Está em voga a discussão sobre quais são os limites de poder do Estado para acessar e utilizar dados de cidadãos e empresas. Obama, Snowden e outros são personagens diários nos veículos de mídia quando o tema é o BIG DATA.
Sob o aspecto tributário, o questionamento acerca da invasão de dados e informações pelas autoridades fiscais também não é de hoje, sendo que agora apenas tomou nova roupagem, uma vez que funcionalidades tecnológicas permitem que o Fisco obtenha informações mais facilmente.
Assim, dificilmente há necessidade de procedimentos que eram comuns e que são previstos na legislação, como exame de livros, papéis de posse do estabelecimento do contribuinte que, anteriormente, apenas seriam acessíveis mediante verificação física no local.
Soma-se a essa invasão de dados o crescente número de obrigações atribuídas ao contribuinte de prestar informações ao Fisco, disponibilizando dados de diversas atividades, muitas vezes mais que em duplicidade. Para não citar as antigas declarações, agora temos o SISCOSERV e o FCI.
Porém, mesmo com o avanço tecnológico e aumento no número de informações prestadas pelos contribuintes ao Fisco, não há arrefecimento no ímpeto das autoridades fiscais para obtenção de referidos dados, e ainda verifica-se a diminuição do esforço analítico dos servidores públicos dessas informações.
Referidos fatos geram necessidade para que as empresas trabalhem mais para o Fisco, com empenho de profissionais especializados e mais acurados nas informações prestadas. Isto porque não é raro que uma informação mal prestada gere início de fiscalização, ou até processo de cobrança.
As múltiplas questões envolvidas nesse tema passam pelo respeito à privacidade, à soberania das nações, e até indagações sobre a possibilidade de utilização desses dados para fins comerciais, na medida que não há razoável confiança se referidos dados serão armazenados com segurança pelos órgãos públicos, respeitando o sigilo e guardando a publicidade.
Exemplo recente disso é a possibilidade de dados dos contribuintes serem disponibilizados a terceiros via FCI (Ficha de Conteúdo de Importação). Sem qualquer autorização legal, o Fisco permitiu que obtivessem informações sigilosas sobre custo de importação e consequentemente obtenção de informação de margens de lucro, etc.
Sobre esse tema FCI, o Judiciário, na maior parte, se sensibilizou favoravelmente aos contribuintes que são partes em ações judiciais, ao não permitir que haja divulgação de dados a terceiros.
Espera-se, agora, que o Fisco utilize os meios legítimos para obtenção de dados e, ainda, assegure que as informações prestadas a ele sejam utilizadas para fins restritos a sua atividade.
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* Fernando Grasseschi Machado Mourão é sócio da divisão do contencioso do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.