Para melhor entendermos como a criação da CLT foi importante para os trabalhadores brasileiros torna-se necessário fazer uma análise retrospectiva do Direito do Trabalho, ou mais especificamente, da legislação do trabalho dos períodos que antecederam a chegada de Vargas ao poder.
O Brasil nasce em 1.500 aos olhos da Europa, descoberto que foi por Cabral, e a partir desse descobrimento Portugal começa a implementar uma política de povoamento da nova terra, desse novo mundo, até porque se não o fizesse correria o risco de ver a colônia ser conquistada e colonizada por outros povos de descendência europeia, principalmente a Espanha, Holanda e a França que eram naquela época as nações que mais se empenhavam em ampliar seus limites territoriais.
A primeira experiência de colonização do Brasil foi feita através da outorga de sesmarias, vastas porções de terra que eram entregues à burguesia europeia com o compromisso de povoá-la e de explorar-lhe as riquezas naturais.
A experiência das sesmarias não deu muito certo porque muitos dos burgueses contemplados com a concessão de terras no Brasil, com o passar dos anos não se amoldavam à vida rude e isolada da Colônia e preferiam voltar às suas origens.
Apenas duas capitanias, que também constituíam uma forma de exploração do território imperial português, deram certo no Brasil, a de S. Vicente e a de Pernambuco, sendo que as demais não lograram o êxito que delas se esperava.
Com o regime das capitanias foram criados núcleos rurais fechados, onde todas as questões afetas ao domínio rural eram resolvidas pelo dono da terra.
Não havia nessa época ambiente propício para o nascimento do trabalho livre, já que os trabalhadores estavam presos ou adstritos às glebas e trabalhavam sob as ordens e o guante do dono da terra, tendo em troca de seu trabalho, extremamente servil, a proteção de seu senhor contra as adversidades enfrentadas no novo mundo, principalmente o ataque de índios selvagens.
Malogrado o regime das capitanias e preocupado com vastas porções de terra situadas no Brasil e que continuavam ainda inexploradas, um autêntico convite às incursões alienígenas, delibera o reinado de Portugal a introduzir na nova terra os chamados governos gerais.
Com a adoção da política dos governos gerais e graças ao seu paulatino sucesso, foram introduzidas nas cidades mais importantes do Brasil uma estrutura complexa de exploração do poder.
Valendo-se da experiência haurida em outras colônias ultramarinas, especialmente na África, Portugal introduz no Brasil a monocultura do plantio da cana-de-açúcar.
Como os senhores da terra e os portugueses que para aqui vieram ganhar a vida não aceitavam executar o trabalho de plantio e de exploração da cana-de-açúcar, por considerá-lo degradante, Portugal viu-se compelido a fazer uso da mão-de-obra escrava, muito embora tal expediente não fosse condizente com a religião cristã e com a moral e os bons costumes pregados nas resoluções normativas da Coroa Portuguesa.
A mão-de-obra escrava passa a ser a principal fonte de trabalho no Brasil e a partir daí incrementa-se ao máximo o tráfico de negros, arrancados à força da mãe África e trazidos parao Brasil para mourejar em longas e penosas jornadas de trabalho em nossa pujante agricultura.
As vilas, vilarejos e pequenas cidades que se circunscreviam ao âmbito geográfico da costa brasileira, com a bravura indômita dos bandeirantes e depois com o ciclo do ouro e da mineração, acabam surgindo também nos sertões do Brasil, que pouco a pouco ia sendo colonizado à medida que era aperfeiçoada a estrutura da colonização rural ou da expansão mineradora.
A mão-de-obra escrava atravessa os séculos e vai perdurar, praticamente, até fins do Império do Brasil.
Já nessa época existia um corpo de legislação que regulava o trabalho livre dos indivíduos, merecendo especial menção o contrato de prestação de serviços, primeiramente previsto para o setor agrário e que depois é introduzido também nas relações jurídicas citadinas.
A vinda da família imperial para o Brasil em 1808, fugindo da ambição dominadora de Napoleão Bonaparte, com a instalação da Corte de D. João VI, vem incrementar profundamente o progresso da colônia, principalmente em face da abertura dos portos às nações amigas.
