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Dano moral na relação de trabalho e Emenda Constitucional nº45

O fulcro do conceito ressarcitório do dano moral acha-se basilado na convergência de duas premissas: a de “caráter punitivo” ao causador do dano e a de “caráter compensatório” para a vítima, que poderá receber uma quantia in espécie como contrapartida do mal sofrido.

26/10/2005


Dano moral na relação de trabalho e Emenda Constitucional nº 45


Cláudio Carfaro dos Santos*


O fulcro do conceito ressarcitório do dano moral acha-se basilado na convergência de duas premissas: a de “caráter punitivo” ao causador do dano e a de “caráter compensatório” para a vítima, que poderá receber uma quantia in espécie como contrapartida do mal sofrido.


Nesse sentido, os critérios para aferição do dano moral são aqueles estabelecidos pela doutrina jurídica tradicional, quais sejam, o dano, a culpa (negligência, imprudência ou imperícia) e, principalmente, o nexo de causalidade, aplicando-se subsidiariamente os critérios definidores do Código Civil (Lei 10.406/2002).


Em se tratando de relações de trabalho, observa-se um certo temor natural do empregado em relação a seu empregador, pois o poder disciplinar e diretivo deste último é inerente à atividade econômica. Mas não é crível que esse poder extrapole os limites da respeitabilidade, impondo arbitrariedades contra os bons costumes, o respeito e honra da pessoa humana, transpondo as barreiras dos direitos pessoais, maculando o princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.


Recentemente, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região confirmou a intolerância a arbitrariedades, condenando empregador ao pagamento de indenização, a título de danos morais, na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor de ex-empregada que era chamada de “gordinha”, uma expressão pejorativa que lhe causava vexame perante os demais colegas de trabalho, além de afetar sua honra (TRT-SP, 2ª Região, 2ª T., ac. 20050580870, vu, DOJ 16.08.05.).


Por essa razão, critérios como bom senso, prudência e profissionalismo devem ser cotidianamente observados pelo empregador, sem discricionariedade ou perseguições. O empregador não deve expor o trabalhador a situações vexatórias, constrangedoras e/ou humilhantes, situações essas que de forma alguma se confundem com as intensas cobranças do mercado de trabalho contemporâneo, exigente e imediatista.


É certo que, sem o nexo de causalidade, sem o liame jurídico que une a culpa ao dano e origina a responsabilidade do empregador, não há como imputar ao “patrão” o pagamento de indenização por danos morais, que devem ser devidamente provados pelo empregado e acurados pelo Juízo competente numa eventual sentença condenatória, nos termos da legislação pertinente.


Mas qual seria o Juízo competente para analisar tal pedido de reparação por danos morais? A aferição de aludidos danos morais cabe à Justiça do Trabalho, conforme disposto na Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, que transferiu a competência para processar e julgar as ações de indenização por dano moral e patrimonial decorrentes da relação de trabalho da Justiça Comum para a Justiça do Trabalho.


O artigo 114 da Constituição Federal de 1988 já estabelecia de forma genérica que todos os conflitos decorrentes da “relação de trabalho” seriam de competência da Justiça do Trabalho, embora essa tese fosse controvertidíssima entre as mencionadas Justiças, a Comum e a do Trabalho.


Na realidade, a promulgação da Emenda Constitucional nº 45 nada mais fez do que apaziguar formalmente essa controvérsia, resultando na manifestação do Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal que, quando do julgamento de conflito de competência nº 7.204, por votação unânime, em sessão do dia 29/06/2005, decidiu ser irredutivelmente da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as ações de indenização por danos morais.
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*Bacharelando em Direito, trainee do escritório Rayes, Fagundes e Oliveira Ramos Advogados Associados









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