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A frustração na contratação e a indenização por danos morais

A empresa tem o direito de não contratar um candidato a vaga quando lhe convier, conforme o principio da autonomia da vontade, não podendo ser responsabilizada por essa razão.

20/5/2013

Quem a princípio lê o título desse artigo pode não encontrar qualquer relação entre ele e o Direito do Trabalho. Mas, atualmente, alguns Tribunais da Justiça Especializada estão condenando empresas ao pagamento de indenização por danos morais para aqueles candidatos que sequer foram contratados como empregados.

A CF, através da emenda 45/04, art. 114 da CLT, ampliou a competência da JT para julgar, entre outras, as ações de indenizações por danos morais ou patrimoniais decorrentes nas relações de trabalho.

Acontece, porém, que alguns Tribunais vêm decidindo que as ações decorrentes de uma relação jurídica que sequer chegou a se formar, qual seja, a contratação de um determinado candidato a possível vaga, chamada “fase pré contratual”, são da competência da JT e podem gerar indenizações pela frustração da contratação.

Sérgio Pinto Martins define a fase pré contratual como “aquela que compreende o período anterior ao contrato de trabalho, ou seja, é a fase dos testes, exames médicos, apresentação de currículo, questionários, psicotécnicos, compreendendo nesse processo a seleção para o trabalho e as tratativas do contrato de trabalho”.

Ressalte-se que a justificativa para tais condenações tem sido o descumprimento do princípio da boa fé objetiva e lealdade em relações que sequer existiram, mas que causaram expectativas, em conformidade com o art. 422 do CC.

Alice Monteiro de Barros (Curso de Direito do Trabalho, 2009, p. 518), também defende a responsabilidade pré-contratual no Direito do Trabalho, na ocorrência da perda de oportunidade de o trabalhador obter outra atividade em virtude de negociações preliminares que se interromperam injustificadamente pela outra parte, após dar motivos para criar expectativa sobre a conclusão do negócio.

Contudo, se é certo que para a existência de responsabilidade civil e extrapatrimonial há a necessidade de um ato jurídico perfeito e acabado, é razoável o entendimento de que, se na fase pré-contratual sequer existiu a relação de trabalho, então o ato jurídico não se formou, sendo, portanto, impossível a responsabilização de empresas que apenas entrevistaram seus candidatos, não lhes gerando qualquer expectativa.

Ademais, a empresa tem o direito de não contratar um candidato a vaga quando lhe convier, conforme o principio da autonomia da vontade, não podendo ser responsabilizada por essa razão.

Outrossim, se não há relação de trabalho estabelecida, como pode a JT ser competente para julgar tais ações? Destaque-se que o art. 114 da CF é claro ao afirmar “decorrentes da relação de trabalho”. Causa, no mínimo, espanto essas decisões pela Justiça Especializada.

Diante de todo o exposto, é imprescindível que, por cautela, ao selecionar um candidato para uma possível vaga de trabalho, a empresa deixe clara e por escrito a finalidade de sua entrevista ou triagem, bem como da inexistência de prazo definido para uma potencial vaga ou mesmo da certeza de sua efetivação, a fim de evitar dissabores ao ser acionada na justiça e, certamente, condenada ao pagamento de elevadas indenizações por danos morais àqueles candidatos que sequer foram selecionados.

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* Paula Gabriela Barbosa é advogada da banca Martorelli Advogados

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