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As novidades trazidas pela lei anticorrupção e a suas implicações no mundo corporativo

Caberá aos gestores e diretores das empresas o estudo, a reflexão, o planejamento e as atitudes capazes de eliminar a ocorrência de atos lesivos nas atuações comerciais, sob pena de virem a suportar mais um pesado ônus para o crescimento e desenvolvimento de suas atividades empresariais.

6/10/2013

Em 01/08/13 foi publicada lei 12.846/13, que é oriunda do PL 39/13 (Senado), mais conhecida como a "lei anticorrupção", sendo que sua vigência será a partir de 1/2/14, conforme determinado em seu art. 31. Tal novidade legislativa vem tratar de assunto de extrema relevância em nosso país, eis que abarca a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas (empresas), em decorrência de eventuais atos lesivos praticados contra a administração pública, seja nacional ou estrangeira.

A publicação da referida lei veio à tona, em especial, após a ocorrência das centenas de manifestações sociais ocorridas em todo o território nacional, nos últimos meses, principalmente pelas postulações de moralidade, transparência, probidade e legalidade dos atos praticados pela administração pública e pelo setor corporativo pátrio. Além disso, outra causa relevante que ensejou a publicação da referida norma legal diz respeito aos compromissos internacionais recentemente assumidos pelo Brasil, em especial perante a Organização dos Estados Americanos e a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico. Com fulcro em tais episódios, o Legislativo Federal apresentou o referido PL, que, embora com pouca discussão e debate pelos parlamentares, trouxe relevantes novidades para a seara empresarial.

Nesta senda, as organizações empresariais terão que se adaptar a novidade legislativa, com certa urgência, posto que as pessoas jurídicas poderão ser responsabilizadas, com severas penalidades, tanto na esfera administrativa como civilmente, tudo em virtude da prática de atos considerados lesivos, isto é, ações ou omissões que forem praticados contra agente ou órgão estatal, que tenha interesses direto ou indireto, que traga benefício para si ou terceiro, e desde que tragam efetivo prejuízo a administração pública (que poderá ser nacional ou estrangeira). Embora já ocorram divergências entre juristas pátrios, a efervescência dos recentes movimentos populares induzem a uma interpretação mais severa da lei, que seria no sentido da responsabilidade objetiva da empresa, não importante se o efetivo prejuízo a administração pública tenha ocorrido por dolo ou culpa dos agentes que representem a empresa.

Cumpre salientar que o foco principal da referida lei Federal diz respeito ao combate a corrupção, visando evitar atos que causem prejuízo à administração pública. E, neste sentido, ganham importância as questões de organização, idoneidade e boa-fé das empresas nacionais, para que possam atuar dentro da legalidade e com respeito ao erário público, dentro de padrões éticos aceitos socialmente. Nesta seara, todas as empresas deverão repensar os seus objetivos e as condutas de seus agentes, buscando estimular os procedimentos internos de lisura, incentivo as auditorias e na descoberta rápida de eventuais irregularidades que estejam sendo cometidas. Certamente, as boas técnicas de gestão empresarial e a preocupação com a eliminação de ilicitudes trarão maior segurança e respeitabilidade da empresa perante o mercado, o setor privado, os órgãos públicos e as organizações sociais, o que sem dúvida reverterá numa imagem sadia e atrativa.

Neste diapasão, a organização interna, a elaboração de documentos preventivos e a implantação de novas políticas de ações das empresas trarão maior segurança em suas condutas, que certamente trarão benefícios pecuniários e serão vistos com bons olhos no nicho empresarial. Com isso, as penalidades poderão ser afastadas ou mesmo minimizadas, já que são muito severas e rígidas. Para exemplificar, a prática de eventuais atos que causem prejuízos a administração pública, especialmente atos de corrupção, poderão ensejar a aplicação de multas, que variam de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício da empresa, ou, ainda, caso não seja possível este tipo de cálculo no caso concreto, as penas poderão variar de R$ 6 mil a R$ 60 milhões (além da reparação do dano causado), dependendo da gravidade do ato lesivo e da reincidência das práticas da empresa. Além disso, há penas ainda mais pesadas, como por exemplo, a proibição de recebimento de incentivos estatais, subsídios, doações ou empréstimos, perdimento de bens, interdição parcial de suas atividades, e, até mesmo, a dissolução total e compulsória da empresa (art. 19).

Outras novidades e questões controvertidas podem ser ressaltadas, como a possibilidade do acordo de leniência (art. 16), o evidente conflito com as disposições e penalidades contidas na lei de licitações (8.666/93), na lei de improbidade administrativa (8.429/92), e, ainda, a necessidade de tipificação clara e objetiva das condutas ilícitas capazes de ensejar eventual condenação da pessoa jurídica. Contudo, não há dúvidas de que a redação da nova lei Federal veio ao encontro, especialmente, das aspirações dos movimentos sociais deflagrados recentemente em nosso país, já que visa abolir as práticas lesivas a administração pública, sendo mais um instrumento a contribuir com a lisura e adequação das práticas envolvendo o setor público e o ambiente corporativo.

Na prática, caberá aos gestores e diretores das empresas o estudo, a reflexão, o planejamento e as atitudes capazes de eliminar a ocorrência de atos lesivos nas atuações comerciais, sob pena de virem a suportar mais um pesado ônus para o crescimento e desenvolvimento de suas atividades empresariais, maculando a imagem da organização empresarial e arcando com rígidas penalidades.

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*Fabrício Cagol é advogado do escritório Moncks, Zibetti & Cagol Advocacia.


 
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