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Nova lei da arbitragem

Anteprojeto está em discussão no Brasil, mas é preciso analisar as reais necessidades da população, diz autor.

27/6/2013

Anteprojeto está em discussão no Brasil, mas é preciso analisar as reais necessidades da população.

Modernizar as normas para a solução de conflitos, descongestionando o Poder Judiciário: eis a principal função da arbitragem, um modelo processual que vem sendo cada vez mais utilizado no Brasil, proporcionando rapidez e eficácia na solução de litígios. Recentemente, o STJ instalou uma comissão que deverá apresentar um anteprojeto da lei de arbitragem e mediação até outubro deste ano. As sugestões podem ser enviadas diretamente pelo site do Senado.

Esta comissão pretende colocar em questão tópicos como a necessidade de especificar as causas de direito que podem ser submetidas à arbitragem, a possibilidade da administração pública submeter-se à arbitragem e os conflitos de competência entre o juízo arbitral e o judiciário.

Temas que merecem espaço para discussão, no entanto, os juristas devem ter cuidado para que a especificação das causas não limite a instauração da arbitragem. A submissão da administração pública à arbitragem, bem como a confidencialidade no processo arbitral quando envolver entes públicos devem ser cuidadosamente ponderadas. O principal é que os entendimentos da comissão venham ao encontro das reais necessidades da população e do judiciário, proporcionando maior efetividade na utilização da arbitragem como forma de resolução de conflitos.

Há diversos benefícios para quem escolhe levar os seus litígios à arbitragem. Entre os principais, está a rapidez para resolver os conflitos de forma definitiva, possibilitando que a sentença seja executada de imediato. Outro fator importante é que o árbitro normalmente é um especialista na matéria controvertida. Diferentemente de um juiz, o árbitro possui conhecimentos técnicos específicos sobre o assunto, possibilitando que o caso seja melhor avaliado. Além disso, o litígio pode ser solucionado sem expor publicamente os envolvidos. Assim, o conteúdo fica apenas entre as partes e os árbitros que compõem o tribunal, que estão sujeitos a sigilo profissional, possibilitando a confidencialidade na resolução dos conflitos.

No entanto, nem todos os litígios podem ser resolvidos por meio da arbitragem, já que este procedimento se limita à capacidade de contratar pelas partes e aos direitos patrimoniais disponíveis (aqueles que possuem valor econômico e monetário e que possam ser livremente comercializados). Isto exclui os direitos indisponíveis como a filiação, estado das pessoas, casamento, poder familiar, questões de direito penal, entre outras situações,  o que faz com que a arbitragem seja geralmente  utilizada em conflitos que envolvem questões contratuais.

Por tais motivos, este procedimento tem sido muito utilizado na resolução de conflitos societários, onde um dos objetivos principais é garantir a continuidade das operações da sociedade. Os envolvidos procuram uma alternativa diferente do judiciário, que muitas vezes paralisa as operações das empresas gerando prejuízos ainda maiores do que o litígio em si. Neste contexto, temos que a arbitragem é uma tendência que vem ao encontro das necessidades do mundo corporativo e do século XXI.

Além de trazer importantes inovações ao procedimento arbitral, conforme aponta a advogada e mestranda em direito Lígia Espolaor Veronese, o anteprojeto da lei também introduz a mediação como método alternativo de solução de controvérsias. Segundo ela, a mediação, diferentemente da arbitragem, caracteriza-se por ser um procedimento não litigioso. Desta forma, com a ajuda do mediador, as partes buscam solucionar o conflito existente de maneira conjunta para que seja alcançado um resultado satisfatório para ambas.

Até hoje no Brasil, a mediação era regulamentada pela resolução 125 do CNJ que trata deste procedimento no âmbito do Poder Judiciário, como meio de diminuir a duração das demandas judiciais, estimulando as partes a chegarem a um acordo sobre o conflito. O anteprojeto, todavia, visa regulamentar a mediação como processo autônomo e particular, assim como ocorre com a arbitragem. Por meio da mediação, as partes poderão gozar dos mesmos benefícios da arbitragem, acrescidos da maior participação destas e da não submissão à decisão de um terceiro, visto que o mediador não tem o papel de decidir em favor de uma das partes, mas sim de auxiliá-las, como parte neutra e independente, na resolução do conflito.

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* Leonardo Theon de Moraes é advogado do escritório Felsberg, Pedretti e Mannrich - Advogados e Consultores Legais.

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