Arbitragem
Uma nova visão da arbitragem
Leon Frejda Szklarowsky*
PRIMEIRA PARTE
SUMÁRIO: Conceitos de arbitragem, mediação ou conciliação, autocomposição ou negociação direta. Evolução histórica da arbitragem. Na Antigüidade e na Idade Média. Direito Talmúdico Código Canônico. Direito Muçulmano. Povos da América - Antes de Colombo. No Direito Comparado. No Brasil Colônia, no império e na atualidade. Sistema Brasileiro Atual. Na esfera privada. Na esfera pública: No âmbito geral. No âmbito da Fazenda Pública - a cobrança tributária. No âmbito interno. Penhora administrativa. Direito Comparado. No âmbito externo. Arbitragem institucional. Apreciação de Projetos Legislativos. Projeto de Emenda Constitucional de Reforma do Poder Judiciário (PEC 90/92 na Câmara dos Deputados e 29/2000 no Senado Federal). Projeto de Emenda Constitucional - Artigo 98 CF. Projeto de lei - Institui a mediação. Projeto de lei de recuperação de empresas e falência. Projeto de alteração do Código Civil. Projeto de alteração da Lei de Licitações e contratos administrativos. Breve análise da lei de arbitragem. Convenção arbitral. Arbitragem por eqüidade e de direito. Sentença Arbitral. Requisitos da sentença arbitral. Embargos de declaração. Nulidade da sentença. Execução da sentença. Proposta para solução do impasse: Execução extrajudicial - Decreto-lei 70/66. Sentença arbitral estrangeira. Conclusão.
Conceitos de arbitragem, mediação ou conciliação, autocomposição ou negociação direta
A mediação ou conciliação é também uma forma alternativa de solução de pendência, em que o terceiro, alheio à demanda e isento, em relação às partes, tenta conseguir a composição do litígio, de forma amigável, sem entrar no mérito da questão, diferenciando-se, pois, da arbitragem. Pode ser tanto judicial como extrajudicial, optativa ou obrigatória, ocorrendo também no campo do Direito Internacional.
As reformas fatiadas do Código de Processo Civil introduziram uma novidade alvissareira, tornando obrigatória a designação, pelo magistrado, da audiência de conciliação, nos feitos em que se discutem direitos disponíveis. As partes devem ser capazes, podendo dispor sobre seus bens.
A negociação direta ou a autocomposição caracteriza-se pela solução da controvérsia pelas próprias partes, sem a intervenção de pessoa estranha. Cada uma delas renuncia aos interesses ou a parte deles, concretizando-se pela desistência, transação ou pelo reconhecimento, por parte da parte demandada da procedência do pedido, com o que se obtêm o acordo, pondo fim ao litígio.
Para ler o artigo na íntegra clique aqui.
_____________
*Advogado , juiz arbitral e escritor
_______________