Emenda Constitucional 45/04 (Reforma do Judiciário) - Ações judiciais contra os atos disciplinares militares - Ampliação da competência da justiça militar estadual -Reflexões iniciais
Eliezer Pereira Martins*
O § 4º do artigo 125 da Constituição da República, com a nova redação, estabelece competir à Justiça Militar estadual, processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
A novidade está na transferência da competência para processar e julgar as “ações judiciais contra atos disciplinares militares”, da Justiça Comum estadual, para a Justiça Militar.
Tal alteração, de forma incompreensível, não se fez em relação à Justiça Militar da União, quando é certo que também para este ramo da Justiça Militar seria de se estender a competência agora conferida para a Justiça Militar dos Estados. Resulta do quanto afirmado que os militares das Forças Armadas continuarão tendo as demandas, cuja causa de pedir se refira à matéria disciplinar militar, julgadas pela Justiça Federal, tudo em prejuízo de uma cognição especializada.
Nos termos do § 4º do artigo 125 da Constituição da República, as “ações judiciais contra atos disciplinares militares”, serão julgadas singularmente pelos juízes de direito do juízo militar1 . Nesta matéria não funcionarão os Conselhos de Justiça.
A regra em comento, dada a especialidade, afasta a aplicação do preceito do inciso I do artigo 114 da Constituição da República, com a nova redação dada pela emenda 45/04, que dispõe ser da competência da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Isoladamente analisado, o inciso I do artigo 114 já referido, pode levar à conclusão de que se transferiu para a Justiça do Trabalho a competência para julgar a matéria disciplinar militar, eis que pertencente ao universo das “relações do trabalho”. Aplica-se aqui o argumento pro subjecta materia2 , conjugado com os preceitos interpretativos do illud potissimum habetur quod ad speciem directum est3 e do in toto jure generi per speciem derogatur, et illud potissimum habetur quod ad speciem directum est4.
Assim, o preceito do § 4º do artigo 125, derroga as disposições inciso I do artigo 114 da Constituição da República com a redação dada pela emenda constitucional 45/04.
Importante destacar que a regra § 4º do artigo 125 da Constituição da República afasta dos juízes militares, inclusive na 2ª instância, a competência para julgar as denominadas “ações judiciais contra atos disciplinares militares”, eis que não teria sentido privar o juiz militar desta atribuição em primeiro grau de jurisdição, admitindo-se que juiz da mesma classe julgasse a matéria em sede recursal.
O legislador constituinte derivado promoveu uma “reserva à toga”, no respeitante às “ações judiciais contra atos disciplinares militares”.
Este entendimento justifica-se também pelo fato de que não é de se esperar que os juízes militares decidam a matéria cível, que não lhes é familiar, tampouco afeta — e, ademais, de profunda complexidade técnica (muito além da matéria penal e processual penal).
Deste modo, acertada a conclusão da necessidade de — nos Tribunais de Justiça Militar dos Estados que os criaram — ser instituída câmara cível, integra por juízes togados, para em nível recursal conhecer das “ações judiciais contra atos disciplinares militares”, sob pena de vulneração do “espírito da reforma” no respeitante à modificação de competência jurisdicional promovida na matéria.
A alteração promovida pelo § 4º do artigo 125 é deveras bem vinda. Inconcebível que a matéria disciplinar militar, especializada e peculiar, continuasse afeta a Magistrados cujo conhecimento militar se resumia ao que viam nos “desfiles de 7 de setembro”. No Estado de São Paulo, tanto nas varas da Fazenda Pública da Capital, como nas diversas comarcas do interior, raras eram as decisões sobre matéria disciplinar militar postas em sede de bom direito. Surpreendidos com ações que veiculavam matéria disciplinar militar, no mais das vezes, os magistrados da justiça comum estadual “metiam os pés pelas mãos”, eis que atribuíam um “rigorismo hollywoodiano”, dado que hiperbólico, à legislação e preceitos militares, fazendo perecer os direitos dos jurisdicionados.
Agora, a matéria disciplinar militar posta em juízo será analisada por magistrados afeiçoados à matéria militar que, pelo conhecimento da vida castrense moldada no convívio com a realidade das forças militares estaduais e, pela experiência judicante, por certo saberão aplicar os elementos de eqüidade necessários ao “bom direito” em sede militar.
Assim, a jurisdição comum, ao menos nos Estados, sai à francesa da matéria disciplinar militar ¾ e já vai tarde!
Não há que se recear a influência dos Comandos das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares nas decisões derivadas da competência outorgada pela emenda constitucional 45/04. Os juízes togados gozam de todas as garantias necessárias para que suas decisões em matéria disciplinar sejam prolatadas com isenção. É injustificado o temor de que os imperativos corporativos e institucionais das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, influenciem os magistrados togados em funcionamento na Justiça Castrense. Ao revés, agora, e mais do que nunca, e na medida exata, o Poder Judiciário, pela vertente Castrense, influenciará as instituições militares dos Estados, ditando-lhes elementos institucionais de caráter disciplinar afinados com a Constituição e as leis, já que ainda são deveras impregnadas de valores antidemocráticos e inspirados no cânon do Estado policial.
