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Sim, existe uma saída para garantir a multa de 40% sobre o FGTS aos empregados domésticos

O Governo Federal ainda não se posicionou sobre qual percentual defenderá na regulamentação da multa incidente sobre o saldo da conta vinculada do FGTS dos empregados domésticos demitidos sem justa causa. Existem duas possibilidades: a de se manter o mesmo percentual aplicado aos trabalhadores celetistas ou a de se sustentar fixação do percentual em patamar inferior.

11/5/2013

É sabido que o Governo Federal ainda não se posicionou sobre qual percentual defenderá na regulamentação da multa incidente sobre o saldo da conta vinculada do FGTS dos empregados domésticos demitidos sem justa causa. Duas possibilidades têm sido debatidas: a de se manter o mesmo percentual aplicado aos trabalhadores celetistas (montante de 40%, conforme previsto no artigo 10, inciso I do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) ou a de se sustentar fixação do percentual em patamar inferior.

Essa segunda opinião, amparada no argumento de que a pessoa ou família que se vale da contratação de empregado doméstico não possui intuito lucrativo, vem sendo defendida pelo relator da Comissão Especial no Congresso Nacional que discute a regulamentação de EC 72/13, senador Romero Jucá, para quem o patamar deve ser estabelecido entre 5% – na hipótese de rescisão por culpa recíproca – e 10% – no caso de dispensa sem justa causa.

Assim como no futebol, todos têm uma opinião. Se for mantido o patamar de 40%, há quem anteveja desempregos em série. Já se for fixado percentual inferior ao que é aplicado aos trabalhadores celetistas, há quem argumente que a histórica discriminação persistirá, ainda que em menor escala.

A celeuma sobre o tema, somada à necessidade de uma célere definição, exige um equilíbrio de interesses. E é com esse horizonte que compartilhamos as seguintes propostas para viabilizar a aplicação aos empregados domésticos do percentual de 40% para a multa do FGTS: (i) a diluição da alíquota da multa do FGTS ao longo da vigência do contrato de emprego doméstico e (ii) a segregação de valores na conta vinculada do trabalhador.

Explica-se. Juntamente com o recolhimento mensal da alíquota de 8% sobre a remuneração devida (acredita-se que esse percentual será mantido aos empregados domésticos), o empregador adiantaria também a alíquota de 3,2% (o que nada mais é do que 40% dos 8% mensais), de modo a criar uma reserva ao longo da vigência do contrato de trabalho. Isso não corresponde à outra coisa senão à mera diluição da multa de 40% durante o pacto laboral.

Tal procedimento seria viabilizado através da criação do que denominamos de fundo individual garantidor de crédito para a multa do FGTS, que ficaria atrelado à conta vinculada do trabalhador, a ser administrado pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS. Tal instituição bancária ficaria incumbida de segregar os depósitos referentes ao recolhimento mensal dos 8% dos saldos provenientes da alíquota de 3,2%, nos mesmos moldes da sistemática contida no art. 3º da lei 12.703/12 (nova lei da poupança).

Caso haja a dispensa sem justa causa, o pagamento da multa do FGTS já estaria garantido, observado o mesmo percentual aplicado aos empregados celetistas. Em caso de rescisão por culpa recíproca, metade do valor depositado para tal finalidade seria liberado ao empregado doméstico, retornando o restante para a conta do empregador, nos termos do art. 18, § 2º da lei 8.036/90. Já na hipótese de a dispensa ocorrer por pedido voluntário do empregado doméstico ou por justa causa, o valor recolhido retornaria integralmente ao empregador, atualizado monetariamente pelo mesmo índice utilizado para a caderneta de poupança.