Outra questão significativa para o incremento de nossa legislação trabalhista foi, com a abolição da escravatura, o processo imigratório idealizado pelo governo brasileiro para suprir a mão-de-obra escrava, a princípio nos meios rurais e depois também nos meios citadinos, onde começou a ser implantado o pólo incipiente de nossas primeiras indústrias.
A imigração europeia, principalmente a italiana, acabou tentando moldar as estruturas de nosso sindicalismo mais antigo, eis que os italianos já estavam afeitos na Europa ao funcionamento corriqueiro dos sindicatos, onde quase sempre revestiam nítida feição reivindicatória e contestatória.
Foi através da decisiva influência da imigração italiana que nossos sindicatos mais antigos adotaram postura revolucionária, descambando para o anarco-sindicalismo.
No período que medeia entre a abolição da escravatura e a revolução de 1930, os trabalhadores já se encontravam aglomerados nas grandes cidades do país, onde a indústria em contínua expansão absorvia essa mão-de-obra.
Muito embora a questão social não tenha no Brasil aflorado com a pujança com que vingou na Europa, principalmente na Inglaterra, a verdade é que a grande concentracão de trabalhadores nas fábricas e a péssima situação das condições de trabalho e de higiene, fizeram eclodir nossas primeiras revoltas operárias.
Greves eclodiram país a fora, embora se concentrassem mais no eixo Rio de Janeiro e São Paulo e tinham todas como mote a reivindicação de melhores salários, melhores condições de trabalho, a regulamentação do trabalho da mulher e do menor, a luta por uma jornada de trabalho mais digna, o direito a ferias e ao repouso semanal remunerado e toda uma gama de conquistas sociais que a esta altura já eram comuns no continente europeu.
Com a proclamação da República em 1889, a situação dos trabalhadores brasileiros em nada melhorou.
Como o governo, seja o imperial ou o da República Velha, não envidou meios e esforços de integrar o negro na sociedade brasileira, angariando-lhe ocupação regular e uma razoável razão de existência, muitos escravos libertos perambulavam pelas ruas das cidades, exercendo atividades tipicamente informais, sendo ou serviçais e domésticos ou permanecendo trabalhando na mesma propriedade rural que antes lhe havia extorquido o trabalho escravo.
A República Velha inspirou-se no individualismo jurídico, como era voga na época, adotando a política liberal clássica de não intervenção do Estado nas questões trabalhistas, sendo que esta foi, aliás, a tônica de nossa Constituição Republicana, o que motivou contínuas reivindicações dos trabalhadores para que a questão social fosse melhor abordada pelo Estado, pipocando-se através dos tempos inúmeras greves nacionais, com sensíveis prejuízos para a nossa economia.
O bordão que inspirava a velha República e que perdurou até a Revolução de 1930 era o de que a questão social não era uma questão de ordem pública, mas simplesmente uma questão de polícia, que deveria ser tratada no âmbito das políticas públicas e que quando contrariasse os interesses da nação, deveria ser reprimida a ferro e fogo.
E assim acontecia.
A ferro e fogo eram reprimidos os movimentos operários que reivindicavam melhores condições de trabalho, sem que o Estado envidasse meios politicos adequados para resolver proficientemente a questão social brasileira.
Força dizer que muitas leis trabalhistas foram votadas nesse interregno de 1890 a 1930, mas como o Estado não se imiscuía nas relações trabalhistas, na prática era comum o descumprimento não só da lei trabalhista como também dos acordos coletivos que eram celebrados entre operários e patrões no auge dos movimentos paredistas.
Uma vez passado o ambiente hostil das greves e o clamor dos trabalhadores, ao retomar a fábrica a normalidade de suas atividades econômicas, os ajustes coletivos que os patrões juravam cumprir ou eram engavetados ou simplesmente rasgados, em nada contribuindo para melhorar as condições de trabalho e retirar o operariado da inescrupulosa exploração capitalista.
