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A omissão e a responsabilidade subjetiva do Estado: Quando cabe indenização?

Quando o Poder Público se omite o cidadão pode reivindicar seus direitos.

7/4/2013

A teoria da responsabilidade subjetiva do Estado, baseada no art. 37, §6º da CF/88, e art. 43 do CC/22, prevê que os agentes da Administração Pública devem responder pelos danos que causarem à população. Todavia, a fim de que isso ocorra, é imperioso comprovar que o mal sofrido seja decorrente - tenha nexo de causalidade - de um comportamento omissivo por parte do Estado.

Nesse mesmo norte, e dando enfoque na obrigação de fazer do Estado, serão examinadas aqui as situações em que o cidadão poderia reivindicar seus direitos, buscando indenização quando o Poder Público se omite em termos de atender o bem-estar da população.

Segundo o doutrinador Silvio Rodrigues, aquele que cria risco de dano para terceiros, deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade ou comportamento sejam isentos de culpa. Após ser examinada a situação, e for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem o direito de ser indenizada por aquele.

Visando esclarecer a teoria apurada, temos uma decisão:

"(...) teoria na qual se faz necessária comprovação da culpa do Estado, isto é, em que há apenas a sua responsabilidade subjetiva, que ocorre quando a sua ação ou omissão é condição do dano, e não sua causa". (APL 9100367642009826 SP 9100367-64.2009.8.26.0000/TJSP de 25/10/11)

Vale salientar que os prejuízos provenientes de casos fortuitos ou força maior não serão indenizados pelo Estado, devendo-se observar dois fatores imprescindíveis para o enquadramento nesta classificação: a imprevisibilidade e a inevitabilidade do acontecimento, como por exemplo, as casas que foram destruídas por uma enchente. Contudo, se for comprovado que a enchente decorreu de entupimento dos bueiros, ou seja, por omissão estatal, visto que deveria prestar o serviço de forma eficiente e não o fez, caracterizar-se-á a responsabilidade estatal.

Ademais, em situações em que é configurada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, obviamente não há de se falar em indenização por parte do Estado. Entretanto, se houver culpa concorrente, ou seja, se o acontecimento for provocado por ambos – vítima/terceiro e Estado, este responderá pelo dano causado proporcionalmente.

Destarte, nas situações cabíveis, o cidadão deve certamente buscar indenização por meio do judiciário – seja por danos morais ou materiais – quando claramente verificada que a omissão do Estado, caracterizando a "faute de service", como dizem os franceses – falta de serviço, é parcial ou totalmente responsável pelo prejuízo sofrido.

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* Patrícia Antunes Sisti é acadêmica de Direito na Universidade Católica Dom Bosco e estagiária do escritório Resina & Marcon Advogados Associados.

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