Quando a lei das sociedades anônimas (6.404/76) foi alterada para admitir que o presidente de assembleia de acionistas ou órgão colegiado da administração desconsiderasse o voto de participante que descumprisse orientação de voto, emanada acordo de acionistas, houve uma celeuma geral. Fora quebrado o princípio fundamental de que, uma vez eleito, o conselheiro deveria pautar-se no interesse coletivo e não apenas os desejos individuais daquele que o elegeu. Comprometida igualmente a possibilidade de responsabilização pessoal do conselheiro, agora, segundo dispositivo literal de lei, submisso às vontades do acionista que o elegeu. Claro que o próprio acionista também é sujeito aos princípios de busca do interesse coletivo, mas a linha divisória, nunca fácil, tornara-se ainda mais complexa.
Surgiram, ou emergiram de cenário já existente, os chamados conselheiros laranja.
Com a evolução das companhias abertas brasileiras veio a surgir – de fato, se tornar mais evidente – outra categoria de conselheiros: aqueles compelidos pelo acionista que o elegeu a praticar um ato passível de com figurar conflito de interesses.
Há exemplos nos dois extremos do mercado de capitais. Nas companhias abertas de economia mista, há o voto pela renovação das concessões de geração e transmissão de energia, que atormentou de tal maneira os conselheiros que houve casos de renúncias. No setor privado, a opção – ou obrigação - de requisitar recursos do controlador foi igualmente atormentante.
Evidenciara-se outra categoria dos conselheiros, os conflitados.
Os conselheiros, já conhecedores da prática cada vez mais comezinha no Brasil de responsabilizar pessoalmente os administradores, inclusive conselheiros – a autonomia dos patrimônios já se tornou, na prática, tese sepultada –, valeram-se da alternativa de renunciarem para se proteger contra problemas futuros. Em companhias em crise, há casos de renúncia quase que coletiva, num verdadeiro salve-se quem puder.
Surgia a categoria dos conselheiros fujões.
Detalhe: a renúncia de per si parece trazer pouca ou nenhuma proteção à pessoa do renunciante. Das duas uma: ou ele soube e ocultou o fato que posteriormente o apavorou, levando-o à renúncia, continua ele igualmente responsável. Se o fato apavorante lhe foi omitido, não lhe basta simplesmente renunciar, mas sim registrar o corrido e exigir as medidas cabíveis.
Recentemente a imprensa divulgou uma notícia que expõe, de forma gritante, uma outra categoria de conselheiros de administração. Segundo o jornal O Globo de 25/9, a administração pública teria oferecido "no conselho de administração da Petrobrás e do BNDES" a pessoas do grupo político da ex-prefeita de Fortaleza, Luizianne Lins, com o propósito de evitar sua mudança de partido político.
Em havendo procedência no alegado, estaria evidenciada outra categoria de conselheiro: o conselheiro holerite!
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Augusto Carneiro de Oliveira Filho é advogado do escritório Siqueira Castro Advogados.________________________________________________________________