Era este o insólito e estarrecedor quadro jurídico reinante no país quando Vargas vem disputar a Presidência da República.
Prevalecia no cenário das eleições presidenciais a política do café com leite, ou seja, o acordo feito entre São Paulo e Minas, que a cada mandato alternava um Presidente da República daqueles Estados do país.
São Paulo, todavia, rompeu unilateralmente com a política do café com leite e lançou candidato próprio à presidência da República.
Sentindo-se alijado da disputa eleitoral, o Presidente de Minas Gerais, Antonio Carlos Ribeiro de Andrada, buscou apoio no Rio Grande do Sul para se opor aos planos de Washington Luís, que então ocupava a presidência da República.
Eis aqui o cenário politico que propicia a entrada de Vargas na disputa do comando da nação brasileira.
Ou seja, preterido, Minas Gerais aliou-se a outros Estados da Federação e foi buscar seu candidato no Rio Grande do Sul, então o terceiro colégio eleitoral do país e consagrou a chapa Getúlio Vargas-João Pessoa, para a presidência e vice-presidência da República do Brasil.
Getúlio Vargas que em sua plataforma de governo já inserira a questão social trabalhista, prometendo se eleito respeitar a dignidade do trabalhador e o resgate de sua cidadania, incrementar as leis trabalhistas, criar a carteira de trabalho para garantir aos brasileiros a conquista de um posto de trabalho condigno, e ainda a instalar no Poder Executivo órgãos responsáveis pelo irrestrito cumprimento dos direitos trabalhistas, acabou amealhando a confiança popular em torno de seu nome.
A chapa da Aliança Liberal Getulio Vargas-João Pessoa acabou, todavia, perdendo as eleições, sagrando-se vencedora a chapa de Julio Prestes e Vital Soares, com 57,7% dos votos apurados.
Getúlio estava convicto, todavia, de que a vitória de Julio Prestes foi fruto de fraude e logo arquitetou um meio de tomar o poder.
O assassinato de João Pessoa, que seria o candidato a vice de Getúlio, foi a gota d’água.
Embora o assassinato tenha sido por razões pessoais, Getulio matreiramente aproveitou-se da situação e mostrou ao país todo que havia sido por razões políticas.
Através de uma inteligente aliança política, da qual participou decisivamente o movimento tenentista, Vargas que perdera nas urnas o direito de governar o país, insurge-se e articula uma revolução que, vitoriosa, o faz retomar, pelo golpe de Estado, o direito de reger os destinos da nação brasileira.
Assim, a campanha vitoriosa da Revolução de 1930 coloca um ponto final à República Velha e instaura o governo provisório de 1930.
Assumindo o comando da nação brasileira, através da revolução de 1930, Vargas de imediato preocupa-se profundamente com a questão social e procura com sua política intervencionista superar as heranças de um passado monocultor e escravocrata, inaugurando uma nova etapa na história da República, quando é retomado todo um processo que procura a passos largos industrializar intensamente o país.
Lógico que Vargas não conseguirá sozinho alterar o cenário jurídico trabalhista do país, até então governado de forma insensível pela política liberal clássica, não intervencionista, que via no individualismo e no contrato o ponto de equilíbrio do mercado de trabalho, partindo do pressuposto de que trabalhadores e empresários desfrutavam da mesma liberdade jurídica e econômica ao celebrar o contrato de trabalho, equiparando-se o mísero operário ao próspero capitalista, que de sua parte só envidava meios de incrementar seu patrimônio à custa de uma mão-de-obra totalmente subserviente, barata, abundante, capaz de curvar-se às mais sórdidas condições de trabalho para garantir ao pai de família e à sua prole o pão suado de cada dia.
Testemunho desse quadro degradante vem da pena ilustre do grande jurista Evaristo de Moraes, em sua obra pioneira no Brasil, Apontamentos de Direito Operário, editado pela Imprensa Nacional em 1905, onde a tônica era a preocupação com a precária situação dos operários no Brasil no limiar de 1900, quando ainda, recém abolida a escravidão, em fábricas de chaminés fumacentes, deparava-se com homens, mulheres e crianças, os chamados homens livres numa resiliente ordem escravocrata, todos a vender sua força de trabalho de forma desorganizada, sem uma regulação social consistente e ou instituições públicas que os protegessem, tal como já acontecera na Europa no século XIX.
