Migalhas de Peso

A Reforma Tributária e o contribuinte

O artigo é um breve panorama dos principais efeitos que o projeto de reforma poderá trazer aos contribuintes.

22/5/2003

A Reforma Tributária e o contribuinte

Adriana Gravina Stamato de Figueiredo*

A proposta de emenda constitucional (Projeto de Emenda Constitucional nº 41) que começa a ser discutida no Congresso Nacional provavelmente sofrerá algumas mudanças durante o processo de aprovação. É quase certo, porém, que o principal impacto será o aumento da carga tributária em quase 10% (dez por cento), passando a arrecadação a representar 40% do PIB, contra o índice atual de cerca de 37%.

Ao analisar a proposta é fácil perceber de onde virá o reforço para o caixa do governo. Praticamente todos os impostos aos quais ainda não se aplica a progressividade passarão a ser progressivos: ITR (imposto territorial rural), ITBI (imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis) e ITCMD (imposto de transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens e direitos).

Do ponto de vista jurídico, tal medida é questionável, na medida em que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou contra a progressividade dos impostos reais, ou seja, aqueles que incidem sobre o patrimônio do contribuinte. Ademais, do ponto de vista econômico, a progressividade do ITR soa até anacrônica, pois o aumento da tributação das propriedades rurais vai na contramão dos rumos da economia, que caminham cada vez mais a favor do incentivo da atividade rural.

Outra mudança no ITR deve deixar os fazendeiros em estado de alerta: o imposto, que atualmente é de competência da União, passará a ser arrecadado pelos Estados, sendo o produto da arrecadação partillhado com o município onde se localiza a propriedade rural. Conseqüentemente, além de mudanças na legislação, deve aumentar a fiscalização, o que, se de um lado nos parece salutar, de outro, pode trazer problemas ao se lidar com a ânsia arrecadatória dos entes tributantes, ainda mais em se tratando de uma nova receita.

Quanto ao aumento dos impostos sobre transmissão de bens, seja por transmissão ‘inter vivos’, por sucessão (causa mortis) ou doação, o efeito mais provável – e, talvez, não esperado pelo governo - será o aumento de alternativas engenhosas e criativas dos contribuintes para evitar a tributação.

Outra alteração que, se aprovada, será certamente cercada de polêmica é a criação do imposto sobre grandes fortunas (IGF), já previsto pela Constituição Federal. Nesse caso, a mudança diz respeito à forma de sua instituição, já que, com a redação proposta pela PEC, o imposto poderia ser instituído sem haver necessidade de lei complementar, exigida pelo texto atual1. Assim, no extremo, o imposto poderia ser instituído até mesmo por medida provisória.

A CPMF seria perpetuada, tornando-se uma fonte permanente de custeio da seguridade social. Além disso, a Cofins, a exemplo do PIS, passaria a ser não-cumulativa para determinados setores definidos por lei. Nesse caso, tomando-se como base o aumento da alíquota do PIS, estima-se que a alíquota da Cofins passaria dos atuais 3% para aproximadamente 8%.

Apesar desses pontos questionáveis, tais mudanças devem ser aprovadas, já que não se apresentam tão complexas quanto, por exemplo, as que são propostas para o ICMS.

Em relação a esse imposto, a proposta ficou muito aquém do que seria desejável, com a criação, por exemplo, de um imposto sobre valor agregado, englobando os atuais ICMS e ISS e, quem sabe, até mesmo o IPI. Isso sim seria uma reforma que atenderia aos anseios do contribuinte, a quem interessa ter a certeza de que está pagando o imposto certo e uma única vez.

Como é sabido, na prática temos muitas ‘zonas cinzentas’ entre os citados impostos, o que, além de gerar muita confusão, traz insegurança ao empresário e desestimula novos investimentos. Apenas a título exemplificativo, podemos citar a ‘pendenga’ em torno da tributação dos serviços de acesso à internet, ainda em discussão no STJ, e a dupla tributação dos prestadores de serviços, que estão sofrendo retenção do imposto nos municípios onde estão situados os respectivos tomadores, embora continuem sujeitos ao recolhimento aos cofres dos municípios onde eles próprios estão localizados.

Porém, mesmo longe de ser uma proposta ideal (há quem diga ser essa, simplesmente, a proposta possível e viável) o que será discutido em relação ao ICMS deve encontrar grande resistência ao longo do processo de aprovação. Os pontos que estão sendo apresentados como mais importantes dizem respeito à proibição de incentivos fiscais, a unificação dos diferentes regulamentos e a criação de cinco únicas alíquotas. Porém, há outras mudanças importantes no tratamento dado às operações interestaduais que precisam ser apresentadas e discutidas com os contribuintes, para que, mais tarde, ninguém seja surpreendido com uma legislação ainda mais complexa e confusa que a atual.

Outra questão digna de nota diz respeito à não-cumulatividade do imposto, que hoje é consagrada em nossa Constituição. Pelo texto proposto, a definição de como se operará a não-cumulatividade será feita por meio de Lei Complementar2. Isso deve trazer novas limitações aos créditos de ICMS, a exemplo do que já ocorre hoje, por exemplo, com os créditos sobre bens de uso e consumo, energia elétrica e comunicações, cujo aproveitamento foi sendo restringido através de sucessivas Leis Complementares.

Atualmente, tais restrições podem ser questionadas justamente sob o argumento de que as referidas Leis Complementares não poderiam ter limitado o direito constitucional de o contribuinte abater, do imposto devido, o montante que foi cobrado nas anteriores. Porém, de acordo com a PEC 41, caberia à Lei Complementar definir a ‘não-cumulatividade’, o que nos parece perigoso aos contribuintes, em vista do que já vem demonstrando o legislador a esse respeito. Trocando em miúdos: se a não-cumulatividade puder ser definida por lei complementar, é possível que novas restrições ao aproveitamento de créditos de ICMS sejam impostas, com a diferença de que, após a reforma, será mais difícil argüir a inconstitucionalidade de tais restrições.

Em síntese, esse é um breve panorama dos principais efeitos que o projeto de reforma poderá trazer aos contribuintes, a quem recomendamos ficar atentos aos debates que estão sendo promovidos, a fim de que participem das discussões e, se for o caso, já se antecipem às futuras mudanças.

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1. Texto atual da CF: Art. 153 - Compete à União instituir impostos sobre (vii) grandes fortunas, nos termos de lei complementar. Nova redação sugerida : Art. 153 - Compete à União instituir impostos sobre (vii) grandes fortunas.

2. Texto atual: Art. 155, §2º, o imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: (i) será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. Nova redação sugerida pela PEC : (i) será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal, conforme definido em lei complementar.

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*escritório Amaro, Stuber e Advogados Associados.

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