ao seu capital e às quotas em que se divide) se podem dizer integralmente aplicáveis aos contratos de sociedades limitadas.

Já as disposições dos incisos V a VIII são total ou parcialmente inaplicáveis a sociedades limitadas: (a) do inciso V, que se refere às prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços – já que, na sociedade limitada, não é admitida a contribuição para o capital em serviços, mas apenas em dinheiro ou em bens; (b) a do inciso VI, que fala das pessoas físicas incumbidas da administração – porque não há nada que vede a administração da sociedade limitada por pessoa jurídica; (c) a do inciso VII, que exige a especificação da participação de cada sócio nos lucros e nas perdas – uma vez que, na sociedade limitada, uma vez integralizado o capital, não se pode falar na participação do sócio em perdas, pois a sociedade é, exatamente, de responsabilidade limitada e as perdas são suportadas pela sociedade; e, pela mesma razão, (d) a do inciso VIII, que exige que o contrato diga se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais – requisito obviamente descabido para sociedades limitadas.

Merecem destaque as disposições dos incisos VI e VII – ou seja, a aparente restrição da administração de sociedades limitadas a pessoas físicas (ou naturais) e a alusão à participação de sócios daquelas sociedades nas perdas sociais –, em face das normas baixadas pelo DNRC para o arquivamento de contratos.

É que encontra-se no site do Departamento Nacional do Registro de Comércio na internet (www.dnrc.gov.br) uma relação de instruções para a constituição de sociedades limitadas, sob o título "Serviços de Acordo com o Código Civil de 2002" e, em seguida, "Documentação exigida, Instruções de Procedimento, Orientações Gerais".

O item 2.7 daquela relação (específico para a constituição de sociedades limitadas) tem o seguinte teor:

"O corpo do contrato social deverá contemplar, obrigatoriamente, o seguinte:..

a) nome empresarial, que poderá ser firma social ou denominação social;

b) capital da sociedade, expresso em moeda corrente, a quota de cada sócio, a forma e o prazo de sua integralização;

c) endereço completo da sede (tipo e nome do logradouro, número, complemento, bairro/distrito, município, unidade federativa e CEP) bem como o endereço das filiais;

d) declaração precisa e detalhada do objeto social;

e) declaração de que a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas que todos respondem solidariamente pela integralização do capital social;

f) prazo de duração da sociedade;

g) data de encerramento do exercício social, quando não coincidente com o ano civil;

h)as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

i) qualificação do administrador não sócio, designado no contrato;

j) participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

l) foro."

Vê-se, então, que o DNRC está exigindo que dos contratos de sociedades limitadas conste, obrigatoriamente, cláusula contemplando as pessoas naturais incumbidas da administração, assim como a especificação da participação de cada sócio nos lucros e nas perdas.

Melhor explicando: está-se exigindo das limitadas que somente tenham administradores pessoas naturais e que disponham sobre a participação dos sócios nos prejuízos da sociedade.

Ao que parece, essas exigências foram feitas sem maiores indagações, como se quase tudo o que o nCC prescreveu para as sociedades simples fosse passível de transposição para as sociedades limitadas.

Obviamente, é coerente exigir-se dos sócios de sociedades simples que indiquem a pessoa natural incumbida da administração, já que se cuida de sociedade com características especiais. Também parece acertado que as sociedades simples disponham sobre como os sócios participarão nos lucros e nas perdas, pois os sócios têm, em princípio, responsabilidade subsidiária à da sociedade.

Mas essas exigências não podem ser estendidas às limitadas.

Nas limitadas, não existia, no regime legal anterior (Decreto n. 3.708/19), e não existe, no regime legal atual, qualquer restrição à administração por pessoa jurídica: o art. 1.060 diz apenas que "a sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato ou em ato separado".

Ora, pessoas, de acordo com o próprio Código Civil, podem ser pessoas naturais (Título I do Livro I) ou pessoas jurídicas (Título II do Livro I), nada justificando a restritiva interpretação conferida pelo DNRC, até porque ubi lex non distinguit, nec interpres distinguere potest.

Também nas limitadas, por expressa definição legal (art. 1.052), a responsabilidade do sócio é restrita ao valor do capital social. Ou seja: não existe sociedade limitada em que os sócios respondam pelas perdas da sociedade (não se está referindo aqui à responsabilidade solidária do administrador por ato praticado com violação do contrato ou da lei ou por culpa no desempenho de suas funções). Se houver perda, a perda é da sociedade e não dos sócios. Se não, estar-se-ia estabelecendo uma confusão entre a sociedade limitada e a sociedade em nome coletivo ou sociedade simples.

O momento legislativo atual das sociedades limitadas no novo Código Civil é delicado, tendo em vista a diversidade de dispositivos que podem regulá-las. Isso tudo em função da nova disciplina que estabeleceu a regência supletiva das limitadas pelas normas das sociedades simples ou das sociedades anônimas, que exige das partes interessadas esforço e cautela na seleção e compilação de dispositivos aplicáveis a cada caso concreto, que podem ou não ser convenientes.

Por isso mesmo, espera-se maior cuidado e zelo por parte dos órgãos públicos na interpretação das exigências que fazem, assim como maior discernimento das partes interessadas no momento da elaboração dos contratos sociais de sociedades limitadas.

E, nesse ponto, a não ser que sejam alteradas as normas baixadas pelo DNRC, pode-se prever uma sucessão de conflitos entre partes e órgãos do Registro de Empresas Mercantis, já que, tomando apenas um dos pontos acima aventados, não há como se admitir que um sócio de sociedade limitada, agindo conscientemente, admita a previsão, no contrato, de qualquer grau de responsabilidade sua por perdas sociais.

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*sócia do escritório Advocacia Raul de Araujo Filho.

 

 

 

 

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