De Evaristo de Moraes pode-se ainda dizer que foi uma importante figura pública, co-fundador do Partido Operário, auxiliar de Rui Barbosa na confecção da importante conferência proferida em 1919, no Teatro Lírico, envolvendo o problema da questão social, além de ter sido fundador do Partido Socialista Brasileiro, sendo que em 1929 adere-se à campanha da Aliança Liberal e saindo vitoriosa a Revolução de 1930, ocupou o cargo de consultor jurídico do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, criado em 26 de novembro de 1930.
Era, portanto, um jurista notável, profundamente especializado em matéria trabalhista e que tinha plena consciência da ausência de leis trabalhistas protetoras da espoliação do operariado pela ganância capitalista e consequentemente da patente fragilidade da organização dos trabalhadores.
E como já foi dito alhures, Vargas, sozinho, jamais poderia realizar sua grande ambição política, que era de dar um tratamento mais condigno à situação operária, introduzir leis trabalhistas e órgãos governamentais aptos a fazê-las cumprir em nosso imenso território brasileiro, tudo com uma visão percuciente e inteligente de convencer igualmente os detentores do capital de que a melhoria das condições de trabalho era boa para todos os atores da relação trabalhista, já que melhorando a condição de vida do operariado e granjeando-lhe condições de um trabalho digno e bem remunerado, ajudava de igual forma o capital, o empresariado, que passaria a colher os frutos de um trabalho mais qualificado, exercido com diligência, boa vontade e com grande capacidade, incremento que dava contrapartida ao patronato da elevação do custo da mão-de-obra, pois o trabalhador bem nutrido e condignamente remunerado poderia atender melhor aos desejos do capital, seja diversificando e melhorando a produtividade, como também inserindo o trabalhador na rígida instituição empresarial que, com a normatização exaustiva das condições de trabalho, criavam direitos e deveres para as duas partes, tornando possível a convivência pacífica e harmoniosa entre o capital e o trabalho.
E foi assim que toda uma plêiade de homens ilustres unem-se ao sonho de Getúlio Vargas de romper com a situação degradante e de exploração do trabalho do homem livre, romper igualmente com a política individualista e liberal clássica laissez-fairista da República Velha, onde a questão social era sim, não uma questão de ordem pública, mas sim de polícia, reprimida a ferro e fogo, e poder assim inaugurar a aurora de uma nova liberdade, onde o crescimento industrial constituísse não apenas uma fonte de riqueza para o capitalista, mas também uma fonte de trabalho digno e bem remunerado para o operariado, substituindo-se a questão de polícia por uma questão realmente de cunho social, onde as coligações operárias e as lutas por melhores condições de vida e de trabalho fossem não só compreendidas pelo Estado, mas que nele possuíssem efetivamente seu esteio, ou seja, a garantia de que a questão social seria finalmente resolvida pelos próprios atores da relação de trabalho, mediante a intermediação severa de um Estado intervencionista que procurasse a cada dia aprimorar a resolução desses conflitos coletivos, tudo de forma pacífica e harmoniosa.
Constituem essa plêiade de homens ilustres nomes consagrados pela história trabalhista como os de Evaristo de Moraes, Lindolfo Collor, Joaquim Pimenta, Agripino Nazareth, Deodato Maia, Oliveira Vianna, Oscar Saraiva, Arnaldo Sussekind, Dorval Lacerda, Gilberto Flores, Segadas Viana, Alexandre Marcondes Filho, além de outros, sendo que todos tinham em comum a ideia da necessidade de ser rompido o sistema arcaico da República Velha, comprometidos que estavam com a luta pelas reformas sociais e pela necessidade inadiável da intervenção do Estado nas relações sociais, buscando-se as estruturas jurídicas de uma legislação protetora dos trabalhadores.
