É de conhecimento geral a obrigação da empresa em emitir comunicação de acidente do trabalho ao INSS, diante da menor suspeita de ocorrência de acidente. Sabemos também que cabe exclusivamente ao órgão previdenciário classificar a comunicação como acidente de trabalho ou não, presumindo o nexo causal entre a doença e a atividade desenvolvida pelo trabalhador, chamado NTEP - Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário.
Necessário destacar que a presunção do NTEP se baseia em estatísticas de acidentes da própria empresa, o que significa que nem toda CAT obrigatoriamente será entendida como acidente de trabalho.
O que não se divulga com tanta amplitude é a possibilidade de as empresas apresentarem impugnações à classificação emitida pelo INSS e, consequentemente, tampouco se trata da sua importância. Isto porque, não obstante o parecer do Instituto, sempre que a classificação for baseada no nexo técnico epidemiológico - NTEP, a empresa pode contestá-lo devendo demonstrar a inexistência de ligação entre a doença e a atividade desenvolvida. Nestes casos cabe a empresa, e não mais ao empregado, comprovar que não há culpa em relação à doença. É a chamada inversão do ônus da prova.
A matéria de oposição deve evidenciar amplamente que a empresa obedeceu todas as normas pertinentes à segurança e medicina do trabalho, podendo, inclusive, juntar laudos médicos. Tudo para evidenciar não ter a doença sido adquirida ou desencadeada em função das condições especiais em que o trabalho é realizado nem com ele se relaciona diretamente.
Evidentemente, vários outros requisitos, inclusive prazos devem ser observados, conforme a legislação de regência. E caso a impugnação ofertada seja aceita, a empresa verá alterado o índice relativo ao FAP - fator acidentário de prevenção. Portanto o sucesso nas impugnações mensais poderão ter como consequência a diminuição do FAP e, assim, uma economia significativa na folha de pagamento quando o índice correspondente for aplicado ao SAT - Seguro de Acidente de Trabalho.
Não se pode deixar de mencionar, entretanto, que se por um lado a adoção do referido procedimento pode reduzir os percentuais relativos ao FAP, é certo por outro lado que apenas os investimentos em segurança e medicina do trabalho são formas seguras de as empresas se verem livres das perniciosas consequências dos acidentes laborais.
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* Ana Paula Akutsu Miguel é advogada do escritório Piazzeta e Boeira Advocacia Empresarial.