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Brasileiros no exterior – qual a legislação deve ser aplicada?

No cotidiano brasileiro, comumente acompanhamos a transferência de brasileiros para prestar serviços no exterior. Ocorre que, alguns empregados transferidos para o exterior, quando do seu retorno ao Brasil, movem ações perante a Justiça do Trabalho Brasileira, a fim de obter os seus direitos decorrentes do contrato de trabalho prestado no exterior, com base na legislação trabalhista brasileira

17/10/2005


Brasileiros no exterior – Qual a legislação deve ser aplicada?


Juliana Das Neves Wilhelm*

No cotidiano brasileiro, comumente acompanhamos a transferência de brasileiros para prestar serviços no exterior.Ocorre que, alguns empregados transferidos para o exterior, quando do seu retorno ao Brasil, movem ações perante a Justiça do Trabalho Brasileira, a fim de obter os seus direitos decorrentes do contrato de trabalho prestado no exterior, com base na legislação trabalhista brasileira.


Nesse contexto, surgiram diversas controvérsias sobre a possibilidade de ser aplicada a legislação trabalhista brasileira aos contratos de trabalho celebrados e prestados no exterior.


O Direito do Trabalho no Brasil é regido por diversos princípios de proteção ao trabalhador. Dentre eles, destacamos o princípio da norma mais favorável, segundo o qual sempre deve prevalecer a norma mais benéfica ao trabalhador, independentemente de sua colocação na ordem hierárquica das normas.


Baseando-se no referido princípio, alguns juizes brasileiros aplicavam aos contratos de trabalho prestados no exterior a legislação mais benéfica ao trabalhador e não aquela do local da realização dos serviços. Nesse passo, geralmente, era aplicada a legislação brasileira, que é extremamente protecionista.


Todavia, discordamos do entendimento supra, uma vez que os contratos de trabalho devem ser regidos pela legislação do país em que a prestação de serviços for realizada. Isso porque caso a empresa utilize uma legislação diversa da lei do local da prestação de serviços do empregado poderá infringir uma norma cogente local e ser autuada pelo órgão fiscalizador daquele país por não cumprimento da legislação.


Note-se que o critério em apreço foi consagrado pela Súmula 207 do Tribunal Superior do Trabalho:

“Enunciado 207 do TST - A legislação aplicável aos litígios decorrentes da contratação de trabalhador, no Brasil, por empresa estrangeira, é a do país da prestação de serviços”

Além disso, importante destacar que o critério acima está disciplinado no artigo 198 do Código de Bustamante, que foi ratificado pelo Brasil (Decreto nº 18.871/1929) e que continua em vigor em nosso ordenamento jurídico até os dias de hoje.


Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, brilhantemente, julgou uma ação movida por um empregado brasileiro, que trabalhou nos Estados Unidos, com base na legislação americana:

“Conflito de lei no espaço. CLT. LICC. Código de Bustamante. Ao empregado brasileiro, residente nos Estados Unidos da América, tendo sido contratado e prestado serviços no território alienígena, cuja empresa também tem sede neste território nacional, é conferida a faculdade de ajuizar sua demanda naquele ou neste País, pois a competência está fixada em norma especial, a consolidada, art. 651, § 2º, e também na geral, LICC, art. 9º, além de prevista no Código de Bustamante, sendo-lhe, contudo aplicada a "lex loci executionis", que deve ser provada pelas partes, inclusive no que se refere ao prazo prescricional do direito perseguido. (TRT nº 00158 2003 053 02 00 4 – Carlos Alberto da Silva X TAM – Linhas Aéreas S.A)”

Assim, concluímos que a legislação que deve ser aplicada aos contratos de trabalho é a do local da prestação de serviços, assegurando às empresas o correto cumprimento da norma cogente local e evitando a autuação pelo órgão fiscalizador daquele país.
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*Advogada do escritório Rayes, Fagundes & Oliveira Ramos Advogados Associados








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