Nada mais harmonioso porque era exatamente esse o mote da campanha de Getúlio Vargas à Presidência da República, que queria varrer a miséria extrema da face do país e em seu lugar introduzir uma nação de trabalhadores que tivessem, a ferro e fogo, respeitados seus sagrados direitos trabalhistas.
Bem por isso e com certo motivo Getúlio chegou a ser chamado carinhosamente pelo povo brasileiro, como o "pai dos pobres", alcunha que adveio de seu governo extremamente populista.
E foi exatamente dentro deste contexto histórico de que a questão social não era uma questão de polícia e sim uma questão a demandar o intervencionismo enérgico do Estado, é que a partir de 1930 o Estado Brasileiro passa a estrurar-se para conciliar de forma harmoniosa os embates entre o capital e o trabalho.
No cenário pré-Vargas, a primeira tentativa de rompimento com a tradição arcaica, individualista e não intervencionista da República Velha, consubstancia-se na lei paulista 1.869, de 10 de outubro de 1922, que criou tribunais rurais, compostos do juiz de direito da comarca onde eclodisse a disputa agrária e dois outros membros, sendo um designado pelo locador e outro pelo locatário.
O Tribunal Rural serviu de arremedo antecipado da organização paritária da Justiça, embora na prática sem qualquer sucesso.
Dez anos mais tarde, em 1932, ou seja, pelo decreto 22.132, de 25 de novembro de 1932, modificado pelo decreto 24.742, de 14 de julho de 1934, foram instituídas as Juntas de Conciliação e Julgamento, para dirimir dissídios individuais, sendo que o decreto n 21.396, de 12 de maio de 1932 instituiu as Comissões Mistas de Conciliação, para dirimir os conflitos coletivos.
A curiosa singularidade dessa época era a de que tais órgãos funcionavam de forma bastante precária, já que as Juntas de Conciliação e Julgamento não ostentavam autonomia, seja em face da Justiça Comum, ou em face do titular da Pasta do Trabalho.
Nessa época o Ministério do Trabalho tinha o poder de revogar as decisões das Juntas mediante as chamadas "avocatórias", espécie de recurso com finalidades amplas e generosos prazos de interposição.
As Juntas eram órgãos jurisdicionalmente deficitários, ou seja, faltavam-lhes o poder de executar suas próprias decisões, e o que é pior, tais decisões ainda eram passíveis de anulação na fase executória que se processava perante a magistratura comum.
Ou seja, as Juntas de Conciliação e Julgamento dessa época ostentavam por força de lei, notio limitada, já que simplesmente instauravam o procedimento, analisavam os fatos e proferiam decisões, mas como ficavam sujeitas às avocatórias da Pasta do Trabalho e como a execução e efetividade dos seus julgados eram transferidos para a Justiça Comum, faltavam-lhes um dos apanágios de uma Justiça autônoma e independente, qual seja o imperium.
No tocante aos dissídios coletivos, os órgãos incumbidos de julgá-los tinham natureza embrionária, e quando as partes, infrutífera a tentativa conciliatória, recusavam a proposta de submeter o litígio a Juízo Arbitral, o processo era necessariamente encaminhado ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para a devida solução.
Se o Ministro conhecesse e entendesse justificados os motivos da recusa, poderia ato contínuo nomear uma comissão especial que sobre o dissídio coletivo proferia um laudo vinculativo.
A Justiça do Trabalho como órgão do Poder Judiciário autônomo surgiu em primeiro de maio de 1941, com a entrada em vigor do decreto-lei1.237, de 2 de maio de 1939 e o regulamento aprovado pelo decreto 6.596, de 12 de dezembro de 1940.
Veja-se, todavia, que em 1941 ficou estabelecida a Justiça do Trabalho, com poderes específicos ( notio e imperium ), mas seus órgãos não ostentavam as garantias ou predicamentos inerentes à magistratura.
Somente com o decreto 9.727, de 9 de setembro de 1946 é que foram conferidas aos juízes do trabalho garantias semelhantes às da magistratura ordinária e, finalmente, a Constituição de 1946 inseriu a Justiça do Trabalho entre os órgãos do Poder Judiciário.
