Durante muitos anos, o seguro facultativo foi visto como contrato inerente às classes A e B. Contudo, em decorrência de políticas macroeconômicas que impulsionaram o crescimento do Brasil, notadamente na última década, as classes C e D também passaram a integrar o público-alvo das companhias seguradoras. Surge, nesse novo cenário, o microsseguro.
O prefixo micro define com clareza o objetivo desse tipo de avença: assegurar indenizações baixas mediante o pagamento de prêmios1 mais baratos. Além de importâncias seguradas menores – o limite do capital segurado pelas apólices não poderá ultrapassar R$ 24.000,00 –, as garantias operadas também são reduzidas, com destaque para o reembolso de despesas com funeral, seguro de vida, invalidez permanente total por acidente, entre outras.
O tema já desperta olhares atentos. Na Câmara dos Deputados tramita o projeto de lei 3.266/2008, de autoria do deputado federal Adilson Soares (PP/RJ); além disso, a Susep (Superintendência de Seguros Privados) editou recentemente cinco novas Circulares (440 a 444), estabelecendo os parâmetros para essa modalidade de seguro, que, em razão de sua mocidade, não encontra disposições específicas no Código Civil de 2002.
O foco principal do Estado ao regulamentar o microsseguro é a tutela do interesse das classes C e D, que garantiram o aumento da sua capacidade de consumo na atual realidade econômica do País. Para que se tenha uma ideia, o levantamento do Observador Brasil 20122, relativo ao exercício de 2011, demonstrou que a renda disponível, ou melhor, o montante de sobra dos ganhos mensais dessa parcela, que integra mais da metade da população, representa R$ 363,00. Com mais dinheiro sobrando no bolso, é natural que essa fatia da população passe a se resguardar contra eventos antes descobertos. Até então, revestir-se da qualidade de beneficiário de contratos de seguro facultativo era algo distante. Ou não havia nenhum tipo de garantia contra os sinistros ou essa ficava sob o a batuta do Estado. Agora, os segurados poderão contar com as companhias com as quais contrataram para garantir, por exemplo, a realização de um enterro digno com as homenagens de estilo a um ente falecido, ou, ainda, a certeza de um legado financeiro aos herdeiros quando não puderam construir um patrimônio sólido.
Para que possam chegar ao seu público-alvo, as companhias de seguro trabalharão com estrutura semelhante a capilares, realizando suas operações por meio de prestadores de serviços – tecnicamente denominados correspondentes de microsseguro. Assim, por exemplo, o pequeno comerciante, desde que observados os requisitos legais para tanto, poderá promover a venda do microsseguro como ferramenta para aumentar o seu faturamento.
Desse modo, pode-se afirmar que o microsseguro passará a representar um mecanismo de inclusão social para as classes C e D a partir da seguinte dicotomia: por um lado, alavancará a geração de riquezas e a criação de empregos na medida em que os correspondentes conseguirão aumentar sua renda e novos interessados se habilitarão para iniciar a venda; por outro lado, os segurados encontrarão garantias contratuais contra riscos antes descobertos. Por qualquer das óticas, o microsseguro terá papel de relevância econômico-social para uma população que começa a buscar nesse contrato segurança e oportunidades.
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1 Termo que representa a contraprestação paga pelo segurado.
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* João Donato é advogado do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia
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