Assim, em matéria disciplinar, a Justiça Militar estadual não será conduzida pelas instituições militares dos Estados, mas sim as conduzirá, desempedernindo os elementos (institucionais, teoréticos, hermenêuticos e jurisprudenciais) “engessasos” por longos anos de jurisdição materialmente espúria.
A nova competência deferida à Justiça Militar estadual, sob o ângulo processual, inaugura o contato da Justiça especializada com o processo civil. Antes da reforma do Judiciário, a interface científica da Justiça Militar estadual estava circunscrita ao processo penal. A novidade, por certo trará significativa alteração não só na rotina judicante, mas também na estrutura e expedientes cartorários das secretarias, juízos e cartórios da Justiça Castrense dos Estados.
No campo do direito material, a competência para processar e julgar ações judiciais contra atos disciplinares militares, coloca a Justiça Militar estadual em contato com os aspectos científicos do direito administrativo na vertente do direito administrativo disciplinar militar, ramo que vem experimentando grande evolução doutrinária nos últimos anos.
O ato administrativo disciplinar militar ingressa assim nas considerações da Justiça Militar, além da matéria típica dos Conselhos de Justificação e das declarações de indignidade, eis que será objeto das decisões de 1ª e 2ª instância da Justiça especializada estadual.
A competência deferida à Justiça Militar estadual para processar e julgar ações judiciais contra atos disciplinares militares, impõe providências de reforma regimental, como já adiantamos ao cuidar da necessidade de instituição de Câmaras Cíveis nos Tribunais de Justiça Militar, eis que os regimentos internos dos Tribunais de Justiça Militar e as normas de regência da atividade jurisdicional de 1ª instância da Justiça Castrense, em todo país, necessitam de adaptação para o exercício da jurisdição que lhe foi deferida pela nova redação do artigo 125 da Constituição da República.
No plano das interações entre os atores da relação processual, na dinâmica, e na estrutura, a nova competência deferida à Justiça Castrense produzirá avanços neste ramo especializado do Poder Judiciário.
A emenda constitucional 45/04 é um “divisor de águas” na evolução institucional da Justiça Militar estadual.
Aspecto positivo no Estado de São Paulo, no tocante às alterações estruturais da Justiça decorrentes da nova competência da Justiça especializada, e que talvez se repita em outros Estados da federação, será a atuação dos Procuradores do Estado na Justiça Militar e suas instalações fora do âmbito da defesa dos militares hipossuficientes no crime, mercê da necessidade de defesa dos interesses da Fazenda do Estado nas demandas ali ajuizadas em matéria disciplinar, fenômeno que contribuirá para a eliminação do domínio dos “advogados de associações” na Justiça Militar, eliminação de vícios, bairrismos, nichos de captação de clientela e outros quejandos. Exemplo do afirmado está no fato de que, pela freqüência dos Procuradores do Estado nas instalações da Justiça Militar do Estado de São Paulo, por certo não tardará a instalação de sala da OAB com a estrutura necessária para atendimento dos advogados, solução que os poucos advogados ali militantes não lograram viabilizar nos longos anos de existência da Justiça Militar neste Estado e que agora, contará com o clamor dos colegas da procuradoria em apoio ao pleito.
A nova competência deferida à Justiça Militar estadual, empresta-lhe foros “cosmopolitas”. Com as novas atribuições jurisdicionais, a Justiça Castrense deixa a vocação “anacoreta” de cunho ensimesmado, para irmanar-se, inclusive no campo científico, com os demais ramos do Poder Judiciário do país.
Indo na direção oposta às expectativas mais otimistas no relativo à agilização das decisões em ações sobre matéria disciplinar militar, no estado de São Paulo, provavelmente em função da falta de estrutura da 1ª instância da Justiça Militar, o TJM, por provimento, concentrou o julgamento da matéria disciplinar militar na 2ª auditoria.
O TJM/SP não explicitou o motivo da escolha da 2ª auditoria como recipiendária exclusiva da nova competência, vulnerando assim o princípio do juiz natural e da alternância da distribuição.
É evidente que a distribuição dos feitos atinentes à matéria disciplinar militar para todas as auditorias da justiça militar do Estado de São Paulo importará em maior agilidade nos julgamentos dos processos.
Oxalá a solução encampada pelo provimento n° 069/05-GP da Justiça Militar do Estado de São Paulo, seja medida breve de mero aguardo de estruturação da 1ª instância da justiça castrense no estado de São Paulo.
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1 A emenda constitucional 45/04 preferiu a expressão “juiz de direito” a “juiz auditor”, indicando assim a denominação do cargo dos juízes que funcionam na 1ª instância da Justiça Militar. As normas regimentais deverão ser adequadas para atendimento à terminologia prestigiada pela Constituição da República.
2 O que se deduz do lugar em que se acha um texto.
3 “prefira-se aquilo que concerne diretamente à espécie em apreço”
4 “em toda disposição de Direito, o gênero é derrogado pela espécie, e considera-se de importância preponderante o que respeita diretamente à espécie.”
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* Advogado do escritório Pereira Martins Advogados Associados - Prof. Eliezer Pereira Martins
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