Pela evolução histórica de nossa Justiça do Trabalho pode-se igualmente aquilatar a importância da era Vargas no cenário nacional, já que, paulatinamente, foi moldado seu sonho de dotar o país de órgãos estatais que pudessem com serenidade e harmonia dirimir os conflitos laborais.
Vem agora a grande pergunta.
Como surgiu a CLT no cenário jurídico do país ?
Como nos relata o saudoso ministro e jurista Arnaldo Sussekind, a idéia da CLT foi obra do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, Alexandre Marcondes Filho, nomeado em 2 de janeiro de 1942.
A ideia inicial de Marcondes Filho era confeccionar uma Consolidação das Leis do Trabalho e da Previdência Social, mas foi então advertido pelo Ministro Oscar Saraiva, que os dois ramos do Direito – trabalhista e previdenciário – possuíam princípios próprios e dissonantes entre si, já que a Previdência Social, que nascera das entranhas do Direito do Trabalho, dele se dissociava aos poucos, a par de já desfrutar de doutrina própria, com campo de atuação muito mais amplo que o Direito do Trabalho.
O Ministro Marcondes Filho retrocedeu em sua ideia original e criou uma comissão especial para tratar da criação da CLT e que era composta de insignes nomes, como os de Luiz Augusto do Rego , José Segadas Viana, Arnaldo Sussekind e Oscar Saraiva.
Confidenciou o Ministro Marcondes Filho à comissão especial que, conforme vontade de Getúlio Vargas, a ideia primacial era de que a CLT deveria ter como objeto a tarefa de harmonizar, em um só texto legislativo, as três distintas fases do Governo Vargas iniciadas com a Revolução de 1930.
Ou seja, a primeira fase abarcaria os anos de 1930 a 1934, conhecida com a era dos decretos-legislativos; a segunda fase, de 1934 a 1937, aproveitando o material legislativo do Congresso Nacional; e a terceira fase, de 1937 até dezembro de 1941, que compreendia a era dos decretos-leis.
Desde logo ficou muito claro que o projeto idealizado pela comissão não seria simplesmente o amalgamento em texto único de todas as leis trabalhistas surgidas nas três fases distintas do governo Vargas, ou seja, não seria apenas a unificação e superposição ordenada de textos legislativos, eis que isso retiraria a cientificidade e o estofo jurídico ordenador do projeto, que não poderia apartar-se de seus princípios peculiares.
É Arnaldo Sussekind, um dos artifices da CLT que explica porque o projeto não poderia consistir em um simples amalgamento de leis trabalhistas.
Diz o notável juslaborista em sua palestra proferida em 19 de novembro de 2003 no Colendo TST, entitulada "Os 60 anos da CLT : uma visão crítica", que "… desde logo a comissão mostrou ao Ministro do Trabalho que não seria possível fazer um ordenamento sistematizado que não contivesse uma introdução com definições e princípios para a aplicação de todo o texto.
Assim, não seria possível, e.g., inserir na Consolidação a lei 62, de 1935, que dispôs sobre a rescisão do contrato de trabalho, sem um longo capítulo sobre o contrato de trabalho, porque, até então, os Tribunais, que ainda eram Conselhos, aplicavam as normas do Código Civil sobre contrato de locação de serviços.
Não seria igualmente possível consolidar a legislação do salário mínimo sem um capítulo sobre o salário, conceito de salário, elementos e afins e assim sucessivamente".
E continua o Ministro Sussekind em sua explanação : "… em matéria de contrato coletivo, de inspeção do trabalho, de segurança e higiene do trabalho, havia pouquíssimas leis, apenas princípios legais regulamentados por portarias.
Foi, assim, autorizada a comissão a fazer um verdadeiro código, harmonizando não só aquela legislação pretérita, mas também inovando o sistema.
E por que não o chamamos de Código e sim de Consolidação ?