Tal sistemática nos parece uma alternativa permeável no debate político nacional, pois, além de permitir a igualdade de tratamento dessa categoria profissional, colabora para que o empregador brasileiro organize-se financeiramente e não se veja obrigado a suportar o encargo financeiro de elevado índice (40%) de uma só vez, quando tiver de dispensar sem justa causa seu empregado doméstico, momento em que a relação entre patrão e empregado já não costuma ser das melhores. A diluição ora sugerida amortece o impacto financeiro do novo direito social, bem como proporciona que, caso a dispensa ocorra por motivo diverso da modalidade sem justa causa, o empregador seja “agraciado” com a devolução de um crédito com o qual já não contava mais.

Contudo, a ideia ora proposta requer uma contrapartida em prol dos empregadores domésticos, o que demandaria certa dose de flexibilidade por parte do Ministério da Previdência Social. Nesta medida, revela-se oportuna a redução da cota-parte do empregador na contribuição mensal previdenciária do empregado segurado, diminuindo a alíquota prevista no art. 24 da lei 8.212/1991 de 12 para 8%.

Se, por um lado, tal medida impacta negativamente a arrecadação do INSS, por outro, visa a equilibrar o custo a ser suportado pelo empregador doméstico. A grosso modo, sem considerar os direitos que já eram constitucionalmente garantidos, cujos custos sempre foram (ou, pelo menos, deveriam ser) computados no orçamento do empregador doméstico brasileiro, o aumento da despesa passaria dos atuais 12% sobre o salário de contribuição (cota previdenciária patronal) para 19,2%1, observada a base de cálculo correta para cada direito envolvido nesse cálculo.

Ainda assim, convém indagar: será que todo esse aumento de encargos, de 7,2%, ocorrerá mesmo? Será que todo empregador doméstico médio efetua os descontos legais atualmente permitidos?

Quando da admissão de um empregado doméstico, acredita-se que, se o pretenso empregador não contar com o auxílio de um contador, este acaba "absorvendo" ou simplesmente ignorando a faculdade de efetuar os descontos salariais permitidos (desconto de 6% do salário-base a título de participação no custo do deslocamento do trabalhador – vide parágrafo único do art. 4º da lei 7.418/85 – e desconto da cota previdenciária do próprio empregado – art. 20 da lei 8.212/91 – entre 8%, 9% e 11%).

Isso porque o contato inicial entre patrão e empregado que precede à contratação costuma requerer clareza no que se refere à definição da quantia salarial líquida. Nos dias de hoje, não é demais admitir que o empregado doméstico médio exige já na entrevista a informação do seu pretenso empregador sobre quanto ele receberá "limpo" em suas mãos. Em outras palavras, o desconto salarial em questão é comumente utilizado como "moeda de troca" / "poder de barganha" na admissão de um empregado doméstico, de maneira a facilitar o ajuste do horário de trabalho e dos dias laborados (sem perder de vista, é claro, que o controle de jornada consiste em direito novo).

Assim, é possível admitir que o empregador doméstico médio – por não se valer, em sua maioria, de contador para o cálculo dos direitos trabalhistas – não raro deixa de efetuar os descontos legais que lhe são legalmente facultados, na medida em que os absorve como encargos de sua responsabilidade, arcando integralmente com o custo do vale-transporte e com ambas as alíquotas (do empregado e do empregador) a título de contribuição previdenciária2, dadas a baixa repercussão econômica para o empregador e a vantagem que acarreta ao empregado doméstico.

Por esse raciocínio, não haveria aumento da despesa, mas sim, redução (ainda que ínfima), na medida em que o percentual suportado atualmente pelo empregador doméstico diminuiria de, no mínimo, 20% (soma das cotas previdenciárias patronal e do empregado) para o já citado percentual de 19,2%.

Acredita-se que conferir aos empregados domésticos percentual inferior para a multa do FGTS do que o aplicado aos demais empregados não seria atender ao propósito da recomendação 201/11 da OIT, embora a regulamentação de um novo direito social (acréscimo de mais um encargo financeiro) requeira plena consciência dos representantes do povo a respeito da realidade econômica dos brasileiros.

___________

* Rafael Netto Arruda é analista Judiciário do TRT da 9ª região.

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