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Judiciário flexibiliza utilização de inventario extrajudicial

O inventário extrajudicial éum avanço no sistema jurídico brasileiro.

4/10/2013

O inventário extrajudicial é, sem dúvida nenhuma, um avanço no sistema jurídico brasileiro. Introduzido pela lei 11.441/07, representa a possibilidade dos herdeiros promoverem a partilha dos bens através de ato notarial, sem necessidade de recorrer ao Judiciário.

Tal possibilidade não é plena e irrestrita. Referida lei somente admite que o inventário seja realizado diretamente no cartório, por meio de escritura pública, se todos forem capazes e concordes. Havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário judicial será obrigatório.

No entanto, não são raros os casos em que, mesmo havendo testamento, todos os herdeiros são maiores, capazes, e estão de acordo acerca da partilha, de modo que não se justificaria um inventário judicial, na medida em que não há conflito, nem interesse de menores ou incapazes a ser tutelado pelo Ministério Público ou pelo Estado.

Por conta disto, herdeiros que se encontravam em tal situação, mas que descobriram a existência de testamento, contestaram em Juízo a obrigatoriedade do processamento do inventário pela via judicial.

Embora a questão ainda esteja longe de ser pacífica, a 1ª Instância da Justiça Paulista já manifestou entendimento no sentido de que, na ausência de partes cujo direito não deva ser tutelado pelo Ministério Público (menores, incapazes ou fundações), e desde que todos estejam de acordo com relação à partilha dos bens, o inventário poderá ser realizado por escritura pública lavrada em cartório.

Tal decisão tem por fundamento a existência de artigos no próprio Código Civil que já autorizavam a partilha amigável por escritura pública, além da intenção do legislador de descongestionar o Judiciário de processos em que não há nenhum interesse público, mas mero interesse privado e disponível de partes maiores, capazes e concordes.

Trata-se de importante decisão que poderá abrir as portas para que casos similares possam se valer do inventário extrajudicial, meio mais rápido, prático e menos custoso para a realização da partilha.

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* Aryane Braga Construba é advogada do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.

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