Assim o fizemos, enfatiza Sussekind, porque estávamos em plena segunda guerra mundial. Assim como na primeira guerra mundial, o Tratado de Versailhes, em 1919, inovou o Direito do Trabalho fixando os seus princípios, e criou a OIT, para sua universalização, seria possível crer que, após a segunda guerra mundial que estava em curso, novos princípios, novas diretrizes poderiam surgir com o direito do trabalho, o que, contudo, não acabou acontecendo.
De que material se valeu a Comissão para criar a CLT, ou seja, quais foram as fontes materiais e formais do novel Estatuto Trabalhista ?
É ainda Sussekind que nos explicita que, em primeiro lugar, as mais importantes fontes foram as resoluções do Primeiro Congresso Brasileiro de Direito Social, realizado em São Paulo, em 1941, para comemorar o cinquentenário da Encíclica Rerum Novarum. As conclusões desse Congresso foram a principal fonte material da CLT.
Em segundo lugar, enumera Sussekind as Convenções ratificadas e as não ratificadas da OIT.
Em terceiro lugar vem a Encíclica Rerum Novarum, que justificava a intervenção do Estado em nome e em proveito da Justiça Social e tratava ainda da matéria sindical, do trabalho das mulheres, dos menores, etc.
Finalmente, como última fonte de inspiração para a elaboração da CLT vem os pareceres dos consultores jurídicos do Ministério do Trabalho, Oliveira Vianna e depois Oscar Saraiva, criando quase que um direito pretoriano".
A CLT foi aprovada através do decreto-lei 5.452, de 1 de maio de 1943.
Igualmente na era Vargas é idealizada nossa estrutura sindical, iniciando-se em 1931, quando a lei dispõe sobre a unicidade sindical compulsória, com registro obrigatório no Ministério do Trabalho.
A nossa legislação sindical, salvo um breve lampejo de aceno para o pluralismo, que na prática era de quase impossível concretização, uma vez que a representatividade sindical exigida era de difícil alcance, continuou através dos tempos atrelada ao corporativismo italiano, seja pela unicidade sindical compulsória, seja pela interferencia do Estado no comando e direcionamento das entidades sindicais, seja ainda pela instituição da contribuição sindical compulsória, o chamado imposto sindical, sendo que apenas com a Constituição Federal de 1988 fica impedido que o Estado se imiscua na organização sindical, sem contudo eliminar os demais ranços do corporativismo italiano, que até hoje perduram e conturbam a justa postulação de sindicatos independentes do Estado, capazes de cumprir suas metas estatutárias com seus próprios recursos.
A CLT sofreu aos longos dos anos sucessivas atualizações, como era de se esperar, porque como rege e deve reger o Direito do Trabalho no país, e como esse ramo do Direito é essencialmente dinâmico, deve ele sim pautar-se pela conjuntura socio-econômica e geo-política de cada nação, como nos explica Sussekind.
Sucessivas leis foram moldando a CLT através dos tempos e duas delas merecem destaque especial.
Em 1967, o decreto-lei 229 que procedeu à revisão de vários artigos da CLT e um projeto de lei que criou, ao lado da convenção coletiva de trabalho, o chamado acordo coletivo de empresa, que na visão de Sussekind, descorporativou o contrato coletivo de trabalho porque acabou com o monopólio do contrato coletivo da categoria e possi bilitou o acordo coletivo firmado diretamente entre o sindicato profissional e uma empresa, afastando-se a necessidade da interferência sindical da categoria econômica.
Dez anos mais tarde, em 1977, já no governo de Ernesto Geisel, foi nomeada uma nova comissão interministerial presidida pelo Ministro Arnaldo Sussekind e composta dos notáveis juslaboristas Délio Maranhão, Tostes Malta, Hugo Gueiros Bernardes, Júlio César Leite, Chiarelli e Edmo Lima de Marca, que reescreveu a CLT, aproximando-a de sua feição atual.
A modificação idealizada pela comissão interministerial acabou sendo feita, todavia, por capítulos, paulatinamente, porque temia-se que o projeto acabasse sendo desfigurado pelo Congresso Nacional, assinala Sussekind.
