Migalhas de Peso

A jurisprudência, as súmulas e a injustiça

A ideia de que o Poder Judiciário deve julgar de modo mais célere e coeso está tão arraigada que esse discurso passa por cima de grandes entraves.

9/12/2013

O projeto de lei do novo CPC, que atualmente está em fase de discussões no Congresso Nacional, tem como uma de suas grandes bandeiras o aumento da rapidez dos julgamentos através da ampliação do uso de ferramentas que permitam aos juízes a aplicação dos precedentes jurisprudenciais relativos a casos semelhantes já apreciados.

A ideia de que o Poder Judiciário deve julgar de modo mais célere e coeso está tão arraigada que esse discurso passa por cima de grandes entraves, que precisam ser superados para que os julgamentos realizados sobre essa proposta não passem a ter feições de justos quando, em verdade, são injustos.

Semelhança nem de longe pode ser tida como igualdade. A diferença que muitas vezes está no detalhe de determinado caso não aparece facilmente numa leitura desatenta e nem transforma sua aparência geral. Celeridade, por isso, não pode ser confundida com pressa e a coesão precisa ser transformada em coerência.

O emprego da jurisprudência e de súmulas para julgamento de casos semelhantes deve ser feito com cuidado para se chegar aos justos resultados almejados.

Já há situações caóticas - e talvez num primeiro momento o novo CPC reforce suas ocorrências - em que Poder Judiciário, na ânsia de mostrar a eficiência que a sociedade cobra, condena determinada pessoa a pagar o ICMS devido por uma operação que o mesmo julgamento concluiu jamais ter ocorrido.

O grande problema não é usar a jurisprudência como baliza para tal decisão, mas usá-la equivocadamente e não perceber que os julgados usados como referência tratam de situações em que houve a glosa de crédito indevidamente criado pela suposta operação inexistente. É elementar: operação inexistente não gera tributo (ICMS); o uso de crédito indevido a partir da constatação de inexistência da operação é que deve ser desfeito.

É para evitar esse tipo de distorção que os instrumentos de julgamentos massificados precisam ser aprimorados.

Já em 1989, Alfredo Augusto Becker advertia que o advento das súmulas tinha nobre razão na necessidade de se atribuir velocidade às decisões judiciais. Para ele, no entanto, isso dava ensejo a julgamentos muito mais voltados às sensações que a demanda causava no julgador do que ao pensamento racional que a fundamentava. Frisava, em razão disso, que "a sensação difere do pensamento porque não dialoga com o seu objeto." (Carnaval Tributário. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 72)

Para ele, tal diálogo no campo jurídico era imprescindível para tornar as decisões mais justas – ainda que, ao final, fossem avessas às pretensões formuladas – e rever posicionamentos (ou mesmo esforçando-se para aplicar-lhes corretamente aos casos a que se referem) que outrora pareciam ser dogmas consolidados.

Exatamente por isso, esse grande estudioso enunciava que o choque imediatista contido nas súmulas e nas compilações de jurisprudência poderia gerar efeitos nefastos, pois se perderia "a oportunidade de aperfeiçoar o instrumental jurídico e substituir o que se tornou obsoleto (ou prejudicial) por novas regras jurídicas." (p. 76).

Dizia Becker que isso afastava o aspecto humano da Justiça e coisificava o Direito, reduzindo-o à quase um trabalho de operações aritméticas. Ele estava certo e já havia percebido que a Justiça não deve ser assim.

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* Paulo Henrique Patrezze Rodrigues é advogado do escritório Fernando Corrêa da Silva Sociedade de Advogados.







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