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Senado aprova regras para direito de resposta na mídia

O direito à honra e à imagem não são absolutos, sendo imprescindível verificar caso a caso se devem ou não prevalecer frente ao direito de informação e crítica, também garantidos constitucionalmente.

28/9/2013

Em 2009, o STF declarou a não recepção da lei de Imprensa pela Constituição de 1988. A partir de então, abriu-se discussão acerca da permanência no nosso sistema legal da possibilidade do exercício do direito de resposta.

Embora o direito de resposta esteja previsto na Constituição (art. 5º, inciso V), passados mais de 20 anos de sua promulgação, até hoje o Legislativo não editou uma lei regulamentadora, o que tem gerado manifestações díspares do Poder Judiciário sobre o tema.

Contudo, em 2010, o TSE já foi favorável à concessão do direito de resposta, por estar previsto na Constituição, independentemente da edição de nova lei ordinária que regule a matéria.

Visando pôr fim ao limbo em que este direito se encontra, o plenário do Senado aprovou, no último dia 18/9, o PL 141/11, de autoria do senador Roberto Requião, que disciplina o exercício do direito de resposta ou retificação do ofendido por matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação independentemente do meio ou plataforma de distribuição, excluídos o s meros comentários realizados por usuários de internet nas páginas eletrônicas.

Segundo o projeto, o ofendido terá o direito de divulgação de resposta gratuita e proporcional ao agravo, com o mesmo destaque, publicidade, periodicidade e dimensão. Se ocorrer retratação espontânea do veículo, cessa o direito de resposta, mas permanece a possibilidade de ação de reparação por dano moral.

O direito de resposta deve ser requerido ao veículo de comunicação em até sessenta dias, contados da data de divulgação da matéria, sendo de até sete dias o prazo para publicação ou divulgação da resposta ou retificação. Caso contrário, o veículo de comunicação estará sujeito à ação judicial.

Tal como se encontra redigido, o projeto de lei sugere a interpretação de que toda e qualquer matéria que fira a honra, a intimidade, a reputação, o nome e a imagem das pessoas (físicas ou jurídicas) confere a estas o direito de resposta, sem considerar os principais balizadores do dano, que são a veracidade da informação publicada e o interesse público, pelo que poderia ser, inclusive, considerado inconstitucional neste ponto.

O direito à honra e à imagem não são absolutos, sendo imprescindível verificar caso a caso se devem ou não prevalecer frente ao direito de informação e crítica, também garantidos constitucionalmente.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria é praticamente unânime em afirmar que, nos casos em que a informação publicada for verídica e permeada pelo interesse público, o direito à informação e à crítica devem prevalecer, ainda que maculem de alguma forma a honra ou a imagem.

O texto ainda contém outra inconstitucionalidade ao determinar que a divulgação da resposta ou da retificação será proporcional ao alcance da matéria que conteve a ofensa, pois a Constituição é expressa ao determinar que o direito de resposta deve ser proporcional à ofensa realizada.

O projeto prevê, ainda, um rito especial para o processo judicial em que se requerer o direito de resposta, que, contudo, deverá ser objeto da atenção da Câmara dos Deputados, principalmente com relação aos prazos conferidos. Recebida a petição inicial, o juiz deverá, em vinte e quatro horas, determinar a citação do veículo de comunicação, que terá igual prazo para esclarecer porque não concedeu ao ofendido o direito de resposta extrajudicialmente e três dias para contestar o pedido.

Há que se reconhecer que os referidos prazos, porquanto exíguos, dificultam e até inviabilizam o direito do contraditório e da ampla defesa por parte dos veículos de comunicação.

Acaso o juiz vislumbre nos autos prova da verossimilhança das alegações do ofendido ou justificado receio de ineficácia do provimento final, poderá ele no prazo de vinte e quatro horas seguintes à citação dos réus, independentemente de manifestação do veículo de comunicação, conceder liminar para fixar a data e demais condições para veiculação da resposta ou da retificação pela imprensa no prazo máximo de dez dias.

Os recursos interpostos em face da sentença, em regra, não terão efeito suspensivo, o que significa que, até o julgamento final do recurso, a decisão produzirá, ainda que provisoriamente, os seus efeitos.

O direito de resposta revela-se necessário na hipótese em que ocorrer efetivo abuso no exercício da liberdade de expressão/informação e, ainda, se desse abuso decorrer algum dano à imagem ou à honra. Informações verídicas ou fornecidas por fontes fidedignas, que se atenham aos fatos, jamais poderão ensejar o direito de resposta, sob pena de se engessar a imprensa e se instituir a tão temida censura.

Nas matérias jornalísticas que tenham por conteúdo observações em caráter irônico, a liberdade de crítica se qualifica como verdadeira excludente, apta a afastar o intuito de ofender.

Assim, havendo o conflito entre dois princípios constitucionais fundamentais, no caso o direito à informação (art. 5º, inciso IX, da CF/88) e o direito à imagem e/ou à honra (art. 5º, inciso X, da CF/88), deve-se verificar no caso concreto qual deverá prevalecer, levando-se em consideração o interesse mais relevante, como tem sido feito pelo Judiciário.

Embora já tenha sido aprovado no Senado, o projeto ainda segue para a Câmara dos Deputados, onde se espera sejam sanadas as suas incongruências.

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* Renata Toscano e Marcela Vianna são advogadas da banca Mauro Marcos de Castro Advogados Associados.

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