A CLT atual constitui o desenvolvimento de todo esse trabalho histórico, realizado ao longo dos anos, por notáveis juristas e homens públicos que procuraram dotar o país de uma legislação moderna, digna de figurar como uma das melhores no cenário jurídico internacional.
A nossa CLT é sábia porque procura compensar a superioridade econômica do patronato com a contrapartida da superioridade jurídica do assalariado e é na exata dosagem dessa sublime compensação que surgem altaneiros os princípios basilares do Direito do Trabalho.
Dentre eles, a) o princípio da proteção, que visa atenuar a desigualdade das partes em juízo, como consagrado no artigo 468, da CLT; b) o princípio da norma mais favorável, que desprezando regras de hierarquia legislativa, privilegia a norma que mais favoreça o trabalhador; c) o principio da imperatividade e da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, constantemente reafirmados nos julgados de nossos Tribunais Especializados; d) o principio da inalterabilidade contratual lesiva, que abarca o princípio da intangibilidade salarial, ressalvada a negociação coletiva; e) o principio da primazia da realidade, que descarta o rótulo frio imprimido ao relacionamento jurídico para captar a existência do contrato de trabalho nas entredobras de seu desdobramento fático, eviando-se fraudes e aviltamento da situação do trabalhador e f) o princípio da continuidade da relação de emprego, que pressupõe injusta a dispensa quando perpetrada unilateralmente pelo empregador, firmando a suposição de que, de sã consciência, o trabalhador não vá privar-se por vontade própria de sua fonte de sustento próprio e familiar.
Como vivemos hoje a era da globalização, da informática, da cibernética e da constante automação em face dos incontáveis avanços tecnológicos, tudo isso aliado a uma competição internacional por mercados de consumo mais promissores, novos ventos neo-liberais tentam desconfigurar ou mesmo aniquilar esta conquista histórica que é a CLT, quando se busca a todo o custo substituir o legislado pelo negociado, como se nossa estrutura sindical ou nossa economia fosse tão pujante como aquelas que imperam nos países altamente desenvolvidos, onde os níveis salariais e as condições de vida dos trabalhadores são infinitamente superiores.
O Brasil está evoluindo paulatinamente, mas ainda estamos longe de competirmos em situação de igualdade econômica com pujantes nações industrializadas do mundo.
A CLT continua sendo a garantia de que o trabalhador brasileiro pode sim desfrutar de condições de trabalho dignas, sem ter seus direitos sociais indisponíveis atropelados pelos ventos neo-liberais.
Toda flexibilização que era possível fazer efetivamente já foi feita, inclusive no corpo da Constituição Federal, ao possibilitar a redutibilidade salarial e o aumento da jornada de trabalho, mediante negociação coletiva.
A flexibilização sem peias pretendida pela política neoliberal não atende aos interesses e direitos da classe trabalhadora brasileira, antes se curva aos interesses econômicos dos fomentadores de capitais que não vacilam entre ferir o mínimo ético social e garantir a expansão desmesurada de seus mercados de consumo, meta que priorizam e procuram alcançar a qualquer preço.
A constitucionalização dos direitos sociais e o direito protetivo inserido na CLT continuam sendo o bastião da esperança de melhores condições de trabalho para o operariado brasileiro.
Dentro dessa ótica mostra-se alvissareiro que a comemoração dos 70 anos da CLT esteja ocorrendo no exato momento da merecida inserção dos trabalhadores domésticos no constitucionalismo social, garantindo-lhes igualdade de direitos em face dos trabalhadores urbanos e rurais, conquista recentemente alcançada com a tão comentada PEC das domésticas.
O novel constitucionalismo prega a irreversibilidade das conquistas sociais dos trabalhadores, sendo um de seus princípios a vedação do retrocesso a condições insatisfatórias do trabalho humano, já que o labor digno e decente constitui sim um dos pilares que sutentam a estabilidade e a perenidade da República Federativa do Brasil.
Salve a CLT.
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* Julio Bernardo do Carmo é desembargador do TRT da 3ª região, presidente da 4ª turma e da 2ª SDI.