Crise entre poderes
Luiz Roselli Neto
Tal fato tem gerado polêmica entre os Poderes institucionais da República, parlamentares têm afirmado que está havendo interferência do Poder Judiciário sobre o Legislativo, especificamente no que tange a decisões do STF que impedem o regular andamento de processo perante o Conselho de Ética da Câmara dos Deputados.
No meu ponto de vista, não houve violação ao princípio da independência e autonomia dos poderes, protegido pela Constituição Federal do Brasil.
Isto porquê, há outro princípio, igualmente protegido pela Constituição, que, segundo os advogados de José Dirceu, foi ferido: o do contraditório e da ampla defesa.
Ora, a Constituição Federal regula, primordialmente, as questões basilares da formação do Estado, para a garantia do convívio das pessoas em sociedade, competindo ao Supremo Tribunal Federal (STF) fazer com que suas normas sejam cumpridas.
Assim, como guardião da Constituição Federal, o STF é órgão político, não do ponto de vista partidário mas sim político-estrutural do Estado Democrático de Direito. Pode-se dizer, desta forma, que suas decisões são jurídico-políticas. E se pronunciará sempre que qualquer pessoa sinta seus direitos ofendidos.
Cabe ressaltar que nesse caso, o STF não está apreciando matéria de mérito que diga respeito a falta de decoro parlamentar por parte de José Dirceu, mas sim o direito do devido processo legal.
Quanto à concessão ou não da liminar, tenho a seguinte visão: a lei que regula as Comissões Parlamentares de Inquérito estabelece quais são os procedimentos que devem ser adotados durante todo o processo, remetendo à legislação penal a forma e procedimentos para a inquirição de testemunhas.
O Código de Processo Penal, por sua vez, é contundente quando determina que as testemunhas de acusação devem ser ouvidas antes das de defesa, sob pena de ocorrer cisão de prova.
No processo disciplinar, houve uma inversão ordem, sendo que uma testemunha de acusação, a Sra. Kátia Rabello, foi ouvida após as testemunhas de defesa.
Segundo José Dirceu, este fato causou-lhe prejuízos, violando princípio constitucional do contraditório e ampla defesa. Todavia, no nosso entender, a simples inversão não acarreta nulidade processual, cumprindo ao acusado trazer aos autos prova cabal que isto lhe causou efetivos prejuízos.
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*Advogado do escritório Novaes e Roselli Advogados
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