O Diário Oficial da União publicou em julho a Solução de Divergência 10, da COSIT - Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria da RFB - Receita Federal do Brasil, que estabeleceu que o importador "por conta e ordem" não faz jus à suspensão de IPI de que trata o artigo 29 da lei 10.637/02.
Em síntese, o art. 29 da lei 10.637/02, dentre outras hipóteses, prevê a suspensão do IPI na importação de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem por estabelecimentos que se dediquem, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23, 28, 29, 30, 31, 642 e "nos códigos 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00" da TIPI - Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.
A dúvida surgiu em relação à possibilidade de os estabelecimentos em questão manterem a suspensão do IPI quando terceirizam suas importações nas modalidades "conta e ordem" e "encomenda".
A primeira manifestação da RFB sobre esse assunto ocorreu em meados de 2010 por meio da solução de consulta 322. Naquela ocasião, a RFB entendeu que a suspensão do IPI não se aplicava à importação por encomenda, mas poderia ser aproveitada nas importações por conta e ordem, visto que o importador atuaria como mero mandatário do adquirente.
Em 2013, no entanto, a solução de consulta 25 entendeu que a pessoa jurídica que opere se utilizando de importação por conta e ordem de estabelecimento industrial beneficiado não poderia aproveitar a suspensão do IPI.
Tendo em vista a divergência entre as referidas soluções de consulta, a COSIT se manifestou confirmando o entendimento de 2013 e, portanto, revogando a solução de consulta de 2010. Para a RFB, a pessoa jurídica importadora que opere por conta e ordem de estabelecimento industrial – ainda que este atenda aos requisitos previstos no art. 29 da lei 10.637/02 e na Instrução Normativa RFB 948/09 – não pode efetuar o desembaraço aduaneiro e a saída de mercadoria de procedência estrangeira com a suspensão de IPI de que tratam aqueles atos legais.
Nesse cenário, é recomendável às pessoas jurídicas que apoiaram suas operações no entendimento da RFB de 2010 que reavaliem suas decisões e seus procedimentos, inclusive analisando a viabilidade de ingresso com medida judicial para evitar autuações fiscais. Estimamos que há boas chances de êxito em eventual discussão judicial deste assunto, inclusive porque a própria RFB já havia apresentado anteriormente entendimento admitindo o benefício de IPI na importação por conta e ordem de terceiros.
Ademais, é importante destacar que, embora a solução de divergência trate da "suspensão do IPI prevista no art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002", é possível que o mesmo entendimento se aplique a outros benefícios fiscais de natureza subjetiva em operações de importação por conta e ordem.
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* Carlos Eduardo de A. Navarro e Júlio M. de Oliveira são integrantes da área de Impostos Indiretos do escritório Machado Associados Advogados e Consultores.